-
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
XVII - nas situações previstas nos incisos XI e XVI, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;
-
Complementando o comentário da colega.
O pregão é uma modalidade de licitação que tem como características a:
d - exigência de garantia das propostas. (FALSO!)
* Lei 10.520/02
Art. 5º É vedada a exigência de:
I - garantia de proposta;
II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e
III - pagamento de taxas e emolumentos, SALVO os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
-
Lei 10.520/2002. Art. 4º, XVII - nas situações previstas nos incisos XI e XVI, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor.
-
Complementando...
A) ERRADA. Em ordem, o pregão realiza-se com as seguintes fases: convocação (publicação); classificação; habilitação; adjudicação e homologação;
B) CORRETA. Art.4, XVII - nas situações previstas nos incisos XI e XVI, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;
C) ERRADA. O pregão será processado pelo julgamento do tipo menor preço.
D) ERRADA. Conforme o Art. 5º, é vedada a exigência de:
I - garantia de proposta;
-
O pregão pode ser adotado para os mesmos tipos de compras e contratações realizadas por meio das modalidades concorrência, tomada de preços e convite.
Podem ser adquiridos por meio de pregão os bens e serviços comuns, cujos padrões de desempenho e qualidade sejam objetivamente definidos por edital, por meio de especificações de uso corrente no mercado, qualquer que seja o valor das aquisições.
A disputa pelo fornecimento (dos bens e serviços comuns) é feita em Sessão Pública, na forma presencial por meio de Propostas Escritase Lances Verbais ou sem estar presente Por Via Eletrônica, para classificação e habilitação do licitante com a proposta de menor preço (Tipo de Licitação do Pregão).
Fases do Pregão:
--- > Publicação do Edital;
--- > Classificação e Julgamento das Propostas;
--- > Habilitação dos Participantes;
--- > Homologação;
--- > Adjudicação.
Portanto, somente que vencer o Pregão será habilitado.
No Pregão, existe apenas uma fase recursal (que requer a presença do licitante) e o prazo para Interpor Recurso (presencial e eletrônico) é imediatamente após a declaração do vencedor do certame.
Uma vez consignada em ata a manifestação, ao recorrente deverá ser concedido o prazo de 3 (três) dias para que, se desejar, apresente por escrito as razões de recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar as contrarrazões (impugnações aos recursos) em igual número de dias, que começam a fluir a partir do término do prazo do recorrente, sem a necessidade de sua intimação.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. Trata-se, portanto, de bens e serviços geralmente oferecidos por diversos fornecedores e facilmente comparáveis entre si, de modo a permitir a decisão de compra com base no menor preço.
A especificação de quais bens e serviços se enquadram nessa tipificação é objeto do Anexo II ao Decreto n.º 3.555, de 8 de agosto de 2000, que regulamenta o pregão (veja item 4: “Legislação do Pregão”). Abrange 34 itens dentre os quais bens de consumo, bens permanentes, serviços de apoio administrativo, de assinaturas, de assistência, de atividades auxiliares e inúmeros outros.
Incluem-se nesta categoria:
--- > as peças de reposição de equipamentos,
--- > mobiliário padronizado,
--- > combustíveis,
--- > material de escritório e
--- > serviços, tais como limpeza, vigilância, conservação, locação e manutenção de equipamentos,
--- > agenciamento de viagem,
--- > vale-refeição,
--- > bens e serviços de informática,
--- > bens e serviços de transporte e
--- > serviços de seguro saúde.
-
O examinador deseja obter a alternativa CORRETA sobre o pregão, modalidade de licitação prevista na lei 10.520/02.
A) INCORRETA. No pregão, a classificação das propostas é realizada primeiro para, a seguir, ocorrer a habilitação. Vejamos art. 4º, XIII da lei 10.520/02: “Art. 4º. A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: [...] X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital” [...]
XIII - a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso, com a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualificações técnica e econômico-financeira;”
B) CORRETA. É A RESPOSTA. De acordo com o art. 4º, XVII da lei 10.520/02. “A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: [...] XVII - nas situações previstas nos incisos XI e XVI, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor”.
C) INCORRETA. No pregão, o tipo de licitação aplicável sempre é o menor preço (não técnica e preço), nos termos do art. 4º, X da lei 10.520/02: “Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: [...] X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital”.
D) INCORRETA. Conforme o art. 5º da Lei 10.520/02: “É vedada a exigência de: I - garantia de proposta”. Com efeito, a administração Pública não pode exigir garantia de proposta de nenhum interessado em participar do pregão porque isso poderia comprometer a celeridade do processo e diminuir o número de participantes que, por motivos financeiros, por exemplo, não teriam condições de apresentar a proposta, fazendo com que o Poder Público eventualmente deixasse de receber propostas mais vantajosas.
GABARITO: “B”