A solução da
questão exige o conhecimento sobre os impedimentos ao exercício da advocacia,
capitulados mais precisamente no art. 30 do Estatuto da OAB. Os impedimentos,
diferente da incompatibilidade, é uma proibição parcial de advogar, o advogado
só não pode exercer essa função perante certos órgãos. Analisemos cada uma das
alternativas:
a) ERRADA. São impedidos de exercer a advocacia:
os servidores da administração direta, indireta e fundacional,
contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade
empregadora; os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra
ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades
de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas
concessionárias ou permissionárias de serviço público, de acordo com o art. 30
do Estatuto.
Os militares de qualquer natureza na ativa são incompatíveis e
não impedidos.
b) ERRADA. A advocacia é incompatível por ocupantes de
cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou
indireta, de acordo com o art. 28, III do Estatuto, trata-se aqui de
incompatibilidade e não de impedimento.
c)
ERRADA. Aqueles ocupantes de cargos ou funções que
tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e
contribuições parafiscais estão incompatibilizados com a advocacia, de acordo
com o art. 28, VII do Estatuto. Veja que não se trata de impedimento.
d)
CORRETA. São impedidos de exercer a advocacia os
membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das
pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia
mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias
ou permissionárias de serviço público, com base no art. 30, II da Lei 8.906/94.
e) ERRADA. A advocacia é
incompatível, dentre
outras, com as seguintes atividades:
membros de órgãos do Poder
Judiciário,
do Ministério Público, dos tribunais
e conselhos de
contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem
como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação
coletiva da administração pública direta e indireta, com base no art. 28, II do
Estatuto. Trata-se aqui de incompatibilidade e não de impedimento.
GABARITO DA PROFESSORA:
LETRA D