SóProvas


ID
1373437
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Relativamente ao segurado especial, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A-  Correta

    Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. A contribuição do segurado especial tem como base de cálculo a receita bruta da comercialização da produção rural, ou seja, o valor recebido ou creditado pela comercialização da produção, assim entendida a operação de venda ou consignação, onde incide a alíquota de 2,1% com a seguinte destinação: a) 2% para a seguridade social; e b) 0,1% para financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho. Caso ele nada comercialize, ele deverá comprovar o tempo de trabalho rural , que deverá ser igual ao número de contribuições do respectivo benefício que deseja usufruir.

    B- Não tem de contribuir facultativamente para fazer jus ao benefício. Apenas comprovar o tempo de atividade rural, que deverá ser de 180 meses.

    C- Tem o dever de recolher as contribuições resultantes de sua comercialização. A alternativa diz que não tem,.

    D-Não tem direito a aposentadoria por T.C

    E- Auxílio acidente não tem carência. 

  • Lei nº 8.213.

    Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.


    Gabarito (A)





  • Só para acrescentar:

    O segurado especial pode se aposentar por tempo de contribuição desde que contribua facultativamente como contribuinte individual (20% do salário de contribuicao).
  • Os comentários dos nobres colegas apesar de serem válidos., não me convenceu, razão pela qual irei postar minha breve pesquisa sobre esta questão.

    A) CORRETA. Ver art. 86 Lei 8213 + 104 Dec. 3048.
    B) ERRADA. Ver art. 60, §4º + 200, §2º + 199 (nesta ordem) todos do Dec. 3048. Fazendo essa análise cheguei a conclusão de que o erro pode estar "no valor fixo de um salário mínimo". A colega Carla Spindola disse que: "Não tem de contribuir facultativamente para fazer jus ao benefício. Apenas comprovar o tempo de atividade rural, que deverá ser de 180 meses." Porém não vi isso na lei. Desde já faço um apelo aos colegas para que coloquem os artigos nas vossas respostas.
    C) ERRADA. Ver o comentário da colega Carla. Ver art. 200 Dec. 3048.
    D) ERRADA. A mesma fundamentação da B pela minha visão.
    E)
  • Informação extraída do site da previdência social:

    Serviços ao cidadãoAuxílio-acidente

    Auxílio-acidente

    É um benefício pago ao trabalhador que sofreu um acidente e ficou com sequelas que reduzem sua capacidade de trabalho. É concedido para segurado que recebia auxílio-doença acidentário ou previdenciário.

    Têm direito ao auxílio-acidente o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurador especial. O empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não possuem direito ao benefício.

    Para concessão do auxílio acidente não é exigido tempo mínimo de contribuição, mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado e comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando as mesmas atividades, por meio de exame da perícia médica da Previdência Social.

    O auxílio acidente, por ter caráter de indenização, pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social exceto auxílio-doença decorrente da mesma lesão e aposentadorias. O benefício deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta ou quando solicita Certidão de Tempo de Contribuição-CTC do tempo de vinculação ao Regime Geral de Previdência Social para contagem em Regime Próprio de Previdência Social.

    O benefício começa a ser pago a partir do dia seguinte em que cessa o auxílio doença. O valor corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente.


  • a) CORRETO! Decreto 3048/99, Do Auxílio-Acidente, Art. 104. O Auxílio-Acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que implique: I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;

    b) O Segurado Especial pode contribuir facultativamente, da mesma forma que o Contribuinte Individual que presta serviços somente à pessoa física ou que o Segurado Facultativo, pagando a alíquota mensal de 20% sobre o valor por Ele declarado. A VANTAGEM É QUE, RECOLHENDO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, O SEGURADO ESPECIAL PODERÁ RECEBER BENEFÍCIOS SUPERIORES A UM SALÁRIO MÍNIMO E APOSENTAR-SE POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DESDE QUE ATENDA ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS. Note que, neste caso, além da contribuição ordinária do Segurado Especial (2,1% sobre a comercialização da produção rural), deve contribuir com os 20% sobre o salário de contribuição que escolher em cada mês. Obs.: o Segurado Especial tem direito a Aposentadoria por Idade INDEPENDENTEMENTE de contribuição facultativa além. 

