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Gabarito B;
A - ERRADA;
§ 1º - O Presidente ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
B- CORRETA;
C - ERRADA; INFRAÇÕES PENAIS COMUNS = STF; CRIMES DE RESPONSABILIDADE = Senado Federal;
D - ERRADA; Art. 84
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
...
XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
E-ERRADA; Art. 84 ...
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
É isso ai... Bons estudos!!! ;)
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A) Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por
dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo
Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes
de responsabilidade.
§ 1º - O Presidente ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou
queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do
processo pelo Senado Federal.
B) Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou
vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da
Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo
Tribunal Federal.
C) Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a
guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o
Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e
o Procurador-Geral da República;
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Encontramos a fundamentação da resposta correta baseado no Princípio da simetria das formas. Assim
“Em caso de impedimento ou de vacância do cargo de Governador de Estado, e diante da não assunção pelo Vice-Governador, serão chamados para governar, seguindo a simetria com o modelo fixado no art. 80:
Presidente da Assembleia Legislativa;
Presidente do TJ local.”
Trecho de: Pedro, Lenza. “Direito Constitucional - Col. Esquematizado - 17ª Ed. 2013.” iBooks.
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Mas essa função do Executivo não seria uma função legislativa? E isso não é uma função atípica para este poder? Alguém pode explicar a letra E! Obrigada!
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Entendo que não seria uma função atípica porque decretos e regulamentos não tem, em regra, caráter inovador. Então o presidente não estaria inovando na ordem jurídica, o que só o legislativo pode fazer. Um órgão da administração pública, por exemplo, para bem regular suas atividades, também expede atos normativos em caráter concreto, exatamente para administrar.
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Função Tipica seria o Correto
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Funções atípicas são a edição de MP e lei delegada.
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Precedentes do livro "A Constituição e o Supremo".
Examinei rapidamente os julgados, duas conclusões: ou não é obrigatória a sucessão pelo presidente da assembleia (dada a competência dos Estados); ou a competência é somente para definir o sucessor e não os substitutos.
“A reserva de lei constante do art. 81, § 1º, da CF, que é nítida e especialíssima exceção ao cânone do exercício direto do sufrágio, diz respeito tão só ao regime de dupla vacância dos cargos de presidente e do vice‑‑presidente da República, e, como tal, é da óbvia competência da União. E, considerados o desenho federativo e a inaplicabilidade do princípio da simetria ao caso, compete aos Estados‑‑membros definir e regulamentar as normas de substituição de governador e vice‑‑governador. De modo que, quando, como na espécie, tenha o constituinte estadual reproduzido o preceito constitucional federal, a reserva de lei não pode deixar de se referir à competência do próprio ente federado.” (ADI 4.298‑MC, voto do Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 7‑10‑2009, Plenário, DJE de 27‑11‑2009.)
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“EC 28, que alterou o § 2º do art. 79 da Constituição do Estado de Sergipe, estabelecendo que, no caso de vacância dos cargos de governador e vice‑‑governador do Estado, no último ano do período governamental, serão sucessivamente chamados o presidente da Assembleia Legislativa e o presidente do Tribunal de Justiça, para exercer o cargo de governador. A norma impugnada suprimiu a eleição indireta para governador e vice‑‑governador do Estado, realizada pela Assembleia Legislativa em caso de dupla vacância desses cargos no último biênio do período de governo. Afronta aos parâmetros constitucionais que determinam o preenchimento desses cargos mediante eleição.” (ADI 2.709, Rel. Min. Gilmar Mendes,
julgamento em 1º‑8‑2006, Plenário, DJE de 16‑5‑2008.) Vide: Rcl 7.759, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 26‑2‑2009, DJE de 4‑3‑2009.
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“O Estado‑‑membro dispõe de competência para disciplinar o processo de escolha, por sua Assembleia Legislativa, do governador e do vice‑‑governador do Estado, nas hipóteses em que se verificar a dupla vacância desses cargos nos últimos dois anos do período governamental. Essa competência legislativa do Estado‑‑membro decorre da capacidade de autogoverno que lhe outorgou a própria CR. As condições de elegibilidade (CF, art. 14, § 3º) e as hipóteses de inelegibilidade (CF, art. 14, § 4º a § 8º), inclusive aquelas decorrentes de legislação complementar (CF, art. 14, § 9º), aplicam‑‑se de pleno direito, independentemente de sua expressa previsão na lei local, à eleição indireta para governador e vice‑‑governador do Estado, realizada pela Assembleia Legislativa em caso de dupla vacância desses cargos executivos no último biênio do período de governo.” (ADI 1.057‑MC, Rel. Min. Celso de Mello, Julgamento em 20‑4‑1994, Plenário, DJ de 6‑4‑2001.) No mesmo sentido: Rcl 7.759, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 26‑2‑2009, DJE de 4‑3‑2009
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Quanto aos itens
D => art. 84, p.ú., CF;
E => art. 84, IV, CF.
