"Podem ser feitas por
iniciativa própria ou em decorrência de solicitação do Congresso
Nacional. Há cinco instrumentos por meio dos quais se realiza a
fiscalização:
a) levantamento: instrumento utilizado para conhecer a
organização e funcionamento de órgão ou entidade pública, de sistema,
programa, projeto ou atividade governamental, identificar objetos e
instrumentos de fiscalização e avaliar a viabilidade da sua realização;
b) auditoria: por meio desse instrumento verifica-se in
loco a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão, quanto aos
aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, assim como o
desempenho operacional e os resultados alcançados de órgãos, entidades,
programas e projetos governamentais;
c) inspeção: serve para a obtenção de informações não
disponíveis no Tribunal, ou para esclarecer dúvidas; também é utilizada
para apurar fatos trazidos ao conhecimento do Tribunal por meio de
denúncias ou representações;
d) acompanhamento: destina-se a monitorar e a avaliar a gestão de órgão, entidade ou programa governamental por período de tempo predeterminado;
e) monitoramento: é utilizado para aferir o cumprimento das deliberações do Tribunal e dos resultados delas advindos."
http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/institucional/conheca_tcu/institucional_funcionamento
Veja que auditoria é um instrumento de Fiscalização pelo TCU.
OBSERVAÇÃO:
Veja que "auditoria" é uma técnica de controle interno (SCI) - IN/MF-2001
Veja que "fiscalização é uma técnica de controle interno (SCI) - IN/MF-2001
REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
AUDITORIAS
Art. 239. Auditoria é o instrumento de fiscalização utilizado pelo Tribunal para:
I – examinar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão dos responsáveis sujeitos a sua jurisdição, quanto ao aspecto contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial;
II – avaliar o desempenho dos órgãos e entidades jurisdicionados, assim como dos sistemas, programas, projetos e atividades governamentais, quanto aos aspectos de economicidade, eficiência e eficácia dos atos praticados;
III – subsidiar a apreciação dos atos sujeitos a registro.
INSPEÇÕES
Art. 240. Inspeção é o instrumento de fiscalização utilizado pelo Tribunal para suprir omissões e lacunas de informações, esclarecer dúvidas ou apurar denúncias ou representações quanto à legalidade, à legitimidade e à economicidade de fatos da administração e de atos administrativos praticados por qualquer responsável sujeito à sua jurisdição.
ACOMPANHAMENTOS
Art. 241. Acompanhamento é o instrumento de fiscalização utilizado pelo Tribunal para:
I – examinar, ao longo de um período predeterminado, a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão dos responsáveis sujeitos a sua jurisdição, quanto ao aspecto contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial; e
II – avaliar, ao longo de um período predeterminado, o desempenho dos órgãos e entidades jurisdicionadas, assim como dos sistemas, programas, projetos e atividades governamentais, quanto aos aspectos de economicidade, eficiência e eficácia dos atos praticados.
MONITORAMENTOS
Art. 243. Monitoramento é o instrumento de fiscalização utilizado pelo Tribunal para verificar o cumprimento de suas deliberações e os resultados delas advindos.
LEVANTAMENTOS
Art. 238. Levantamento é o instrumento de fiscalização utilizado pelo Tribunal para:
I – conhecer a organização e o funcionamento dos órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional dos Poderes da União, incluindo fundos e demais instituições que lhe sejam jurisdicionadas, assim como dos sistemas, programas, projetos e atividades governamentais no que se refere aos aspectos contábeis, financeiros, orçamentários, operacionais e patrimoniais;
II – identificar objetos e instrumentos de fiscalização; e
III – avaliar a viabilidade da realização de fiscalizações.