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ID
1375783
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere ao direito à intimidade e à vida privada previstos no art. 5º , X, da Constituição Federal e, por sua vez, ao sigilo bancário é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GAB. "C".

    STF – MS 24.817/DF, rel. Min. Celso de Mello (j. 03.02.2005): “A quebra do sigilo fiscal, bancário e telefônico de qualquer pessoa sujeita a investigação legislativa pode ser legitimamente decretada pela Comissão Parlamentar de Inquérito, desde que esse órgão estatal o faça mediante deliberação adequadamente fundamentada e na qual indique a necessidade objetiva da adoção dessa medida extraordinária. Precedentes. – O sigilo bancário, o sigilo fiscal e o sigilo telefônico (sigilo este que incide sobre os dados/registros telefônicos e que não se identifica com a inviolabilidade das comunicações telefônicas) – ainda que representem projeções específicas do direito à intimidade, fundado no art. 5.°, X, da Carta Política – não se revelam oponíveis, em nosso sistema jurídico, às Comissões Parlamentares de Inquérito, eis que o ato que lhes decreta a quebra traduz natural derivação dos poderes de investigação que foram conferidos, pela própria Constituição da República, aos órgãos de investigação parlamentar”.

  • RE 389808, a Receita Federal não pode quebrar sigilo bancário sem autorização judicial.

  • Letra E: INCORRETA:

    SIGILO DE DADOS – AFASTAMENTO. Conforme disposto no inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal, a regra é a privacidade quanto à correspondência, às comunicações telegráficas, aos dados e às comunicações, ficando a exceção – a quebra do sigilo – submetida ao crivo de órgão equidistante – o Judiciário – e, mesmo assim, para efeito de investigação criminal ou instrução processual penal. SIGILO DE DADOS BANCÁRIOS – RECEITA FEDERAL. Conflita com a Carta da República norma legal atribuindo à Receita Federal – parte na relação jurídico-tributária – o afastamento do sigilo de dados relativos ao contribuinte. (STF, RE 389.808/PR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 15/12/2010, p. 10/05/2011). 


    Os argumentos utilizados pelo STF, que fundamentam a decisão acima, foram reproduzidos no Informativo 613 da Corte, razão pela qual o colaciono:

    O Plenário, por maioria, proveu recurso extraordinário para afastar a possibilidade de a Receita Federal ter acesso direto a dados bancários da empresa recorrente. Na espécie, questionavam-se disposições legais que autorizariam a requisição e a utilização de informações bancárias pela referida entidade, diretamente às instituições financeiras, para instauração e instrução de processo administrativo fiscal (LC 105/2001, regulamentada pelo Decreto 3.724/2001). [...] Observou-se que o motivo seria o de resguardar o cidadão de atos extravagantes que pudessem, de alguma forma, alcançá-lo na dignidade, de modo que o afastamento do sigilo apenas seria permitido mediante ato de órgão eqüidistante (Estado-juiz). Assinalou-se que idêntica premissa poderia ser assentada relativamente às comissões parlamentares de inquérito, consoante já afirmado pela jurisprudência do STF. [...] O Min. Marco Aurélio, relator, conferiu à legislação de regência interpretação conforme à Constituição, tendo como conflitante com esta a que implique afastamento do sigilo bancário do cidadão, pessoa natural ou jurídica, sem ordem emanada do Judiciário.

    A conclusão desse primeiro precedente é, portanto, no sentido de que a Receita Federal do Brasil só pode proceder à quebra do sigilo bancário quando houver expressa autorização por parte do Poder Judiciário.


    Fonte:http://jus.com.br/artigos/24078/quebra-de-sigilo-bancario-pela-receita-federal-tribunal-de-contas-da-uniao-e-ministerio-publico-possibilidade-ou-impossibilidade

  • Sobre o tema, Bernardo Gonçalves Fernandes diz:

    "(...) é mister salientar que há uma grande produção doutrinária, legislativa e jurisprudencial.

