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Carta Rogatória
O Código de Processo Civil brasileiro, no artigo 210, determina que, na ausência de tratado que disponha de modo diverso, as cartas rogatórias devem tramitar por via diplomática.
Esse dispositivo delineia, portanto, duas possibilidades para o procedimento da cooperação jurídica internacional passiva de cartas rogatórias no Brasil: a cooperação baseada em tratado e a cooperação por via diplomática.
Carta Rogatória baseada em tratado
Os tratados mais recentes sobre cooperação jurídica internacional celebrados pelo Brasil possibilitam a comunicação direta entre Autoridades Centrais.
Nesse caso, a carta rogatória proveniente da Autoridade Central do Estado requerente é recebida pela Autoridade Central brasileira, que analisa a documentação para verificar se todos os requisitos formais determinados pelo acordo internacional estão presentes ou não.
Em caso negativo, a Autoridade Central brasileira encaminha a informação sobre a inadequação da carta rogatória à Autoridade Central do Estado requerente para que complemente o pedido com a documentação necessária.
Em caso positivo, por configurar pedido de cooperação de natureza jurisdicional, a carta rogatória é encaminhada ao Superior Tribunal de Justiça para eventual concessão de exequatur. Nesse caso, o STJ analisa se há ofensa à ordem pública nacional.
Não sendo concedido o exequatur, a Autoridade Central brasileira informará o Estado requerente sobre os termos da decisão do STJ.
Sendo concedido o exequatur, o STJ encaminha a carta rogatória ao Juiz Federal de 1ª instância competente para sua execução, de acordo com o critério de competência territorial. Após a realização das diligências, o Juízo Federal devolve o pedido ao STJ, que finaliza os procedimentos internos e encaminha a carta rogatória à Autoridade Central brasileira. Recebida a informação referente ao cumprimento da carta rogatória, a Autoridade Central brasileira encaminha a respectiva documentação à Autoridade Central do Estado requerente.
As cartas rogatórias tramitadas pela Autoridade Central brasileira são isentas de custos administrativos e judiciais ordinários, caso esteja previsto o mesmo tratamento aos pedidos de cooperação brasileiros em sede de tratado ou com base em reciprocidade.
Talvez não responda exatamente a questão, mas achei um fonte muito interessante sobre o tema: http://portal.mj.gov.br/main.asp?View=%7B4824E353-9955-4FE8-8310-DDBACE921784%7D&Team=¶ms=itemID=%7B86F30717-2A66-4E42-B03A-838C180F0ACD%7D;&UIPartUID=%7B2868BA3C-1C72-4347-BE11-A26F70F4CB26%7D
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A) É possível, desde que a medida requerida seja admitida pelo ordenamento jurídico brasileiro. Parcialmente Correto. Interpretação Ambígua. Alternativa tem por base o art. 17.
(Protocolo de Medidas Cautelares do Mercosul - Art. 17 - A autoridade jurisdicional do Estado requerido poderá recusar o cumprimento de uma carta rogatória referente a medidas cautelares, quando estas sejam manifestamente contrárias a sua ordem pública).
B) É possível, desde que não se destine a garantir a execução de sentença proferida em processo de conhecimento, pois, nesse caso, é exigida antes a homologação da sentença estrangeira. ERRADO - Conforme art. 3º abaixo.
C) É possível, inclusive quando se tratar de medida preparatória à propositura do processo principal. CORRETO - Conforme art. 3º abaixo.
(Protocolo de Medidas Cautelares do Mercosul - Art. 3º - Admitir-se-ão medidas cautelares preparatórias, incidentais de uma ação principal e as que garantam a execução de uma sentença).
D) É possível, cabendo à autoridade judicial requerida decidir sobre eventual recurso interposto pelo presumido devedor da obrigação ou por terceiros interessados que se considerarem prejudicados pela medida cautelar. ERRADO.
(Protocolo de Medidas Cautelares do Mercosul - Artigo 9º- O presumido devedor da obrigação ou terceiros interessados que se considerarem prejudicados poderão opor-se à medida perante a autoridade judicial requerida. Sem prejuízo da manutenção da medida cautelar, dita autoridade restituirá o procedimento ao Juiz ou Tribunal de origem, para que decida sobre a oposição segundo suas leis, com exceção do disposto na alínea “c” do artigo 7).
E) Não é permitida pelo ordenamento jurídico pátrio, já que significa a possibilidade de um juiz estrangeiro decidir sobre pessoas e bens no território brasileiro, o que implica flagrante violação da soberania nacional. ERRADO. Há vários tratados acerca do tema.
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Quanto à letra A:
Protocolo de Medidas Cautelares do Mercosul, Artigo 5 - A admissibilidade da medida cautelar será regualda pelas leis e julgada pelos Juízes ou Tribunais do
Estado requerente.
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Decreto Legislativo 192/1995 - Protocolo Medicas Cautelares no âmbito do MERCOSUL
Alternativa "B" - ERRADA. Cabe cautelar para garantir execução.
ALternativa "C" - CERTA. Cabe cautelar como medida preparatória.
"Artigo 3
Admitir-se-ão medidas cautelares preparatórias, incidentais de uma ação principal e as que garantam a execução de uma sentença."
Bons estudos!
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a) É possível, desde que a medida requerida seja admitida pelo ordenamento jurídico brasileiro.
LEI APLICÁVEL
Artigo 5. A admissibilidade da medida cautelar será regulada pelas leis e julgada pelos Juízes ou Tribunais do Estado requerente.
b) É possível, desde que não se destine a garantir a execução de sentença proferida em processo de conhecimento, pois, nesse caso, é exigida antes a homologação da sentença estrangeira.
Artigo 2. A medida cautelar poderá ser solicitada em processos ordinários, de execução, especiais ou extraordinários, de natureza civil, comercial, trabalhista e em processos penais, quanto à reparação civil.
c) É possível, inclusive quando se tratar de medida preparatória à propositura do processo principal.
Artigo 3. Admitir-se-ão medidas cautelares preparatórias, incidentais de uma ação principal e as que garantam a execução de uma sentença.
d) É possível, cabendo à autoridade judicial requerida decidir sobre eventual recurso interposto pelo presumido devedor da obrigação ou por terceiros interessados que se considerarem prejudicados pela medida cautelar.
OPOSIÇÃO
Artigo 9. O presumido devedor da obrigação ou terceiros interessados que se considerem prejudicados, poderão opor-se à medida perante a autoridade judicial requerida. Sem prejuízo da manutenção da medida cautelar, dita autoridade restituirá o procedimento ao Juiz ou Tribunal de origem, para que decida sobre a oposição segundo suas leis, com exceção do disposto na alínea c do artigo 7.
e) Não é permitida pelo ordenamento jurídico pátrio, já que significa a possibilidade de um juiz estrangeiro decidir sobre pessoas e bens no território brasileiro, o que implica flagrante violação da soberania nacional.
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