I – Errada – Na parte do Código Civil relativa às sociedades limitadas não há menção expressa ao tipo de sócio que pode compor a sociedade. Porém, ao tratar sobre o contrato social, a lei estabelece que o contrato social da sociedade limitada indicará, no que couber, as cláusulas previstas no artigo 997, que trata das sociedades simples. No Artigo 997, inciso I, há expressa referência e autorização para que o quadro societário possa ser composto tanto por pessoa física como por pessoa jurídica. Portanto, o erro da questão consiste em dizer que somente pessoas naturais podem ser sócias das sociedades limitadas.
II – Correta – Na sociedade limitada o capital social pode ser composto por dinheiro ou por bens, mas não pode, por expressa vedação legal, usar serviço para compor o capital social da sociedade limitada. A questão está de acordo com o parágrafo segundo do Artigo 1.055 do CC.
III – Errada – O incapaz pode sim ser sócio da sociedade limitada. O legislador estabeleceu essa permissão, porém com algumas restrições. A Junta Comercial, ao efetuar o registro de uma sociedade com sócio incapaz, deve atentar para o fato de que esse incapaz, apesar de sócio, não pode ser administrador da sociedade. O incapaz deve ser devidamente assistido ou representado e ainda o capital social da sociedade deve estar totalmente integralizado. Sendo atendidos esses requisitos, não há óbice para que o incapaz seja sócio. Portanto, não é vedado ao incapaz ser sócio de sociedade limitada.
Fonte: https://www.tecconcursos.com.br/dicas-dos-professores/comentarios-da-prova-de-auditor-fiscal-do-rs-fundatec