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Gabarito Letra E
I - Fazendo analogia ao Direito Penal, a legítima defesa é uma causa de exclusão de ilicitude e que pode ser praticada na defesa da própria pessoa ou de outrem, atual ou iminente, e tem que repelir injusta agressão e ser proporcional, a sua eventual desproporção acarretará em ato ilícito.
II - CERTO: A Legítima defesa putativa não é causa de exclusão de ilicitude, como o próprio nome diz, a legítima defesa putativa é uma "defesa imaginária" que seria um indivíduo imaginar estar em legítima defesa, reagindo, na verdade, contra uma agressão inexistente. é classificada como um erro de proibição.
III - CERTO: devemos ter atenção à "deterioração de coisa alheia", pois embora possa se constituir em ato LÍCITO, ela ainda assim pode gerar o dever de indenização, nos termos do Art. 188, I e 929 CC
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.
Bons estudos
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Complementado a explicação do colega:
I - INCORRETA, senão vejamos:
A legítima defesa de terceiro consagra o sentimento de solidariedade inerente ao ser humano. Não é necessária relação de parentesco ou amizade com o terceiro em favor de quem exercita a legítima defesa. O terceiro agredido pode ser uma pessoa jurídica, o nascituro, a coletividade e também o próprio Estado.
A legítima defesa de terceiros inclui a dos bens particulares e também o interesse da coletividade (como na hipótese da prática de atos obscenos em lugar público, da perturbação de uma cerimônia fúnebre etc.), bem como do próprio Estado, preservando-se sua integridade, a administração da justiça, o prestígio de seus funcionários etc. (MIRABETE, 2002, p. 185).
Vejamos as palavras de Ferracini (1996, p. 57) "A intervenção defensiva do estranho se justifica em qualquer hipótese. Mesmo a provocação agressiva do agredido não exclui a legítima defesa do terceiro que intervém, se este não teve parte na provocação"
Portanto, a legítima defesa de terceiro atua como causa de exclusão de ilicitude.
II - CORRETAA legítima defesa putativa não exime o réu de indenizar apesar de excluir a culpabilidade do ato, conservando a antijuridicidade do ato. Na legítima defesa putativa( erro de fato) o ato é ilícito não culpável para esfera criminal, no entanto, na esfera cível mesmo a mais remota e leve culpa gera a obrigação de indenizar, pois tal fato é fruto de negligência e do julgamento equivocado dos fatos.
Ensina o Professor Damásio Evangelista de Jesus em seu Código Penal Anotado, ao abordar a excludente de ilicitude, interpretando a expressão “direito”, é empregada em sentido amplo, abrangendo todas as espécies de direito subjetivo (penal e extrapenal). Desde que a conduta se enquadre no exercício de um direito, embora típica, não é antijurídico.
Assim, a legitima defesa putativa não constitui uma exclusão de ilicitude e sim de culpabilidade, entretanto respinga o dever indenizatório.
III - CORRETA
Com a devida vênia, uso das palavras do colega Renato:
"devemos ter atenção à "deterioração de coisa alheia", pois embora possa se constituir em ato LÍCITO, ela ainda assim pode gerar o dever de indenização, nos termos do Art. 188, I e 929 CC
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram."
FORÇA, FOCO E FÉ!!!
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É a posição dominante, sim, "...embora sustente PONTES que o princípio geral da legítima defesa é o de
cada um defender seu direito, não podendo defender o de outrem, exceto
na incidência de norma jurídica especial entre o titular do direito e o
terceiro, ou gestão de negócios (negotiorum gestio)."
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/25864/excludentes-de-ilicitude-civil-legitima-defesa-exercicio-e-abuso-do-direito-estado-de-necessidade/2#ixzz3sVeQYpig
Obs.: Cristiano Chaves também inadmite a legítima defesa de terceiros como causa excludente de ilicitude.
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Ao meu ver a alternatina "A" está correta. Segundo Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald "... o Direito Civil, reversamente ao sistema penal, não admite a legitima defesa putativa ou de terceiro, somente reconhecendo, como causa de afastamento da ilicitude, a legitima defesa própria. Curso de Direito Civil 1, Ed. 2014, pág. 620.
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Concordo com o Bruno Carvalho, segui a posição do Cristiano Chaves e errei a questaõ. Segundo o professor, não se admite a legitima defesa de terceiro ou putativa como excludente de ato ilícito. Só cabe a legítima defesa própria.
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cara o Renato devia receber $$$$ do Qc pelos comentários.
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Pessoal, mesmo considerando que o Cristiano seja exceção, ao lecionar que a legítima defesa de terceiro NÃO exclui a ilicitude, a meu ver, o próprio Código Civil chega a essa conclusão:
Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.
Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).
Quando o parágrafo único ensina que caberá ação regressiva contra aquele EM DEFESA DE QUEM se causou o dano, não estaria se referindo à legítima defesa de terceiro? Ou seja, o causador do dano, em legítima defesa de terceiro DEVERÁ ser responsabilizado civilmente, mas cabe a ele ação regressiva contra esse terceiro.
Estou muito em dúdvida, alguém pode ajudar?
Obrigada.
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A legítima defesa putativa - erro sobre pressuposto fático que, se existisse, tornaria a ação legítima - não exime o réu de indenizar o ofendido, porquanto não afasta a ilicitude/antijuridicidade, a despeito da exclusão da culpabilidade por não ter a consciência da ilicitude!
