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ID
137560
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2008
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Entre as hipóteses abaixo, qualifica-se como de impedimento o exercício da advocacia:

Alternativas
Comentários
  • Questão básica de ética:

    Nas letras A, B, C e E são exemplos de incompatibilidade; Logo, exemplo de IMPEDIMENTO está na letra D.

  • Interessante notar que este tópico pode vir a encerrar uma pegadinha, tendo em vista que é:

    1) Incopatível com a advocacia:

    " I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais."

    2) Impedidos:

    " II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público."

    Assim, um Deputado ou Senador possui impedimento, mas não é incompatível, desde que não faça parte da mesa diretora da Casa.

  • rsrs, errei porquê sou militar, então fui logo na lógica letra "A", sem cuidado algum.  

  • os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.

     

    NÃO NECESSARIAMENTE QUE OS REMUNERE

  • O militar é incompatível e não impedido, por isso Tb a questão é errada
  • A- errada, art. 28, VI EAOAB B- errada, art. 28, V EAOAB C- errada, art. 28, VII EAOAB D- CERTA, art. 30, II EAOAB E- errada, art. 28, II EAOAB
  • O examinador geralmente mistura assertivas de incompatibilidade com impedimento, o que foi o caso desta questão. Apenas a letra D é causa de impedimento, as demais são de incompatibilidade. Aí é letra do Estatuto mesmo, ler e reler.


    Lembre-se que incompatibilidade é a vedação total ao exercício da Advocacia, impedimento é uma limitação.



    Segue um "trocadilho", um "caso", para facilitar a memorização:


    O jogador de futebol "impedido" não pode fazer o gol naquela jogada,naquela situação, entretanto ele permanece no jogo e pode fazer outros gols na partida em outras jogadas.


    O jogador de futebol "incompatível " não pode nem entrar no campo para jogar.



  • GABARITO LETRA D

    Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

    I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;

    II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta;       

    III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;

    IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;

    V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;

    VI - militares de qualquer natureza, na ativa;

    VII - ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;

    VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.

    Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:

    I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;

    II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.

  • A solução da questão exige o conhecimento sobre os impedimentos ao exercício da advocacia, capitulados mais precisamente no art. 30 do Estatuto da OAB. Os impedimentos, diferente da incompatibilidade, é uma proibição parcial de advogar, o advogado só não pode exercer essa função perante certos órgãos. Analisemos cada uma das alternativas:

    a) ERRADA. São impedidos de exercer a advocacia: os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora; os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público, de acordo com o art. 30 do Estatuto. Os militares de qualquer natureza na ativa são incompatíveis e não impedidos.

    b) ERRADA. A advocacia é incompatível por ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, de acordo com o art. 28, III do Estatuto, trata-se aqui de incompatibilidade e não de impedimento.

    c) ERRADA. Aqueles ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais estão incompatibilizados com a advocacia, de acordo com o art. 28, VII do Estatuto. Veja que não se trata de impedimento.

    d) CORRETA. São impedidos de exercer a advocacia os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público, com base no art. 30, II da Lei 8.906/94.

    e) ERRADA. A advocacia é incompatível, dentre outras, com as seguintes atividades: membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta, com base no art. 28, II do Estatuto. Trata-se aqui de incompatibilidade e não de impedimento.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D

  • Gostei dos comentários que fizeram, pois principalmente o trocadilho feito é muito interessante.

  • Gabarito: D

    Art 30 - inciso ll da Lei 8.906/1994.

    Literalidade da Lei.

    Impedimento, é a proibição parcial do exercício da advocacia.