    Assim sendo, certo é que o sigilo bancário pode ser quebrado por ordem judicial, mas não só em virtude dessas. Nesses temos, conforme o STF, temos que as Comissões Parlamentares de Inquérito podem diretamente quebrar esse sigilo.

    O Ministério Público, em regra, não possui a faculdade de diretamente quebrar o sigilo bancário; porém, de forma excepcional o STF já reconheceu esse direito ao parquet, se o caso em debate guardar envolvimento envolvimento com dinheiro ou verbas públicas" - nesse sentido, MS 21.729, 2001.

    (FERNANDES, B. G. Curso de direito constitucional. Salvador: JusPodivm, 2014, p. 415).


  • Complementando:

    Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

    § 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.


    Gabarito: C

  • Gabarito: C


    a)Errada. Somente ao judiciário. No caso da Administração tributária, a LC 105/2001 permite a quebra em caso de processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais sejam necessários para a conclusão. Porém, recentemente a jurisprudência negou esse direito de quebrar o sigilo sem autorização do judiciário.

    b) Errada. Sobre o MP, a jurisprudência sempre resistiu ao fato de ele poder quebrar o sigilo sem autorização específica. Mas recentemente, a jurisprudência deixou ele fazer isso em caso de procedimento  administrativo instaurado  em  defesa  do  patrimônio  público.

    c)Certa. Questão do Cespe para exemplificar: Q322530 A possibilidade de determinação da quebra do sigilo bancário e fiscal encontra-se no âmbito dos poderes de investigação das comissões parlamentares de inquérito. CERTO

    d)Errado, a polícia judiciária precisa de autorização SIM. Assim como o MP e a administração tributária.

    e)Errado, a administração tributária precisa sim de autorização.


    Esquematizando: 

    -possibilidade de quebra do sigilo bancário: o Poder Judiciário e as CPIs, que têm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais;

    -não podem quebrar o sigilo bancário, devendo solicitar autorização judiciária: Administração Tributária, Ministério Público e a Polícia Judiciária.

    Fontes: http://www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/cpis-e-a-quebra-do-sigilo-bancario/6560  

    E professor Frederico Dias, do Ponto dos Concursos.

  • Quanto à alternativa E o TRF 2 - ADMITIU.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001375-96.2014.404.0000/SC RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional AGRAVADO : LIA CARMEN DE CARVALHO POLONI ADVOGADO : Samuel Gaertner Eberhardt e outro 

    EMENTA TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. SIGILO BANCÁRIO. QUEBRA. FINS TRIBUTÁRIOS. POSSIBILIDADE. TRIBUTAÇÃO COM BASE NO ART. 42 DA LEI 9.430/96. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM NÃO AFASTADA. 

    1. Não se desconhece a decisão do eg. STF proferida no julgamento do RE nº 389808/PR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO. Todavia, enquanto não houver o exame definitivo acerca da constitucionalidade da quebra de sigilo bancário por todos os Ministros do STF, especialmente nas ADIs nºs 2386-1, 2397-7, 2406-0 e 2446-9, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, a LC 105/2001 goza da presunção de constitucionalidade, não subsistindo motivo para declarar nulo o lançamento. 2. Ademais, este Regional já se posicionou sobre o tema no julgamento da arguição de inconstitucionalidade na AMS nº 2005.72.01.000181-9/SC que, consoante o disposto nos arts. 97 da CF/88 e 480/482 do CPC, vincula os componentes deste Colegiado até decisão definitiva da Suprema Corte. 3. Legítima a apuração dos tributos com base nos valores creditados em conta bancária, na forma do art. 42 da Lei 9.430/96, se, oportunizada a comprovação da origem dos recursos, não houve atendimento. Registre-se, por oportuno, que vem sendo admitida a presunção juris tantum da omissão de receitas, com fundamento no art. 42 da Lei nº 9.430/96, quando o titular da conta bancária creditada não apresenta elementos suficientes para justificar a natureza e origem dos recursos, não sendo óbice ao lançamento o disposto na súmula 182 do TFR. 4. Agravo provido.

