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ID
137455
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Determinado postulante a uma função eletiva desfiliou-se de antigo partido e ingressou em outro partido. A comunicação foi feita exclusivamente ao partido político. O registro de sua candidatura é:

Alternativas
Comentários
  • lei dos Partidos Políticos: - artigo 21: Para desligar-se de partido político, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao juiz eleitoral da zona em que for inscrito.P.U: Decorrido dois dias da data da entrega da comunicação, o vínculo torna-se extinto, para todos os efeitos.Art.22 .....P.U: Quem se filia a outro partido político deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva zona eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato a nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos.
  • Complementando... . Ac.-TSE, de 17.10.2006, no RO nº 1.195, e Ac.-TSE nºs 22.375/2004 e 22.132/2004: "Havendo o candidato feito comunicação de sua desfiliação à Justiça Eleitoral e à agremiação partidária antes do envio das listas a que se refere o art. 19 da Lei nº 9.096/95, não há falar em dupla militância. Dupla filiação não caracterizada".
  • Eu vejo um problema nesta questão. Como ela já fala em registro de candidatura, eu suponho que a questão se refira a um ano eleitoral. Para mim, esta pessoa não poderia concorrer às eleições já que ela não possui o mínimo de 1 ano de filiação partidária no partido pelo qual deseja concorrer às eleições.

    Lei 9504/97:

    Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.

    • Para desfiliar-se do partido político o interessado deverá requerer por escrito ao órgão partidário de direção municipal ou zonal, e efetuar comunicação, também por escrito, até o dia seguinte ao da nova filiação, ao juiz eleitoral da Zona em que for inscrito (Art. 13, caput e § 4º, da Resolução TSE Nº 23.117/09). Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação no cartório eleitoral, o vínculo torna-se extinto para todos os efeitos. Não comunicada a desfiliação partidária à Justiça Eleitoral, o registro de filiação ainda será considerado, inclusive para o fim de identificação de duplicidade de filiação (Art. 13, §§ 2º e 3º, da Resolução TSE Nº 23.117/09). A ato de desfiliar-se, portanto, é dúplice, requerimento ao partido político e comunicação à Justiça Eleitoral. Não existindo órgão partidário municipal ou zonal ou na impossibilidade em localizar o representante, o requerimento poderá ser feito tão-somente ao juiz eleitoral (Art. 13, § 6º, da Resolução TSE Nº 23.117/09).

     

    • Art. 9º - Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo."

    Assim, quanto à filiação, como no Brasil não se admite candidatura avulsa (e nem a pluralidade partidária), o cidadão deve não só estar filiado a um partido político mas essa filiação deve ser, no mínimo, de um (01) ano antes do pleito (caso o partido não estipule um prazo maior, o que, de fato, não se verifica nos estatutos partidários). Veja também o art. 18 da Lei dos Partidos Políticos (Lei n° 9.096/95):

    • "Art. 18. Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições, majoritárias ou proporcionais."
  • LETRA C

    Pois deve haver a comunicação tanto ao Partido como à Justiça Eleitoral, sob pena de dupla filição.
  • Lei dos Partidos políticos atualizada:

    Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de: DECORAR

    I - morte;

    II - perda dos direitos políticos;

    III - expulsão;

    IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de 48 horas da decisão.

            V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.   

            Parágrafo único.  Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.

  • a alteração FOI DO ART. 22, V...

    não há mais necessidade de comunicação ao partido!!