    Decreto 3048/99, Da Carência, Art. 26, § 1º Para o Segurado Especial, considera-se período de carência o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses necessário à concessão do benefício requerido.

    c) A contribuição do Segurado Especial, INCIDENTE SOBRE A RECEITA BRUTA DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL é de 2,1%, sendo: 2% para a Seguridade Social; 0,1% para a SAT.

    d) A Aposentadoria por Tempo de Contribuição é o benefício devido a todos os segurados, EXCETO O SEGURADO ESPECIAL QUE NÃO CONTRIBUA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, que tiver contribuído durante 35 anos, se homem, ou 30 anos, se mulher.

    e) Lei nº 12.873, de 2013, Art. 39. Para os Segurados Especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, DESDE QUE COMPROVE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, AINDA QUE DE FORMA DESCONTÍNUA, NO PERÍODO, IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO, IGUAL AO NÚMERO DE MESES CORRESPONDENTES À CARÊNCIA DO BENEFÍCIO REQUERIDO; 

    Tal como os demais benefícios do rol legislativo, basta a comprovação do exercício da atividade rural ou da pesca artesanal em regime de economia familiar para fazer jus ao benefício de Auxílio-acidente. Desse modo, não há dúvida acerca do DIREITO DO SEGURADO ESPECIAL AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE INDEPENDENTEMENTE DE CONTRIBUIÇÕES.

  • A - GABARITO


    B - O FATO DO SEGURADO ESPECIAL CONTRIBUIR DA FORMA FACULTATIVA, OU SEJA, 2,1% DA PRODUÇÃO COMERCIALIZADA MAIS 20% DO SAL. CONTRIB. DARÁ A ELE LIBERDADE PARA RECEBER BENEFÍCIOS ACIMA DE UM SALÁRIO MÍNIMO


    C - CASO HAJA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL O MESMO É OBRIGADO A CONTRIBUIR (2,1%)


    D - NO RECOLHIMENTO DE 2,1% DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL O MESMO NÃO TERÁ DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO... ISSO SÓ OCORRERÁ CASO RECOLHA ALÉM DE 2,1% RECOLHA TAMBÉM 20% DO SAL. CONTRIB.


    E - AUXÍLIO ACIDENTE NÃO EXIGE CARÊNCIA, ou seja, SÓ BASTA TER A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL



    Assim fica mais limpo e fácil a leitura 

  • vlw !!! Denise e Pedro Matos.

  • Resposta da banca a recurso:

    "

    Alega-se que a questão tem problema e pede-se reparo.

    De acordo com a Lei no 8.213, de 1991, em seu art. 26, inciso I, não há carência para o benefício indicado na parte inicial da alternativa (auxílio-acidente).

    Assim, para fazer jus ao auxílio-acidente, um segurado especial precisaria então  à falta da exigência legal de carência para o benefício , ‘comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar’ (que é inerente à qualificação dessa espécie de segurado, objeto do enunciado da questão) e, ademais, ter ‘caracterizada redução da capacidade laboral após a consolidação das lesões decorrentes de um acidente de qualquer natureza’ (‘conforme disposto no art. 86’, justamente como passou a constar da nova redação dada ao art. 39, inciso I, da Lei de Benefícios, pela Lei no 12.873, de 2013), exatamente como apresentado no texto da alternativa dada como correta pelo gabarito à questão.

    A questão está, portanto, correta, bem como o respectivo gabarito, nada havendo a ser alterado."


  • auxílio acidente não tem carência, ao contrário do auxílio doença que possui uma carência de 10 contribuições. resposta correta letra A, 

  • Antonio Lino a carência do auxílio doença em regra é de 12 contribuições.


  • O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Lei 8.213/91, art. 86, caput)

    A lei refere-se a acidente de qualquer natureza. Assim, não é necessário que seja acidente de trabalho. Tanto faz o acidente ocorrer no trabalho ou fora dele.

    GOES, Hugo. Manual de direito previdenciário. 8ª edição atualizada, Ed. Ferreira,, Rio de Janeiro. 2014


    Gabarito A

  • Essa foi boa da FCC!

  • Parabens FCC! Qdo acertam temos que elogiar! Bela questão!

  • ACERTEI.... E O
    GAB:A
    Mas é em questões assim que a FCC monstra quem é ela....O A também está errado... não só existe segurado especial em regime familiar, mas também individualmente, conforme abaixo

    Art. 11 da Lei 8213

    VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de

  • Apenas para complementar o estudos, é importante destacar, quanto à letra C, que:

    - segurado especial, vai de regra, contribuirá na forma do art. 25 da Lei 8212/90, ou seja, a base de cálculo será a receita BRUTA proveniente da comercialização da sua produção;

    - já o produtor rural que trabalhe sob regime de economia familiar, sem empregados permanentes, a contribuição para a seguridade social está prevista no § 8º do art. 195 da CF, cuja base de cálculo será o RESULTADO DA COMERCIALIZAÇÃO.