  • Para contribuir com os excelentes comentários dos colegas:


    "A quebra do sigilo, por ato de CPI, deve ser necessariamente fundamentada, sob pena de invalidade. A CPI – que dispõe de competência constitucional para ordenar a quebra do sigilo bancário, fiscal e telefônico das pessoas sob investigação do Poder Legislativo – somente poderá praticar tal ato, que se reveste de gravíssimas consequências, se justificar, de modo adequado, e sempre mediante indicação concreta de fatos específicos, a necessidade de adoção dessa medida excepcional. Precedentes. A fundamentação da quebra de sigilo há de ser contemporânea à própria deliberação legislativa que a decreta. A exigência de motivação – que há de ser contemporânea ao ato da CPI que ordena a quebra de sigilo – qualifica-se como pressuposto de validade jurídica da própria deliberação emanada desse órgão de investigação legislativa, não podendo ser por este suprida, em momento ulterior, quando da prestação de informações em sede mandamental. Precedentes. A quebra de sigilo – que se apoia em fundamentos genéricos e que não indica fatos concretos e precisos referentes à pessoa sob investigaçãoconstitui ato eivado de nulidade. Revela-se desvestido de fundamentação o ato de CPI, que, ao ordenar a ruptura do sigilo inerente aos registros fiscais, bancários e telefônicos, apóia-se em motivação genérica, destituída de base empírica idônea e, por isso mesmo, desvinculada de fatos concretos e específicos referentes à pessoa investigada." (MS 23.868, Rel. Min.Celso de Mello, julgamento em 30-8-2001, Plenário, DJ de 21-6-2002.) No mesmo sentido: MS 23.879, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 3-10-2001, Plenário,DJ de 16-11-2001.

  • T2 - SEGUNDA TURMA

    Data do Julgamento20/11/2014

    Data da Publicação/FonteDJe 04/12/2014

    EmentaPROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. LANÇAMENTO. POSSIBILIDADE. TEMA DECIDIDO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. 1. Não ocorreu violação do direito líquido e certo do impetrante. Isso porque a Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do REsp 1.134.665/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 18/12/2009, firmou o orientação no sentido de que a Lei n. 8.021/90 e a Lei Complementar n. 105/2001, cuja incidência é imediata, possibilitam a quebra do sigilo bancário sem prévia autorização judicial, para fins de constituição de crédito tributário não extinto. 2. No mesmo sentido: AgRg no AREsp 385.653/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/10/2013, DJe 24/10/2013; AgRg no REsp 1441676/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014. Agravo regimental improvido.

  • Pessoal, em decisão recente do STJ, entendeu-se que "os dados obtidos pela Receita Federal com fundamento no art. 6º da LC 105/2001, mediante requisição direta às instituições bancárias no âmbito de processo administrativo fiscal sem prévia autorização judicial, não podem ser utilizados no processo penal".

    STJ. 5ª Turma. REsp 1.361.174-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 3/6/2014 (Info 543).

    Portanto: segundo o STJ, os dados obtidos pela Receita Federal com fundamento no art. 6º da LC 105/2001, mediante requisição direta às instituições bancárias (sem autorização judicial) podem ser utilizados contra o contribuinte?

    • Em processo administrativo fiscal: SIM.

    • Em processo penal: NÃO.

    Assim, para o STJ o Fisco pode requisitar, sem autorização judicial, informações bancárias das instituições financeiras para fins de constituição de créditos tributários. Contudo, tais informações obtidas pelo Fisco não podem ser enviadas ao MP para servirem de base para a propositura de uma ação penal, salvo quando houver autorização judicial, sob pena de configurar quebra de sigilo bancário.

    Lembrando que o STF não se manifestou recentemente sobre o assunto. Há decisões mais antigas (por exemplo, RE 389808) em sentido contrário. Mas, o entendimento mais recente, portanto, é esse do STJ.

