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ID
137374
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do regime constitucional de organização dos partidos políticos, analise as afirmativas a seguir:

I. A norma constitucional que assegura autonomia aos partidos políticos para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, por ter sido instituída por emenda constitucional, só passou a ser aplicada decorrido um ano da data de sua vigência.

II. É assegurado aos partidos políticos o recebimento de financiamento por parte de entidades estrangeiras, desde que tais recursos sejam declarados anualmente perante o Tribunal Superior Eleitoral.

III. Os partidos políticos que não obtiverem em cada eleição para a Câmara dos Deputados no mínimo cinco por cento de votos apurados, distribuídos em pelo menos um terço dos Estados, não terão direito a receber recursos do fundo partidário.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • I CERTOArt.17, § 1º, CF/88 – “É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.” (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 52, de 2006)II ERRADOArt. 17, II – “proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes”;III ERRADOLEI Nº 9.096, DE 19 DE SETEMBRO DE 1995.Art. 41. I - "UM POR CENTO do total do Fundo Partidário será destacado para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral"; (Vide Adins nºs 1.351-3 e 1.354-8)Art 41 II - "NOVENTA E NOVE POR CENTO do total do Fundo Partidário serão distribuídos aos partidos que tenham preenchido as condições do art. 13, na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados". (Vide Adins nºs 1.351-3 e 1.354-8)Art. 41-A. "5% (CINCO POR CENTO) do total do Fundo Partidário serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral e 95% (NOVENTA E CINCO POR CENTO) do total do Fundo Partidário serão distribuídos a eles na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados". (Incluído pela Lei nº 11.459, de 2007)
  • Complementado.
    I- Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigorna data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da datade sua vigência. 

    Lei em sentido lato, incluindo emendas a CF.
  • Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino asseveram que:

    "Nos termos do art. 16 da Constituição, com redação dada pela EC n.° 4/1993, a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até 1 (um) ano da data de sua vigência, norma conhecida como princípio da anterioridade eleitoral, ou princípio da anualidade em matéria eleitoral.

    Com base neste dispositivo constitucional, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 2.° da Emenda Constitucional n.° 52, de 08.03.2006, no tocante à determinação de aplicação da regra introduzida por essa emenda (fim da verticalização nas coligações partidárias) às eleições de 2006. Entendeu o Tribunal que a aplicação imediata dessa nova regra, introduzida pela EC n.° 52/2006, afrontaria o princípio da anterioridade da lei eleitoral, estabelecido no art. 16 da Carta Política.

    É interessante notar que o texto constitucional, no citado art. 16, apenas impediria, literalmente, que uma lei pretendesse alterar, com menos de um ano de antecedência das eleições, o processo eleitoral a elas aplicável. O Supremo Tribunal Federal, entretanto, não se ateve à literalidade do dispositivo constitucional, e entedeu que nem mesmo uma emenda à Constituição pode afastar a incidência do princípio da anterioridade eleitoral, ainda que fosse para excluir uma única eleição da obrigatoriedade de sua observância."

    Bons estudos!

  • Pessoal gostaria de esclarecimento acerca do disposto no art. 41 I e II e 41-A da lei 9096/95, uma vez que alguns colegas citaram em suas respostas e  no meu vade mecum existe uma nota que diz terem sido declarados inconstitucionais os incisos do art. 41. 
  • Não concordo com a questão I pois o motivo desta norma só passar a ter aplicabilidade após trasncorrido 1 ano não é pelo fato de ser uma emenda constitucional (como cita a assertiva), mas sim pelo princípio da anterioridade eleitoral. E as emendas constitucionais, via de regra, tem sua aplicabilidade imediata.
  • Pessoal, o fato de a assertiva I estar correta se dá em razão do STF ter julgado procedente a ADI 3.685-8, de 22 de março de 2006, fixando que o disposto no art. 17, §1º CF (justamente o que trata a assertiva I) somente será aplicado após decorrido um ano da data de vigência da EC. 52/06 que trouxe essa exata redação ao dispositivo.
  • Entendimentos prevalentes nas provas do CESPE:

    1- O prazo de 1 ano para aplicação de normas relativas oa processo eleitoral vale também para as modificações advindas de EC;
    2-A prestação de contas dos partidos se dá somente no Justiça eleitoral, excluindo-se o TCU;
    3-A chamada cláusula de barreira, que buscava reduzir o fenômeno dos partidos nanicos, foi refutada inconstitucional pelo STF, pois ofenderia um dos fundamentos da RFB que é o pluralismo político 
  • Prezado Luiz Felipe
    Numa primeira leitura também tive a mesma dúvida que você. Mas depois releendo-a com calma vi a pegadinha. A CF somente pode ser alterada por EC, como essa norma não estava prevista no texto original (constituinte originário), deve-se sim se observar o prazo de 01 ano, por que, além de alterar o prcesso legislativo, a alteração foi feita por emenda à constiuição.
    Não sei se me fiz clara.
    Abç

  • Pelo amor de Deus, a Lei do concurso público tem que ser editada urgentemente.

    Essas bancas fazem o que querem. Absurdo demais.

    Desde quando o fato de uma norma só ser aplicada depois de transcorrido 1 ano é porque foi alterada por EC? 

    Então eu e o resto do Brasil estudamos errado. Pelo que eu sei é por causa do princípio da anterioridade eleitoral. O cara passa mais de ano estudando, aí vem um babaca e faz uma questão totalmente errada, mas não reconhece que fez besteira e acaba prejudicando o futuro de uma pessoa.

  • A questão está desatualizada em razão da EC nº 97/2017 que alterou o art. 17 da CF.

  • I. A norma constitucional que assegura autonomia aos partidos políticos para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, por ter sido instituída por emenda constitucional, só passou a ser aplicada decorrido um ano da data de sua vigência. 

    art. 17. § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.  



    II. É assegurado aos partidos políticos o recebimento de financiamento por parte de entidades estrangeiras, desde que tais recursos sejam declarados anualmente perante o Tribunal Superior Eleitoral. 

    Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: Regulamento

    I - caráter nacional; II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes; III - prestação de contas à Justiça Eleitoral; IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.


     

     

  • CONTINUAÇÃO...

    III. Os partidos políticos que não obtiverem em cada eleição para a Câmara dos Deputados no mínimo cinco por cento de votos apurados, distribuídos em pelo menos um terço dos Estados, não terão direito a receber recursos do fundo partidário. 

     

    § 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:   

     I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou   

    II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.    

    § 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.

    § 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão.