SóProvas


ID
1374988
Banca
FUNCAB
Órgão
SEFAZ-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação à Lei de Introdução às Normas no Direito Brasileiro, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    A) Art. 1o  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

    B) Em regra, não se aplica a Repristinação
    Art. 2§ 3o  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência

    C) CERTO: Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada

    D) Art. 2 § 1o  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

    E) Princípio da Indeclinabilidade da Jurisdição
    Art. 4o  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

    Bons estudos

  • Muito bons os comentários do colega RENATO !

    Complementando os comentários:


    Alternativa C


    Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. 

    Ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. 

    Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. 

    Coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.  



    Alternativa E 


    Princípio da Indeclinabilidade da Jurisdição: O Juiz tem o dever de decidir todas as controvérsias que lhe forem apresentadas, sendo proibido eximir-se do julgamento pelo simples fato de inexistir legislação aplicável ao caso, para isso deve-se valer do preenchimento das lacunas através da analogia, costumes e princípios gerais de direito.


  • Muito Obrigado Renato, seus comentários tem me ajudado bastante nos estudos....Grato!!!

  • Essa questão é inútil. Por que, mesmo não sabendo, de fato, qual a assertiva correta, qq um acerta por eliminação. 

  • princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional ou da ubiqüidade da justiça

     

    Princípio da Indeclinabilidade da Jurisdição: O Juiz tem o dever de decidir todas as controvérsias que lhe forem apresentadas, sendo proibido eximir-se do julgamento pelo simples fato de inexistir legislação aplicável ao caso, para isso deve-se valer do preenchimento das lacunas através da analogia, costumes e princípios gerais de direito - ACP

    EQUIDADE - nos casos previstos em lei - 9.099

  • A questão em comento requer do candidato o conhecimento acerca das disposições da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), dispositivo este em plena vigência no nosso Direito Pátrio. De se lembrar aqui que além de não ter sido revogada pelo Código Civil Brasileiro (Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002), a LINDB não é parte componente deste, e sua aplicação é voltada para os mais variados ramos do Ordenamento Jurídico Brasileiro, como o próprio Direito Civil, o Direito Internacional Público e o Direito Internacional Privado, o Direito Penal, o Direito Empresarial, entre outros, sendo comumente conhecida como Lex Legum, por ser a “Lei das Leis", reunindo em seu texto normas sobre as normas.


    Sobre o tema, pede-se a alternativa CORRETA. Vejamos:


    A) INCORRETA. Salvo disposição em contrário, uma lei começa a vigorar no país no dia seguinte à sua publicação oficial

    A alternativa está incorreta, pois a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, assim determina:

    "Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. 

    Sobre o tema, as juristas Fernanda Piva e Mariângela Guerreiro MILHORANZA, assim lecionam:

    "Até o advento da Lei Complementar 95/98, posteriormente alterada pela LC 107/01, a cláusula de vigência vinha expressa, geralmente, na fórmula tradicional: “Esta lei entra em vigor na data de sua publicação".
    A partir da Lei Complementar nº 95, que alterou o Dec.-Lei 4.657/42, a vigência da lei deverá vir indicada de forma expressa, estabelecida em dias, e de modo que contemple prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, passando a cláusula padrão a ser: “ Esta lei entra em vigor após decorridos (número de dias) de sua publicação".
    No caso de o legislador optar pela imediata entrada em vigor da lei, só poderá fazê-lo se verificar que a mesma é de pequena repercussão, reservando-se para esses casos a fórmula tradicional primeiramente citada.
    Na falta de disposição expressa da cláusula de vigência, aplica-se como regra supletiva a do art. 1º da LINDB, que dispõe que a lei começa a vigorar em todo o país 45 dias depois de oficialmente publicada."

    B) INCORRETA. Salvo disposição em contrário, a lei revogada se restaura com a perda da vigência da lei que a revogou. 

    A alternativa está incorreta, pois assim prevê o art. 2°, em seu parágrafo terceiro:

    § 3o  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.


    Tal previsão legal trata do instituto da “Repristinação", que se dá quando a lei revogada se restaura em face da lei revogadora ter perdido a vigência. 


    Conforme se observa do artigo, em regra, a repristinação não se aplica no Direito brasileiro. Assim, em havendo uma “LEI A", e, sendo esta revogada pela “LEI B", caso a “LEI B" (revogadora) venha a ser revogada, não retornam automaticamente os efeitos da “LEI A", no Direito brasileiro.


    A repristinação tácita não é admitida no ordenamento jurídico pátrio. No entanto, ressalte-se que possível a repristinação expressa, como refere o texto de lei: “salvo disposição em contrário".


    Importa colacionar, para fins de esclarecimento, decisão do Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial sob o n. 1120193 / PE, que trata acerca da questão:


    PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO - CONSELHOS DE PROFISSÕES - ANUIDADE - FUNDAMENTO NORMATIVO - LEI 6.994/82 - REVOGAÇÃO PELAS LEIS 8.906/94 E 9.649/98 - AUSÊNCIA DE REPRISTINAÇÃO - ACÓRDÃO - CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA. 1. Acórdão que explicita exaustivamente as razões de decidir não pode ser acoimado de carente de fundamentos. 2. A Lei 6.994/82 foi expressamente revogada pelas Leis 8.906/94 e 9.649/98. Precedentes do STJ. 3. Salvo disposição de lei em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido vigência. 4. Recurso especial não provido.

    C) CORRETA. A lei em vigor tem efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

    A alternativa está correta, pois encontra-se em plena harmonia com o que prevê o art. 6° da LINDB:

    Art. 6°: A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

    Perceba que o artigo 6° trata da intangibilidade do ato jurídico perfeito (ou seja, o ato já consumado de acordo com a lei vigente ao tempo em que se efetuou), do direito adquirido (aquele que já se integrou ao patrimônio e à personalidade de seu titular, seja por se ter realizado o termo estabelecido, ou por se ter implementado a condição necessária, de modo que nem norma ou fato posterior possam alterar situação jurídica já consolidada sob sua égide), e a coisa julgada (decisão judicial que não caiba recurso), consagrados constitucionalmente.


    Desta forma, a lei nova só incidirá sobre os fatos ocorridos durante seu período de vigência, não podendo a mesma alcançar efeitos produzidos por relações jurídicas anteriores à sua entrada em vigor, alcançando apenas situações futuras.


    D) INCORRETA. A lei posterior revoga a anterior apenas quando expressamente o declarar. 

    A alternativa está incorreta, pois consoante previsão do art. 2°, § 1o , a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

    E) INCORRETA. Quando a lei for omissa, o juiz não decidirá o caso. 

    A alternativa está incorreta, pois assevera o artigo 4° da LINDB:


    Art. 4o  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.

    Veja que nos casos em que a lei for omissa, cabe ao magistrado utilizar-se das fontes integradoras, que incluem a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

    A utilização da analogia se dá quando o juiz busca em outra lei, que tenha suportes fáticos semelhantes, disposições que a própria lei não apresenta. Já o uso dos costumes, que tratam da prática reiterada de um hábito coletivo, público e notório, pode ter reflexos jurídicos na falta de outra disposição. Finalmente, também pode o magistrado socorrer-se dos princípios gerais de direito, regras que pontificam critérios morais e éticos como subsídios do direito.

    Gabarito do Professor: letra "C".

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:


    Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) - Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, disponível em: Site Portal da Legislação - Planalto. 


    PIVA, Fernanda; MILHORANZA, Mariângela Guerreiro. LICC Comentada. Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 8, nº 727, 28 de fevereiro de 2008. Disponível no site Páginas de Direito.