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LETRA B.Art. 5º da Lei 11340/2006. Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
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Pelo visto muita questão formulada pela FVG passível de anulação. como esta.berodriguess@yahoo.com.br
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A ALTERNATIVA "D" ESTÁ CORRETA, pois, conforme a Lei Maria da Penha, é vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
Assim como, A ALTERNATIVA "E" ESTÁ CORRETA, pois, nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz em audiência (especialmente designada com tal finalidade), antes do recebimento da denúncia e ouvido o MP.
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A ALTERNATIVA “C”ESTÁ CORRETA, pois constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos do Sistema Nacional de Armas; II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; III - proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
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Todas as alternativas resolvem-se com base na letra da lei. A ALTERNATIVA “A” ESTÁ CORRETA, pois caracteriza uma forma de violência patrimonial contra a mulher, e a ALTERNATIVA “B” INCORRETA, pois são formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I - a violência física; II - a violência psicológica (entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação); III - a violência sexual; IV - a violência patrimonial (entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades); V - a violência moral.
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A) Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
B) Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
C) Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
D) Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
E) Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
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Atenção colegas,
O artigo 16 da referida lei foi considerado inconstitucional pelo STF, motivo pelo qual, não há mais a necessidade da representação do ofendido, sendo portanto, TODOS os crimes ali perpetrados de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA..
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.(declarado inconstitucional pelo STF)
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Informação importante.
Concordo in totum com o comentário do colega acima, mas é importante ressaltar que a prova em tela foi realizada a 5 (cinco) anos atrás, tempo em que entendimento ainda estava sendo solidificado, não cabendo à época a opção (E) mas sim a alternativa (B).
Bons estudos.
Rafael Félix
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Só corrigindo um pequeno detalhe do comentário do Osmar quanto à ADI 4424
Nos pedidos de mérito da ADI requereu-se: "seja julgado procedente o pedido, para o fim de se dar interpretação conforme a Constituição aos artigos 12, I, 16 e 41 da Lei 11.340/2006, para o fim de entender que os crimes cometidos com violência doméstica e familiar são de ação penal pública incondicionada, reservando-se a aplicação dos artigos 12, I, e 16 àqueles crimes em que a necessidade de representação está prevista em ato normativo distinto da Lei 9.099." (Inicial da ADI 4424), sendo este julgado procedente pelo STF no dia 9 de fevereiro de 2012.
Portanto, os crimes de lesão corporal leves e culposas cometidos com violência contra a mulher serão de APP Incondicionada, somente porque a previsão de depender de representação era prevista pela Lei 9.099/95, e à Lei Maria da Penha não se aplica essa lei (art. 41)
Lei 9.0099/95 - Art. 88. Além das hispóteses do Código Penal e da lesgislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.
Então os demais crimes que o Código Penal preveja como de ação penal pública condicionada, se praticados com violência a mulher, continuarão a depender de representação, como por exemplo o crime de estupo por força do art. 225 do Código Penal.
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letra B
Art. 5º da Lei 11340/2006. Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
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O "X" da questão está no "omissão baseada no gênero"
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Desatualizada. E ação pública incondicionais. (STJ).