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Certo.
Art. 82 : Os estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, ao submetido à medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso.
Art. 86 : As penas privativas de liberdade aplicadas pela justiça de uma unidade federativa podem ser executadas em outra unidade, em estabelecimento local ou da União. ( grifo meu ).
Espero ter ajudado, a dificuldade é para todos.
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art. 86, § 1o A União Federal poderá construir estabelecimento penal em local distante da condenação para recolher os condenados, quando a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio condenado
art. 87 A União Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios poderão construir Penitenciárias destinadas, exclusivamente, aos presos provisórios e condenados que estejam em regime fechado, sujeitos ao regime disciplinar diferenciado, nos termos do art. 52 desta Lei.
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)
I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
II - recolhimento em cela individual; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
§ 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
§ 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
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E esse restritiva de liberdade...
Ou é privativa de liberdade OU restritiva de direitos... Cada coisa que o Cespe faz!!
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Restrição de Liberdade??????????
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De acordo com o Decreto 6049/2007, os estabelecimentos penais federais tem por finalidade promover a execução administrativa das medidas restritivas de liberdade dos presos, provisórios ou condenados, cuja inclusão se justifique no interesse da segurança pública ou do proprio preso....
KUEHNE, Mauricio. Lei de Execução Penal Anotada (2009, p. 265)
DECRETO Nº 6.049,
DE 27 DE FEVEREIRO DE 2007.
Art. 3o Os
estabelecimentos penais federais têm por finalidade promover a execução
administrativa das medidas restritivas de liberdade dos presos, provisórios ou
condenados, cuja inclusão se justifique no interesse da segurança pública ou do
próprio preso.
Art. 4o Os
estabelecimentos penais federais também abrigarão presos, provisórios ou
condenados, sujeitos ao regime disciplinar diferenciado, previsto no
art. 1o
da Lei no 10.792, de 1o de dezembro de 2003.
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De acordo com o artigo 3º da Lei 11.671/08, que dispõe sobre a transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima e dá outras providências, “serão recolhidos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima aqueles cuja medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório."
Por outro lado de acordo com o decreto nº 6049/2007, a finalidade dos estabelecimentos penais federais é, de acordo com os artigos 3º e 4º, de promover a execução administrativa das medidas restritivas de liberdade dos presos provisórios ou condenados, cuja inclusão se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, e de abrigar presos, provisórios ou condenados ao regime disciplinar e diferenciado.
Certo.
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Art. 82. Os estabelecimentos penais destinam-se ao:
- Condenado
- Submetido à MS
- Preso provisório
- Egresso (Art 26 – LD: 1 ano, LC: período de prova).
-> Penitenciária
Regime: Fechado
Previsão de: Penitenciárias RDD
Características:
Requisitos básicos da unidade celular
Cela individual (6m²) = dormitório + sanitário + lavatório
Salubridade = aeração + insolação + condicionamento térmico
Regras importantes
Preso provisório = separado do definitivo
Os PRESOS PROVISÓRIOS ficarão separados entre si, acusados pela prática de:
I - crimes hediondos ou equiparados;
II - crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;
III - outros crimes ou contravenções diversos dos apontados nos incisos I e II.
Preso primário = separado dos reincidentes
Funcionário da Adm da jus criminal (juízes, promotores, policiais) = separado dos demais presos
Conjunto arquitetônico = estabelecimentos distintos devidamente separados
Unidade FEDERATIVA = Presos de alta periculosidade -> DEPEN
CNPCP = determina o limite máx. de capacidade do estabelecimento
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DE ACORDO COM O decreto nº 6049/2007, a finalidade dos estabelecimentos penais federais é, de acordo com os artigos 3º e 4º, de promover a execução administrativa das medidas restritivas de liberdade dos presos provisórios ou condenados,
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Em 08/10/19 às 15:06, você respondeu a opção E.
!
Você errou!Em 09/07/19 às 23:08, você respondeu a opção E.
