O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato
acerca das disposições contidas no Código Civil. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:
A)
INCORRETA. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da
obrigação, a lei ou a convenção com o devedor, ficando automaticamente
responsável pela solvência do devedor.
A alternativa está incorreta, haja vista que se encontra em desarmonia com as previsões contidas nos artigos 286 e 296 do Código Civilista. Senão vejamos:
Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se
opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula
proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar
do instrumento da obrigação.
Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do
devedor.
Em regra, o cedente não está obrigado a liquidar o crédito do devedor, salvo se tiver agido de má-fé, como se dá nos casos em que, já sabendo da insolvência deste, afirma o contrário, induzindo o cessionário a celebrar um negócio que lhe será prejudicial. Ademais, nada impede que as partes venham a consignar expressamente essa responsabilidade. É o que a doutrina chama de garantia simplesmente de fato, vale dizer, a responsabilidade pela solvibilidade do devedor.
B)
CORRETA. Comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede
manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social,
pela boa-fé ou pelos bons costumes.
A alternativa está correta, pois está em consonância com o que estabelece o artigo 187 do Código Civil:
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede
manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé
ou pelos bons costumes.
Perceba que o uso de um direito, poder ou coisa, além do permitido ou extrapolando as limitações jurídicas, lesando alguém, traz como efeito o dever de indenizar, em razão do ato ilícito por atentado ao princípio da boa-fé e aos bons costumes ou por desvio de finalidade socioeconômica para a qual o direito foi estabelecido.
C)
INCORRETA. A herança de pessoa viva pode ser objeto de contrato, desde que haja a anuência de todos os potenciais herdeiros.
A alternativa está incorreta, pois é vedado pela legislação civil, os pactos sucessórios ou pacta corvina. Senão vejamos:
Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de
pessoa viva.
D)
INCORRETA. Os celebrantes são livres para convencionar o pagamento de uma dívida em
ouro ou moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o
valor desta e o da moeda nacional.
A alternativa está incorreta, tendo em vista que, consoante prevê o artigo 318 do CC, são nulas as convenções de pagamento em ouro ou moeda estrangeira. Senão vejamos:
Art. 318. São nulas as convenções de pagamento em ouro
ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta
e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial.
Trata-se de uma exceção ao princípio do nominalismo, previsto no art. 315 do CC. Em complemento, determina o art. 1.º da Lei 10.192/2001:
“As estipulações de pagamento de obrigações pecuniárias exequíveis no território nacional deverão ser feitas em Real, pelo seu valor nominal".
E) INCORRETA. O incapaz não pode ser responsabilizado pelos prejuízos que causar,
ainda que as pessoas por ele responsáveis não disponham de meios
suficientes para fazê-lo.
A alternativa está incorreta, pois segundo o artigo 928 do CC, o incapaz responde pelos prejuízos que causar,
se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não
dispuserem de meios suficientes.
Assim, conforme o entendimento já firmado pelo STJ, a responsabilidade civil do incapaz pela reparação
dos danos é subsidiária, condicional,
mitigada e equitativa. Vejamos:
Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar,
se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não
dispuserem de meios suficientes.
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser
equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que
dele dependem.
Gabarito do Professor: letra "B".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site
Portal da Legislação - Planalto.