    Fonte: Dizer o Direito


  • Os sigilos bancário e fiscal só podem ser relativizados por: (i) decisão judicial e (ii) CPI. Nesse último caso, somente pelo voto da maioria da comissão e por decisão fundamentada que não está apoiada em fatos genéricos. Por fim, o Ministério Público pode quebrar esses sigilos apenas em situações excepcionais: quando estiver tratando de aplicação de verbas públicas devido ao princípio da publicidade.

    Fonte: Vitor Cruz
  • CPIs podem: 

    - convocar particulares e autoridades públicas para depor, na condição de testemunhas ou como investigados.

    - determinar as diligências, as perícias e os exames que entenderem necessários, bem como buscar informações e requisitar todos os meios de prova legalmente admitido 

    - determinar a quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico do investigado (não se confunde com interceptação telefônica)

    NÃO PODEM: 

    - determinar qualquer espécie de prisão, ressalvada a possibilidade de prisão em flagrante

    - determinar medidas cautelares de ordem civil ou penal

    - determinar a busca e apreensão domiciliar de documentos

    - determinar anulação dos atos do poder Executivo

    - determinar a quebra do sigilo judicial

    - autorizar interceptação das comunicações telefônicas 


    GAB LETRA C


  • A) As entidades bancárias têm o dever de fornecer à Administração Tributária e ao Judiciário as informações que lhes forem requisitadas para fins de instruir processos administrativos e judiciais. ERRADA
    A Administração tributária pode requerer informações diretamente à instituição bancária desde que os dados sejam utilizados em processo ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO, e não em processo judicial.
     
    E) À Administração Tributária é permitido o acesso aos dados bancários das pessoas, independentemente de autorização judicial, somente podendo utilizar as informações nos limites de sua atuação.ERRADA
    Mesmo raciocínio da alternativa "A". Se os dados bancários forem utilizados para instrução judicial, a obtenção depende de autorização judicial.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes.Principais Julgados do STF e STJ 2014, pg. 1202

  • Com relação ao sigilo bancário, o STF entende que há necessidade de autorização judicial para a quebra do sigilo ainda que seja para a administração tributária. Contudo, a CPI não depende de tal autorização. “Consoante já decidiu o STF, a CPI pode, por autoridade própria, ou seja, sem a necessidade de qualquer intervenção judicial, sempre por decisão fundamentada e motivada, observadas todas as formalidades legais, determinar: quebra de sigilo fiscal; quebra de sigilo bancário; quebra de sigilo de dados; neste último caso, destaque-se o sigilo dos dados telefônicos"(LENZA, 2013, p. 550). Correta a alternativa C.    

    RESPOSTA: Letra C
  • A CPI  tem poderes de investigação próprios das autoridades de polícia judiciária, e não de autoridade judiciária. Pra mim questão errada.

  • Pessoal, acredito que, hoje (25.02.2016), a letra "E" também estaria correta, tendo em vista recentíssima decisão do STF sobre o tema. Confiram:

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    Quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016

    STF garante ao Fisco acesso a dados bancários dos contribuintes sem necessidade de autorização judicial

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na sessão desta quarta-feira (24) o julgamento conjunto de cinco processos que questionavam dispositivos da Lei Complementar (LC) 105/2001, que permitem à Receita Federal receber dados bancários de contribuintes fornecidos diretamente pelos bancos, sem prévia autorização judicial. Por maioria de votos – 9 a 2 – , prevaleceu o entendimento de que a norma não resulta em quebra de sigilo bancário, mas sim em transferência de sigilo da órbita bancária para a fiscal, ambas protegidas contra o acesso de terceiros. A transferência de informações é feita dos bancos ao Fisco, que tem o dever de preservar o sigilo dos dados, portanto não há ofensa à Constituição Federal. 

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    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=310670

  • Errei a questão pq nem todas as CPIs podem e pq a Administração Tributária atualmente pode.