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Você errou!Em 03/07/19 às 21:29, você respondeu a opção E.
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Você errou!
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Em 05/11/19 às 17:51, você respondeu a opção E.
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Você errou!Em 22/10/19 às 16:24, você respondeu a opção E.
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Você errou!Em 08/10/19 às 15:06, você respondeu a opção E.
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Você errou!Em 09/07/19 às 23:08, você respondeu a opção E.
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Você errou!Em 03/07/19 às 21:29, você respondeu a opção E.
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Você errou!
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GABARITO CERTO
Necessário lembrar que a execução para o cumprimento da pena, principalmente quando é necessário submeter o condenado ou preso provisório a um regime disciplinar mais gravoso, apesar de precisar de prévia autorização judicial, tem esse procedimento natureza administrativa, por isso, instaura-se um procedimento disciplinar administrativo. Natureza jurídica é de onde surge tal instituto, tal como quando somos perguntados de onde somos natural, isso quer dizer onde nascemos, ou seja, a necessidade de instauração de procedimento administrativo ou a lojistica de cumprimento surge de dentro dos estabelecimentos penitenciários, envolve parâmetros executivos, de administração, muitas vezes motivados através do diretor do presídio.
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Gabarito: Certo
Gente, lembrando que muita coisa mudou na LEP com o pacote anticrime.
“Art. 3º Serão incluídos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima aqueles para quem a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório.
§ 1º A inclusão em estabelecimento penal federal de segurança máxima, no atendimento do interesse da segurança pública, será em regime fechado de segurança máxima, com as seguintes características:
I - recolhimento em cela individual;
II - visita do cônjuge, do companheiro, de parentes e de amigos somente em dias determinados, por meio virtual ou no parlatório, com o máximo de 2 (duas) pessoas por vez, além de eventuais crianças, separados por vidro e comunicação por meio de interfone, com filmagem e gravações;
III - banho de sol de até 2 (duas) horas diárias; e
IV - monitoramento de todos os meios de comunicação, inclusive de correspondência escrita.
§ 2º Os estabelecimentos penais federais de segurança máxima deverão dispor de monitoramento de áudio e vídeo no parlatório e nas áreas comuns, para fins de preservação da ordem interna e da segurança pública, vedado seu uso nas celas e no atendimento advocatício, salvo expressa autorização judicial em contrário.
§ 3º As gravações das visitas não poderão ser utilizadas como meio de prova de infrações penais pretéritas ao ingresso do preso no estabelecimento.
§ 4º Os diretores dos estabelecimentos penais federais de segurança máxima ou o Diretor do Sistema Penitenciário Federal poderão suspender e restringir o direito de visitas previsto no inciso II do § 1º deste artigo por meio de ato fundamentado.
§ 5º Configura o crime do art. 325 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a violação ao disposto no § 2º deste artigo.” (NR)
“Art. 10. ..................................................................................................
§ 1º O período de permanência será de até 3 (três) anos, renovável por iguais períodos, quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem, observados os requisitos da transferência, e se persistirem os motivos que a determinaram.
Avante...
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Condenado
Egresso
Submetido à medida de segurança
Preso provisório
CESP
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em que país existe pena RESTRITIVA de Liberdade?
Existe PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
E RESTRITIVA DE DIREITOS!!
Cabe recurso.
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2 QUESTÕES APENAS? UM DECRETO DESSE QUE SERA COBRADO NO DEPEN...
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Cadê as outras questões? tem apenas 2
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https://www.youtube.com/channel/UCVK9BLM-QCZmPG-hQUJY3rw/about?view_as=subscriber
Achei aqui um monte, nesse CANAL.
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Os estabelecimentos penais destinam-se ao:
- Condenado
- Egresso
- Submetido à MS
- Preso provisório
# DEPEN 2020
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Decreto 6.049 de 27 de Fevereiro de 2007
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE
Art. 3º - Os estabelecimentos penais federais têm por finalidade promover a
execução administrativa das medidas restritivas de liberdade dos presos, provisórios
ou condenados, cuja inclusão se justifique no interesse da segurança pública ou do
próprio preso.
