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alguém poderia comentar essa questão, por favor?
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SÚMULA 213/STJ.
«O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.»
SÚMULA 464/STJ.
«A regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do CCB/2002 não se aplica às hipóteses de compensação tributária.»
SÚMULA 212/STJ.
«A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória
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Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
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Art. 158. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;
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e)A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.
Art.
156. Extinguem o crédito tributário:
II - a
compensação;
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em
outras espécies de ação judicial;
Logo, a compensação não poderá ser demandada por ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória, tendo em vista que estas são instrumentos para suspender a exigibilidade tributária.
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Lei 12.016/09 (Lei do Mandado de Segurança)
Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
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§ 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
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Súmula 212 -A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.
Súmula 213 - O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.
Súmula 360 - O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.
Súmula 660 STJ. A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do artigo 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.
Súmula 622 - A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.