Tocante à alternativa "D" "Serão admitidas candidaturas de brasileiros que não sejam filiados a partidos políticos, excepcionalmente, na forma de lei complementar", trago, como exemplo da admissibilidade de candidatura SEM filiação, o caso dos militares, conforme art. 142, § 3º, VI, CF.
"o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos"
Assim, em que pese o art. 14, § 3º, V, CF, exigir a filiação, essa regra sucumbe ante a previsão constitucional de vedação da filiação quanto aos militares, restando esse requisito dispensado a eles.
A escolha será feita pelo partido, por convenção, apenas.
Entendimento do STF
Creio que o erro da questão esteja em afirmar que a regulamentação ocorrerá por meio de lei complementar.