Art. 4º - Os estabelecimentos penais federais também abrigarão presos,
provisórios ou condenados, sujeitos ao regime disciplinar diferenciado, previsto no
art. 1 o da Lei n o 10.792, de 1 o de dezembro de 2003.
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DICAS CONCURSO DEPEN - MAPAS MENTAIS DOS PRINCIPAIS PONTOS DO BLOCO III - DEPEN
instagram.com/prof.jamesmiranda
@PROF.JAMESMIRANDA
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09 questões, parece piada de mal gosto
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Art. 3 Os estabelecimentos penais federais têm por finalidade promover a execução administrativa das medidas restritivas de liberdade dos presos, provisórios ou condenados, cuja inclusão se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso.
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Autor: Gílson Campos, Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio), de Direito Penal, Criminalística, Criminologia
De acordo com o artigo 3º da Lei 11.671/08, que dispõe sobre a transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima e dá outras providências, “serão recolhidos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima aqueles cuja medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório." Por outro lado de acordo com o decreto nº 6049/2007, a finalidade dos estabelecimentos penais federais é, de acordo com os artigos 3º e 4º, de promover a execução administrativa das medidas restritivas de liberdade dos presos provisórios ou condenados, cuja inclusão se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, e de abrigar presos, provisórios ou condenados ao regime disciplinar e diferenciado.
Certo.
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Conforme o art. 3º
Art. 3o Os estabelecimentos penais federais têm por finalidade promover a execução
administrativa das medidas restritivas de liberdade dos presos, provisórios ou
condenados, cuja inclusão se justifique no interesse da segurança pública ou do
próprio preso.
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Questão correta!
Aborda: ✱✱FINALIDADE✱✱ dos estabelecimentos penais federais.
NÃO ESQUEÇA:
✎ Os estabelecimentos penais federais têm por finalidade promover a execução ADMINISTRATIVA das medidas restritivas de liberdade dos presos (PRESOS PROVISÓRIOS OU CONDENADOS); ✔
✎ A inclusão do preso DEVE SER JUSTIFICADA - SEGURANÇA PÚBLICA OU DO PRÓPRIO PRESO; ✔
✎ Os estabelecimentos penais federais abrigarão tbm os que estão sujeito ao RDD - Regime Disciplinar Diferenciado. ✔
(Art.3 e art.4)
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DECRETO Nº 6.049,
DE 27 DE FEVEREIRO DE 2007.
Art. 3o Os
estabelecimentos penais federais têm por finalidade promover a execução
administrativa das medidas restritivas de liberdade dos presos, provisórios ou
condenados, cuja inclusão se justifique no interesse da segurança pública ou do
próprio preso.
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Por que é MUITO fácil errar essa questão.
Na LEP dispõe a seguinte denominação;
( Da EXECUÇÃO das Penas em Espécie )
Capítulo l
Das Penas Privativas de Liberdade
Seção l
Art 105. Transitando em julgado a sentença que aplicar pena PRIVATIVA DE LIBERDADE, .............
JÁ !!!
No Decreto LEI 6049/2007 dispõe !
Art. 3 . Os estabelecimentos penais federais têm por finalidade promover a execução administrativa das medidas RESTRITIVAS DE LIBERDADE dos presos, provisórios ou condenados.............
OBS - São duas denominações diferentes para o mesmo caso. A LEP fala somente penas Privativa de Liberdade, Usa o termo " RESTRITIVAS" de Direitos, em outra situação de pena.
O Decreto usa uma mistura de TERMOS..... da LEP ( RESTRITIVA de Direitos ) para Restritiva de Liberdade na Lei 6049.
Essa PEQUENA DISTRAÇÃO já é suficiente para errar.
Que foi meu caso, é claro.
Portanto, MUITO CUIDADO com a pressa.