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ID
1374991
Banca
FUNCAB
Órgão
SEFAZ-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil Brasileiro:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A) Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
    Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

    B) CERTO: Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu

    C) É vedado o Pacto de Corvina no Código Civil
    Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes

    D) Art. 318. São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial

    E) Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes

    bons estudos
  • LETRA B CORRETA 

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

  • GABARITO B

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca das disposições contidas no Código Civil. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:

    A) INCORRETA. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei ou a convenção com o devedor, ficando automaticamente responsável pela solvência do devedor. 

    A alternativa está incorreta, haja vista que se encontra em desarmonia com as previsões contidas nos artigos 286 e 296 do Código Civilista. Senão vejamos:

    Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
    Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

    Em regra, o cedente não está obrigado a liquidar o crédito do devedor, salvo se tiver agido de má-fé, como se dá nos casos em que, já sabendo da insolvência deste, afirma o contrário, induzindo o cessionário a celebrar um negócio que lhe será prejudicial. Ademais, nada impede que as partes venham a consignar expressamente essa responsabilidade. É o que a doutrina chama de garantia simplesmente de fato, vale dizer, a responsabilidade pela solvibilidade do devedor.

    B) CORRETA. Comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. 

    A alternativa está correta, pois está em consonância com o que estabelece o artigo 187 do Código Civil:

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    Perceba que o uso de um direito, poder ou coisa, além do permitido ou extrapolando as limitações jurídicas, lesando alguém, traz como efeito o dever de indenizar, em razão do ato ilícito por atentado ao princípio da boa-fé e aos bons costumes ou por desvio de finalidade socioeconômica para a qual o direito foi estabelecido.

    C) INCORRETA. A herança de pessoa viva pode ser objeto de contrato, desde que haja a anuência de todos os potenciais herdeiros. 

    A alternativa está incorreta, pois é vedado pela legislação civil, os pactos sucessórios ou pacta corvina. Senão vejamos:

    Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    D) INCORRETA. Os celebrantes são livres para convencionar o pagamento de uma dívida em ouro ou moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional. 

    A alternativa está incorreta, tendo em vista que, consoante prevê o artigo 318 do CC, são nulas as convenções de pagamento em ouro ou moeda estrangeira. Senão vejamos:

    Art. 318. São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial.

    Trata-se de uma exceção ao princípio do nominalismo, previsto no art. 315 do CC. Em complemento, determina o art. 1.º da Lei 10.192/2001:

    “As estipulações de pagamento de obrigações pecuniárias exequíveis no território nacional deverão ser feitas em Real, pelo seu valor nominal".

    E) INCORRETA. O incapaz não pode ser responsabilizado pelos prejuízos que causar, ainda que as pessoas por ele responsáveis não disponham de meios suficientes para fazê-lo.

    A alternativa está incorreta, pois segundo o artigo 928 do CC, o incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. 
    Assim, conforme o entendimento já firmado pelo STJ, a responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é subsidiária, condicional, mitigada e equitativa. Vejamos:

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

    Gabarito do Professor: letra "B".

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.