    Caso haja algum erro, favor corrigir!!

    Espero ter ajudado!

  • Concordo com o Paulo Rocha. Não é preciso trabalhar em regime de economia familiar, pode ser sozinho também. 

  • O segurado especial além desta contribuição obrigatória, também poderá contribuir facultativamente aplicando-se a alíquota de 20% sobre o respectivo salário-de-contribuição (segurado facultativo), para fazer jus aos benefícios previdenciários com valores superiores a um salário mínimo

  • Para ter aposentadoria por TC : CONTRIBUIR FACULTATIVAMENTE COMO CI!!

  • carência correta do auxílio doença é 12  Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

      I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;


  • O fato de não mencionar "individual" não faz a afirmação estar errada. Se comprovado que exerce atividade em regime de economia familiar lhe será devido o auxílio-acidente da mesma forma.

  • A letra "E" contém um sutil pega ratão.


    Ela está errada, creio eu, porque não basta que o segurado especial comprove atividade rural. Necessária a redução da capacidade laboral decorrente de acidente de qualquer natureza ou tenha ele sofrido doença profissional ou do trabalho, circunstâncias não mencionadas na alternativa. Para a banca: não basta ter exercido trabalho rural; sem redução da capacidade não leva o auxílio, o que é óbvio!


    Note-se que o auxílio-acidente NÃO EXIGE carência!!!


    "Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:


    I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade, auxílio-acidente e pecúlio"


    Ocorre que, no art. 39, I, da Lei 8.213/91, consta que:


    Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão


    I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou



    Notem que a lei ficou esquizofrênica de tão ruim que é a redação deste art. 39, I, uma vez que o art. 26 afasta a carência ora mencionada.



    Bons estudos!

  • Reforçando a resposta, por sinal muito boa, do amigo Forte Missão a qual teve um pequeno erro de digitação, o benefício que não necessita de carência é o auxílio-acidente, porém em uma leitura desatenta pode haver uma interpretação equivocada.


  • GABARITO A


    Sou pra ajudar um pouco nos critérios de carência.

    ================================================================================

    BIZU - 2A é PAR no SoFá. (LETRA E)

    os 2A é pra não confundir com auxílio-doença.

    Pensão por Morte

    AR

    SF


    8213/91Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações

    I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; 



  • "Segurado especial não tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição, salvo se contribuir na condição de facultativo ou individual." Essa me pegou.

  •  Consoante mencionou o Forte Missão ao citar o artigo: Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão

    I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido;


    Alguém poderia me esclarecer como fazer a exegese desse dispositivo, porquanto mesmo sabendo que o auxílio acidente não tem carência, o artigo supra citado diz o contrário ao estatuir na parte final: igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; Ora em razão disso em carquei a letra E.

  • Auxílio Acidente não precisa de carência. Letra (A)

  • Só pra ajudar auxilio-acidente sempre associa-se a perda ou redução da capacidade laborativa e não podemos esquecer o termo de lesão consolidada.

  • Lei 8212

    Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:

    I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; 

    II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho.

    § 1º O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei. 


  • a

    lhe é devido auxílio-acidente, se comprovar o exercício de atividade rural ( INDIVIDUALMENTE OU ) em regime de economia familiar e ficar caracterizada redução da capacidade laboral após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.


     ( INDIVIDUALMENTE OU ) faltou isso na A

  • O motivo de a alternativa a) estar correta e a alternativa e) incorreta se deve ao fato de que antes de comprovar "o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido" o segurado especial deve atender o disposto no art. 86, conforme segue:Lei 8.213

    Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

    I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86***, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

    ***Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
    Bons estudos! =]
  • LETRA A CORRETA 

    LEI 8213/91Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.     
  • Gabarito A e:

    Para aqueles que venham a ficar com dúvidas quanto a espressão que fala "se comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar". Não se trata de comprovar carência como pode ser entendido na questão, trata-se de comprovar a qualidade de segurado especial.

  • Pessoal, sobre a letra "c", o dever de recolher a contribuição de 2,1% sobre a produção não é do adquirente da produção rural?

  • Lembrando que houve recente mudança na alíquota do segurado especial:


    Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física,


    I - 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;                (Redação dada pela Lei nº 13.606, de 2018)  

  • minha resposta: E

    GABARITO : A

  • Empregador rural pessoa física não é segurado especial.

    Não confundir com produtor rural em regime de economia familiar.

  • Sei que está na lei, mas acidente de qualquer natureza?

    Se ele estiver no cinema e quebrar a perna ele recebe?

  • Está questão está desatualizada, corrijam o quanto antes!