-
Lei dos partidos políticos........Art.22...Parágrafo único: Quem se filia a outro partido político deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva zona eleitoral para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia seguinte ao da nova filiação, fica configurado dulpa filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos.
-
Letra D - Correta. Dicção do Art. 78, IV do CPP. "no concurso entre jurisdição comum e especial, prevalecerá esta.
-
Código EleitoralArt. 35. Compete aos Juízes:II – processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;:)
-
Entre justiça comum e justiça militar não existe conexão e continência, só pra marcar.
-
Crimes eleitorais e crimes comuns conexos – competência”
1ª Conclusão – “Os crimes eleitorais são crimes especiais devendo a Justiça Eleitoral ser a competente para processá-los e julgá-los independentemente de quem tenha sido o agente.”
2ª Conclusão – “Havendo conexão entre crime comum de competência da Justiça Federal e crime eleitoral, não haverá a reunião dos processos em face da competência constitucional da Justiça Federal, cabendo à Justiça Eleitoral processar e julgar o crime eleitoral e à Justiça Federal processar e julgar o crime comum federal.”
3ª Conclusão – “Mesmo no caso de existência de foro privilegiado deve prevalecer a competência da Justiça Eleitoral e não aquela em razão da pessoa (de lege ferenda).”
-
Gente, a Cléo comeu bola, crime eleitoral não é crime especial É CRIME COMUM...
-
Esta questão esta no rol das mais sem noção que já vi
Lamentavel...
-
Quando houver conexão entre um crime eleitoral e um crime comum a competência será da Justiça Eleitoral. Não será apenas do TSE (o que poderia confundir algum candidato), pois, dependendo de quem cometeu o crime, o julgamento do crime eleitoral e do comum conexo poderá ser competência do juiz eleitoral, como pode ser observado na transcrição dos dispositivos legais logo abaixo.
Fundamentação
Código Eleitoral:
Art. 22. Compete ao Tribunal Superior:
I - Processar e julgar originariamente:
d) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos pelos seus próprios juizes e pelos juizes dos Tribunais Regionais;
Art. 35. Compete aos juizes:
II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais.
Bons Estudos.
-
Cuidado: Segundo a CF não é a justiça elitoral e sim a federal. STF e STJ
Segundo o cógido elitoral ainda é o STE, ou seja, cuidado porque se banca pergunta segundo a CF ou CE pode causar confusão e levar ao erro.
-
O problema da questão é que a Justiça Eleitoral não tem competência para julgar todos os crimes eleitorais.
Vale salientar que em julgados o STF considerou, para fins de competência, que os crimes eleitorais são considerados incluídos na categoria de crimes comuns. Portanto, crimes eleitorais é um tipo de crime comum. Desta forma, revoga tacitamente e parcialmente o artigo 22 e 35 do Código Eleitoral simplesmente por uma questão de Mutação Constitucional (nova interpretação).
De acordo com o STF as competência ficaram assim: Membros e Juízes Eleitorais | Quem Julga Crimes Comuns | Quem JulgaCrimes Eleitorais |
Ministros do TSE | STF | STF |
Membros do TRE | STJ | STJ |
Juiz Eleitoral 1º Grau | TJ | TRE |
-
o TSE não tem mais competência para julgar
crimes eleitorais e crimes comuns cometidos pelos Ministros do
TSE e pelos Desembargadores/Membros dos TREs!
entãoo: os Ministros do TSE são julgados pelos crimes
eleitorais por eles cometidos pelo STF (Supremo Tribunal Federal)!
Os crimes eleitorais cometidos pelos Juízes Eleitorais
serão julgados pelos TREs do Estado respectivo.
Cuidado! Os TREs somente julgarão crimes eleitorais
cometidos pelos Juízes Eleitorais de 1º Grau.
Os crimes comuns cometidos pelos Juízes serão julgados
pelo Tribunal de Justiça do Estado. É isto o que prescreve também
o art. 96, III, da CF-88:
-
Questão superada por conta da previsão constitucional que não terá a Justiça eleitoral competencia p julgar crimes comuns conexos aos eleitorais..
-
CE art 22 Compete ao Tribunal superior
l-Processar e julgar originariamente:
d)Os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos cometidos pelos seus próprios Juízes e pelos Juízes dos Tribunais;
CE art 35 Compete aos Juízes:
ll-Processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos,ressalvada a competência originária do Tribunal superior e dos Tribunais regionais;
-
segundo STJ
desmembramento OBRIGATÓRIO= no concurso entre a:
JURISDIÇÃO COMUM (federal)
X
JURISDIÇÃO MILITAR ou ELEITORAL;
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME ELEITORAL. CONEXÃO. CRIME FEDERAL. FRAUDE. PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 78, INCISO IV, DO CPP. NÃO-APLICAÇÃO. NORMAS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ELEITORAL E JUSTIÇA COMUM FEDERAL.
1. Consta dos autos que os Réus realizaram fraude para obter benefício previdenciário em detrimento do INSS, sendo as condutas tipificadas no art. 299 do Código Eleitoral e 171, § 3º, do Código Penal, verificando-se a ocorrência da conexão.
2. Contudo, não pode permanecer a força atrativa da jurisdição especial, pois ocorreria conflito entre normas constitucionais, o que não é possível em nosso ordenamento jurídico.
3. Na hipótese vertente, não pode persistir a unidade processual, devendo o crime do art. 299 do Código Eleitoral ser julgado pela Justiça Eleitoral e o crime do art. 171, § 3º, do Código Penal pela Justiça Comum Federal.
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 309ª Zona Eleitoral de Três Marias/MG para o crime de competência eleitoral e competente o Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais para o crime de competência federal. (CC 39.357/MG, Rel. MIN. LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2004, DJ 02/08/2004, p. 297)
Se for:
JURISDIÇÃO COMUM (estadual)
X
JURISDIÇÃO MILITAR ou ELEITORAL;
a Justiça Eleitoral atrai
-
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou jurisprudência no sentido da competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar crimes comuns que apresentam conexão com crimes eleitorais. A Corte observou ainda que cabe à Justiça especializada analisar, caso a caso, a existência de conexão de delitos comuns aos delitos eleitorais e, em não havendo, remeter os casos à Justiça competente (INQ 4435)
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=405834