Todavia, na esfera cível, mesmo a mais remota e leve culpa gera a obrigação de indenizar,
pois tal fato é fruto de negligência e do julgamento equivocado do agente, que acabou causando um dano a outrem.
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A questão trata da exclusão de ilicitude no Direito
Civil.
I. A legítima defesa de terceiro não atua como causa de exclusão de ilicitude.
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima
defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
A legítima defesa (art. 188, I, primeira parte, do CC/2002) pressupõe a
reação proporcional a uma injusta agressão, atual ou iminente, utilizando-se
moderadamente os meios de defesa postos à disposição do ofendido.
A desnecessidade ou imoderação dos meios de repulsa poderá caracterizar
o excesso, proibido pelo direito. (Gagliano, Pablo Stolze. Manual de direito
civil; volume único /
Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. – São Paulo : Saraiva, 2017).
A legítima defesa de terceiro atua como causa de
exclusão de ilicitude.
Incorreta assertiva I.
II. O exercício da legítima defesa putativa não atua como causa de exclusão de
ilicitude.
Código Civil:
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no
exercício regular de um direito reconhecido;
O exercício da legítima defesa putativa não atua
como causa de exclusão de ilicitude. Isso porque, a legítima defesa putativa é
uma defesa imaginária, uma defesa “falsa”, uma “suposta” defesa, de forma que
que não exclui a ilicitude do ato.
Correta assertiva II.
III. A
deterioração ou destruição de coisa alheia, ou a lesão à pessoa, a fim de
remover perigo iminente, exclui a ilicitude, mas por si só não afasta o dever
de indenizar.
Código
Civil:
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia,
ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da
coisa, no caso do inciso
II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à
indenização do prejuízo que sofreram.
A
deterioração ou destruição de coisa alheia, ou a lesão à pessoa, a fim de
remover perigo iminente, exclui a ilicitude, mas por si só não afasta o dever
de indenizar.
Correta assertiva
III.
Quais estão corretas?
A) Apenas I. Incorreta letra “A”.
B) Apenas II. Incorreta letra “B”.
C) Apenas III. Incorreta letra “C”.
D) Apenas I e II. Incorreta letra “D”.
E) Apenas II e III Correta letra “E”. Gabarito da questão.
Resposta: E
Gabarito do Professor letra E.
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I - ERRADO - Código Penal - Art. 25: Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele i nj usta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem
II - CERTO - Flávio Tartuce: Sob outro prisma, é fundamental salientar que a legítima defesa putativa não exclui o dever de indenizar, conforme comenta Flávio Augusto Monteiro de B arros. Na legítima defesa putativa o agente imagina que está defendendo um direito seu, o que não ocorre realmente no plano fático. A pessoa pressente um perigo que, na realidade, não existe e, por isso, age imoderadamente, o que não exclui o dever de indenizar. Segundo a jurisprudência superior, em casos tais, não há que se falar em exclusão de responsabilidade (nesse sentido, ver: STJ, REsp 513.8 9 1 /RJ, Processo 2003/0032 5 62-7, 3 .ª Turma, Rel. Min.Ari Pargendler, j. 20.03 . 2007, DJU 1 6. 04.2007, p . 1 8 1 ). Ilustrando, alguém imagina que está sendo perseguido por outro veículo e joga o seu carro sobre o do outro causando um acidente e estragos no automóvel . Evidenciando-se que não há qualquer perseguição, o caso é de legítima defesa putativa, havendo dever de reparar o prejudicado pelo ato.
III - CERTO - Código Civil: Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.
Alguns colegas estão falando que a legítima defesa putativa é hipótese de erro de proibição. Na verdade, no direito penal brasileiro, que pela maioria esmagadora da doutrina, bem como pela Exposição de Motivos da Parte Geral do Código Penal, adota a teoria limitada da culpabilidade, a legítima defesa putativa é hipótese de erro de tipo permissivo, que exclui o dolo, mas permite a punição pelo delito culposo, caso previsto em lei. Portanto, a legítima defesa putativa, no direito penal, seria hipótese excludente do próprio fato típico, e não da ilicitude. Porém, no direito civil, a conduta pode gerar a obrigação de indenizar (configurando ilícito civil), nos moldes da doutrina de Flávio Tartuce e outros.
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Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
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RESPOSTA:
I. A legítima defesa de terceiro não atua como causa de exclusão de ilicitude. à INCORRETA: a legítima defesa de terceiro atua como causa de exclusão de ilicitude.
II. O exercício da legítima defesa putativa não atua como causa de exclusão de ilicitude. à CORRETA!
III. A deterioração ou destruição de coisa alheia, ou a lesão à pessoa, a fim de remover perigo iminente, exclui a ilicitude, mas por si só não afasta o dever de indenizar. à CORRETA!
Resposta: E
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A legítima defesa putativa supõe que o agente atue na sincera e íntima convicção da necessidade de repelir essa agressão imaginária (legítima defesa subjetiva). A legítima defesa putativa não isenta o seu autor da obrigação de indenizar, pois essa legítima defesa não exclui o caráter ilícito da conduta, interferindo apenas na culpabilidade penal.
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.
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A maioria dos comentários dos assinantes são muito melhores do que de certos professores/professoras. Falo no sentido de explicar a questão, aprofundar o conteúdo, pois tem professora que praticamente restringe-se a dá o gabarito.