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ID
1374493
Banca
FUNDATEC
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O Auditor-Fiscal da Receita Estadual, ao efetuar verificação no interior de um estabelecimento de um determinado contribuinte, procede à apreensão, mediante lavratura de termo, de equipamentos e livros necessários ao exame fiscal. Após retornar da diligência, agindo negligentemente, o Auditor-Fiscal acaba por deixar os equipamentos em local de fácil acesso ao público. Diante disso, os equipamentos acabam sendo furtados da repartição. Nessas condições, analise as assertivas abaixo:

I. A conduta praticada pelo Auditor-Fiscal não constitui crime, caso haja a reparação integral do dano antes da sentença penal condenatória.

II. A conduta relatada configura a prática do crime de peculato culposo.

III. Caso o Auditor-Fiscal repare o dano antes do trânsito em julgado da sentença, é extinta sua punibilidade.

IV. Na hipótese de o Auditor-Fiscal reparar o dano após o trânsito em julgado da sentença, será aplicada somente a pena de multa.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    I - Errado, pois a sua negligência (culpa) no ato de deixar ser furtado, configurou Peculato Culposo, lembrando que para que o agente possa ser culpado por um crime que ele venha a cometer culposamente, o tipo penal deve conter expressamente a modalidade culposa, caso contrário restará configurado a atipicidade.

    II - CERTO: Crime de Peculato Culposo

    III - CERTO: é uma causa especial de extinção de punibilidade
    Art. 312 § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta

    IV - Errada conforme o item acima, reparando o dano após a sentença irrecorrível , ocorrerá a redução da pena imposta pela METADE.
     

    Peculato culposo

      § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

      Pena - detenção, de três meses a um ano.

      § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta

    Bons estudos

  • O ato do agente constitui crime sim, ao menos culposo - essa era a pegadinha do item I.

  • Só fazendo uma observação no excelente comentário do Renato, a causa de extinção de punibilidade descrita no art. 312, §3 do CP não é causa supralegal (o que é externo à lei) e sim causa especial de extinção de punibilidade. Pode parecer um comentário superficial, mas isso é de suma relevância em uma prova dissertativa. 

  • Ocorre peculato na forma culposa quando o funcionário público encarregado da guarda e segurança do patrimônio da administração, por negligência, imprudência ou imperícia, infringe o dever de cuidado, permitindo, involuntariamente, que outro funcionário aproprie-se de qualquer bem público de que tem a posse em razão de sua função. O crime é apenado com detenção, de três meses a um ano. No entanto, poderá ser declarada extinta a punibilidade do agente caso haja a reparação do dano antes da sentença irrecorrível. Caso, porém, a reparação do dano se dê após a sentença, a pena poderá ser reduzida pela metade.

  • Gabarito: LETRA C

     

    A minha linha de pensamento é um pouco diferente da do Renato quanto à nº I. Teço os seguintes comentários:

     

    I. FALSO - caso haja reparação do dano antes da sentença penal condenatória (ou até mesmo depois dela, mas antes do trânsito em julgado) haverá extinção da punibilidade do fato, mas este ainda continua sendo crime (de acordo com o enunciado, o de peculato CULPOSO, na modalidade negligência), ou seja, fato típico, antijurídico e culpável, mas não punível. OBS: vale ressaltar que, o único crime contra a administração pública que admite modalidade culposa é o peculato. Além disso, o Peculato Culposo admite a extinção da punibilidade pela reparação do dano antes da sentença irrecorrível.

    II. VERDADEIRO - A conduta relatada configura a prática do crime de peculato culposo. 

    III. VERDADEIRO - conforme explicação à questão nº I

    IV. FALSO - ocorreria redução da pena em metade.

  • SIMPLIFICANDO:    PECULATO CULPOSO (ÚNICA MODALIDADE DE PECULATO QUE ADIMITE REPARAÇÃO DO DANO)

    ***DO PECULATO CULPOSO DERIVAM 2 SITUAÇÕES: 

                1) REPARAÇÃO DO DANO ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA IRRECORRÍVEL >>> PUNIBILIDADE SERÁ EXTINTA

                2) REPARAÇÃO DO DANO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA IRRECORRÍVEL >>> QUEBRA A PENA PELA METADE 

     

    SO ISSO!!!!!    NÃO EXISTE GLÓRIA SEM SACRIFÍCIO... 

  • Peculato culposo - art. 312, §2º do CP: O FP concorre culposamente para o crime de outrem.

    Pena: detenç�ão de 3 meses a 1 ano

    - Crime funcional próprio: cometido somente por FP

    - Se concorre DOLOSAMENTE é peculato impróprio/furto

    - O FP responde por peculato culposo e o 3º por crime doloso - NÃO há concurso de pessoas.

    REPARAÇÃO DO DANO - Regra aplicada SOMENTE para o peculato culposo

    Se a reparação do dano:

    (I) ocorrer antes do trânsito em julgado: extingue a punibilidade;

    (II) ocorrer após o trânsito em julgado, a pena é reduzida pela metade

  • B. Apenas II e III.

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta