A questão em comento requer do candidato o
conhecimento acerca das disposições da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro (LINDB), dispositivo este em plena vigência no nosso Direito Pátrio.
De se lembrar aqui que além de não ter sido revogada pelo Código Civil
Brasileiro (Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002), a LINDB não é parte
componente deste, e sua aplicação é voltada para os mais variados ramos do
Ordenamento Jurídico Brasileiro, como o próprio Direito Civil, o Direito Internacional
Público e o Direito Internacional Privado, o Direito Penal, o Direito
Empresarial, entre outros, sendo comumente conhecida como Lex Legum, por ser a “Lei das Leis", reunindo em seu texto
normas sobre as normas.
Sobre o tema, pede-se a alternativa CORRETA. Vejamos:
A)
INCORRETA. Salvo disposição em contrário, uma lei começa a vigorar no país no dia seguinte à sua publicação oficial.
A alternativa está incorreta, pois a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, assim determina:
"Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
Sobre o tema, as juristas Fernanda Piva e Mariângela Guerreiro MILHORANZA, assim lecionam:
"Até o advento da
Lei Complementar 95/98, posteriormente alterada pela LC 107/01, a cláusula de
vigência vinha expressa, geralmente, na fórmula tradicional: “Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação".
A partir da Lei
Complementar nº 95, que alterou o Dec.-Lei 4.657/42, a vigência da lei deverá
vir indicada de forma expressa, estabelecida em dias, e de modo que contemple
prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, passando a cláusula
padrão a ser: “ Esta lei entra em vigor após decorridos (número de dias) de sua
publicação".
No caso de o
legislador optar pela imediata entrada em vigor da lei, só poderá fazê-lo se
verificar que a mesma é de pequena repercussão, reservando-se para esses casos
a fórmula tradicional primeiramente citada.
Na falta de
disposição expressa da cláusula de vigência, aplica-se como regra supletiva a
do art. 1º da LINDB, que dispõe que a lei começa a vigorar em todo o país 45
dias depois de oficialmente publicada."
B)
INCORRETA. Salvo disposição em contrário, a lei revogada se restaura com a perda da vigência da lei que a revogou.
A alternativa está incorreta, pois assim prevê o art. 2°, em seu parágrafo terceiro:
§ 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se
restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Tal previsão legal trata do instituto da
“Repristinação", que se dá quando a lei revogada se restaura em face da
lei revogadora ter perdido a vigência.
Conforme se observa do artigo, em regra, a
repristinação não se aplica no Direito brasileiro. Assim, em havendo uma “LEI
A", e, sendo esta revogada pela “LEI B", caso a “LEI B"
(revogadora) venha a ser revogada, não retornam automaticamente os efeitos da “LEI
A", no Direito brasileiro.
A repristinação tácita não é admitida no
ordenamento jurídico pátrio. No entanto, ressalte-se que possível a
repristinação expressa, como refere o texto de lei: “salvo disposição em
contrário".
Importa colacionar, para fins de esclarecimento,
decisão do Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial sob o n. 1120193 /
PE, que trata acerca da questão:
PROCESSO
CIVIL - TRIBUTÁRIO - CONSELHOS DE PROFISSÕES - ANUIDADE - FUNDAMENTO NORMATIVO
- LEI 6.994/82 - REVOGAÇÃO PELAS LEIS 8.906/94 E 9.649/98 - AUSÊNCIA DE
REPRISTINAÇÃO - ACÓRDÃO - CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Acórdão que explicita exaustivamente as razões de decidir não pode ser acoimado
de carente de fundamentos. 2. A Lei 6.994/82 foi expressamente revogada pelas
Leis 8.906/94 e 9.649/98. Precedentes do STJ. 3. Salvo disposição de lei em
contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido
vigência. 4. Recurso especial não provido.
C)
CORRETA. A lei em vigor tem efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
A alternativa está correta, pois encontra-se em plena harmonia com o que prevê o art. 6° da LINDB:
Art. 6°: A Lei em vigor terá efeito imediato e
geral, respeitados o ato jurídico
perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Perceba que o artigo 6° trata da intangibilidade do ato jurídico perfeito (ou seja, o ato
já consumado de acordo com a lei vigente ao tempo em que se efetuou), do
direito adquirido (aquele que já se integrou ao patrimônio e à personalidade de
seu titular, seja por se ter realizado o termo estabelecido, ou por se ter
implementado a condição necessária, de modo que nem norma ou fato posterior
possam alterar situação jurídica já consolidada sob sua égide), e a coisa
julgada (decisão judicial que não caiba recurso), consagrados
constitucionalmente.
Desta forma, a lei
nova só incidirá sobre os fatos ocorridos durante seu período de vigência, não
podendo a mesma alcançar efeitos produzidos por relações jurídicas anteriores à
sua entrada em vigor, alcançando apenas situações futuras.
D)
INCORRETA. A lei posterior revoga a anterior
apenas quando expressamente o declarar.
A alternativa está incorreta, pois consoante previsão do art. 2°, § 1o , a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o
declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que
tratava a lei anterior.
E)
INCORRETA. Quando a lei for omissa, o juiz não decidirá o caso.
A alternativa está incorreta, pois assevera o
artigo 4° da LINDB:
Art.
4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o
caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.
Veja que nos casos
em que a lei for omissa, cabe ao magistrado utilizar-se das fontes
integradoras, que incluem a analogia, os costumes e os princípios gerais de
direito.
A utilização da
analogia se dá quando o juiz busca em outra lei, que tenha suportes fáticos
semelhantes, disposições que a própria lei não apresenta. Já o uso dos
costumes, que tratam da prática reiterada de um hábito coletivo, público e
notório, pode ter reflexos jurídicos na falta de outra disposição. Finalmente,
também pode o magistrado socorrer-se dos princípios gerais de direito, regras
que pontificam critérios morais e éticos como subsídios do direito.
Gabarito do Professor: letra "C".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) - Decreto-Lei
nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, disponível em: Site Portal da Legislação -
Planalto.
PIVA, Fernanda; MILHORANZA, Mariângela Guerreiro. LICC Comentada.
Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 8, nº 727, 28 de fevereiro
de 2008. Disponível no site Páginas de Direito.