    E as CPIs no âmbito da Câmara dos Vereadores, podem quebrar sigilo bancário?

    Poderíamos considerar outros argumentos, como o risco de abuso por parte das referidas CPIs, sustentado por alguns autores. Porém, preferimos ficar com uma argumentação puramente jurídica e técnica.

    Aqui – e o tema da disclosure ainda precisa ser mais bem debatido pelo STF –, entendemos, por outro lado, que a Câmara dos Vereadores, apesar de poder instaurar CPI, seguindo o modelo federal, não terá, por si, o poder de quebra do sigilo bancário.

    Não estamos dizendo que a CPI não poderá investigar, até porque, é função do Legislativo a fiscalização e o controle da administração pública.

    Estamos sugerindo que, na hipótese de quebra de sigilo bancário no âmbito da CPI municipal, tenha que haver autorização judicial.

    E não há problema em diferenciar os Legislativos de nossa Federação já que, no Brasil, vigora aquilo que a doutrina denominou de federalismo assimétrico, ocupando o Município uma posição bastante particular.

    Como se sabe, apesar de ser integrante da Federação, e isso não se discute (arts. 1.º e 18, caput), a posição dos Municípios não se confunde com a dos Estados e a do DF. Os Municípios não elegem Senador e, assim, não têm uma representação direta na Federação.

    Ainda, o Município, dentro da ideia de autogoverno, não tem Judiciário próprio, apesar de existir, naturalmente, a prestação jurisdicional nas comarcas e sessões judiciária.

    Assim, por esse motivo, qual seja, por ter uma posição bastante particular na Federação, sustentamos que as Câmaras Legislativas de Municípios, apesar de poderem instaurar CPIs, não poderão, por ato próprio, determinar a quebra de sigilo bancário.

    http://pedrolenza.blogspot.com.br/2011/05/cpis-e-quebra-do-sigilo-bancario.html

  •  A título de atualização cuidado com a primeira assertiva e a recente jurisprudencia do STF :

    E no caso do Fisco? A Receita Federal pode requisitar, sem autorização judicial, informações bancárias das instituições financeiras?

    SIM. Essa possibilidade está prevista no art. 6º da LC 105/2001 acima transcrito e lá não se exige autorização judicial. Logo, a lei autoriza que a Receita Federal requisite diretamente das instituições financeiras informações sobre as movimentações bancárias dos contribuintes.

    Tudo bem. Entendi que a Lei prevê essa possibilidade. Mas tal previsão é constitucional? Este art. 6º da LC 105/2001, que autoriza o Fisco a ter acesso a informações bancárias sem autorização judicial, é compatível com a CF/88?

    SIM. O STF decidiu que o art. 6º da LC 105/2001 é CONSTITUCIONAL.

    Mas o art. 6º não representa uma "quebra de sigilo bancário" sem autorização judicial?

    NÃO. O STF entendeu que esse repasse das informações dos bancos para o Fisco não pode ser chamado de "quebra de sigilo bancário". Isso porque as informações são passadas para o Fisco (ex: Receita Federal) em caráter sigiloso e permanecem de forma sigilosa na Administração Tributária. Logo, é uma tramitação sigilosa entre os bancos e o Fisco e, por não ser acessível a terceiros, não pode ser considerado violação (quebra) do sigilo.

    Assim, repito, na visão do STF, o que o art. 6º da LC 105/2001 faz não é quebra de sigilo bancário, mas somente a “transferência de sigilo” dos bancos ao Fisco. Os dados, até então protegidos pelo sigilo bancário, prosseguem protegidos pelo sigilo fiscal. Pode parecer um eufemismo, no entanto, é importante ficar atento porque isso pode ser exigido nas provas de concurso.

    Para o STF, o simples fato de o Fisco ter acesso aos dados bancários do contribuinte não viola a garantia do sigilo bancário. Só haverá violação se esses dados "vazarem" para pessoas estranhas ao órgão fazendário. Aí sim haveria quebra do sigilo bancário por ter sido exposta a intimidade do contribuinte para terceiros. Em casos de vazamento, a LC 105/2001 prevê punições ao responsável, que estará sujeito à pena de reclusão, de 1 a 4 anos, mais multa, além de responsabilização civil, culminando com a perda do cargo (art. 10).

    Site dizer o direito .

    Bons estudos  ;*

  • ATUALMENTE O GABARITO ESTARIA EM DESACERTO.

    TEMOS (desde fevereiro de 2016) (fonte: Dizer o Direito):

    SIGILO BANCÁRIO

    Os órgãos poderão requerer informações bancárias diretamente das instituições financeiras?

    POLÍCIA- NÃO. É necessária autorização judicial.

    MP- NÃO. É necessária autorização judicial (STJ HC 160.646/SP, Dje 19/09/2011). Exceção: É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário (STJ. 5ª Turma. HC 308.493-CE, j. em 20/10/2015).

    TCU- NÃO. É necessária autorização judicial (STF MS 22934/DF, DJe de 9/5/2012). Exceção: O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário (STF. MS 33340/DF, j. em 26/5/2015).

    Receita Federal- SIM, com base no art. 6º da LC 105/2001. O repasse das informações dos bancos para o Fisco não pode ser definido como sendo "quebra de sigilo bancário".

    Fisco estadual, distrital, municipal- SIM, desde que regulamentem, no âmbito de suas esferas de competência, o art. 6º da LC 105/2001, de forma análoga ao Decreto Federal 3.724/2001.

    CPI- SIM (seja ela federal ou estadual/distrital) (art. 4º, § 1º da LC 105/2001).Prevalece que CPI municipal não pode.

     

  • QUESTÃO DESATUALIZADA EM FACE DA LC N. 105/2001 e do julgado do STF (de 2016) que a julgou constitucional.

    Complementando os comentários dos colegas acerca da LC n. 105/2001, as informações bancárias obtidas pela autoridade fazendária só poderão ser utilizadas para fins de instrução de processo administrativo tributário. Esses dados não podem ser usados para fins de processo criminal.

  • Gabarito (C)

     

    Vai ai uma "DICA BOA"

     

    b) As Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI`s) FEDERAIS e ESTADUAIS podem determinar a quebra do sigilo bancário e fiscal. Isso se justifica pela previsão constitucional de que as CPI`s têm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais. As CPI`s MUNICIPAIS não podem determinar a quebra do sigilo bancário e fiscal. Os Municípios são entes federativos que não possuem Poder Judiciário e, como tal, os poderes das CPI`s municipais são mais limitados.

     

    Fonte: Material do Estratégia Concursos atualizado 2016. Professores: Nádia Carolina, Ricardo Vale

     

    Tudo posso naquele que me fortalece!

  • A legislação diz que a CPI tem poder de investigação próprio de autoridades judiciais. Significa dizer que uma comissão de inquérito pode:

    • inquirir testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade);
    • ouvir suspeitos (que têm o direito ao silêncio para não se incriminarem);
    • prender (somente em caso de flagrante delito);
    • requisitar da administração pública direta, indireta ou fundacional informações e documentos;
    • tomar o depoimento de autoridades;
    • requerer a convocação de ministros de Estado;
    • deslocar-se a qualquer ponto do país para realizar investigações e audiências públicas;
    • requisitar servidores de outros poderes para auxiliar nas investigações;
    • quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados, desde que por ato devidamente fundamentado, com o dever de não dar publicidade aos dados.

    A CPI não tem poder de julgar, nem tem competência para punir investigados. Não processa ou julga, mas investiga fatos determinados. Não pode, por exemplo, determinar medidas cautelares, como prisões provisórias, indisponibilidade de bens, arresto e sequestro. Também não pode expedir mandado de busca e apreensão em domicílios; apreender passaporte; determinar a interceptação telefônica (escuta ou grampo), medidas que dependem de decisão judicial.

    Fonte: Agência Senado