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Gab A Alfa
A isenção tributária, como a incidência, decorre de lei. É o próprio poder público competente para exigir tributo que tem o poder de isentar. A União, com o advento da atual Constituição Federal, não pode mais instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (art. 151, inciso III, da Constituição Federal 1988).
É assim, a isenção, algo excepcional que se localiza no campo da incidência tributária. Houve o fato gerador do tributo, porém a lei determina que o contribuinte deixe de arcar com a respectiva obrigação tributária.
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Lei 5172/ 1966
Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
Fé em DEUS! Vamos chegar lá!
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Nem a Constituição (art. 150, § 6º) nem o CTN (art. 176) estabelecem que a lei será ordinária, e sim "específica", até onde sei.
A lei específica pode ser complementar. Portanto, essa assertiva, a meu ver, foi mal formulada.
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Concordo com comentário acima. Coloquei todas erradas na medida que tinha por pensamento tratar-se de lei específica. Sigamos em frente