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Essa foi por eliminação!
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B - No âmbito estadual, em caso de impedimento ou vacância do cargo de Governador de Estado, e diante da não assunção pelo Vice-Governador, serão chamados para governar, seguindo a simetria com o modelo fixado no art. 80, o Presidente da AL e o Presidente do TJ;
E - A única lógica que encontrei é que, para a doutrina, as Medidas Provisórias são exemplos de função atípica desempenhada pelo Chefe do Executivo. Acredito que os decretos regulamentares, por não inovarem no ordenamento jurídico, devem ser tidos como função típica, já que apenas "esclarecem" pontos do ato normativo primário.
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"Pelo princípio da simetria, os Estados e Municípios devem seguir a mesma regra. Dessa forma, são substitutos eventuais do Governador do Estado e do Vice-Governador, sucessivamente, o Presidente da Assembleia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça.
No caso dos Municípios, no impedimento do Prefeito e do Vice, assume o Presidente da Câmara Municipal, somente, uma vez que os Municípios não têm Poder Judiciário. Nos Territórios Federais, substitui eventualmente o Governador o Presidente da Câmara Territorial"
Abraços.
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A APOSTILA DO CURSO ESTRATÉGIA DIZ JUSTAMENTE O CONTRÁRIO:
"Já o Executivo, ao qual incumbe precipuamente a função administrativa, desempenha também a função legislativa quando expede decretos e regulamentos para a fiel execução das leis (CF, art. 84, IV) ou quando edita medidas provisórias (CF, art. 62) ou leis delegadas (CF, art. 68)."
Errei porque estudei coisa errada?? Nossa!!
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Hanna, acredito que há um erro na apostila.
A edição de decretos regulamentares é função privativa do chefe do executivo.
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
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A pergunta pede diversos detalhes previstos em vários arts. da CF/88 e é problemática por pedir, na alternativa correta, dispositivo da Constituição estadual. Vamos analisar as alternativas:
- afirmativa A: errada. Nos termos do art. 86, §1º, o Presidente da República ficará suspenso de suas funções se a denúncia ou queixa-crime for recebida pelo STF.
- afirmativa B: considerada correta. Vale apontar, no entanto, que a CF/88 não trata do assunto, uma vez que o art. 81 trata apenas da vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República e que esta não é uma norma de reprodução obrigatória nas Constituições Estaduais, como o STF já teve ocasião de esclarecer, quando da análise da ADI n. 4.298. A Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, por sua vez, dispõe, no art. 80, §1º, que em caso de vacância de ambos os cargos (governador e vice), serão chamados a exercer o cargo de governador o Presidente da Assembleia Legislativa e o do Tribunal de Justiça do Estado - ou seja, apesar de muito questionável, a afirmativa pode ser considerada correta.
- afirmativa C: errada. Nos termos do art. 86 da CF/88, o PR será submetido a julgamento perante o STF, nos casos de infrações penais comuns, ou perante o Senado, em caso de crimes de responsabilidade.
- afirmativa D: errada. O par. único do art. 84 permite que o PR delegue o provimento de cargos públicos federais a seus Ministros de Estado - esta competência está prevista na primeira parte do inc. XXV do art. 84 e é uma das três únicas competências do PR que podem ser delegadas.
- afirmativa E: errada. Muito cuidado com esta alternativa, pois o poder regulamentar é uma função típica do Poder Executivo, pois é um poder de administração. Não confunda com a função legislativa, que pode ser atipicamente exercida pelo Poder Executivo. o STF já teve ocasião de destacar este ponto, afirmando que "a atuação administrativa com esse fundamento [art. 84, IV] é legítima quando está restrita a expedir normas complementares à ordem jurídico-formal vigente; em outras palavras, quando configura exercício de função típica do Poder Executivo, qual seja, a execução das leis" (RMS 27666/DF). No mesmo sentido, José Afonso da Silva explica que "o poder regulamentar não é poder legislativo, por conseguinte, não pode criar normatividade que inove a ordem jurídica. Seus limites naturais situam-se no âmbito de competência executiva e administrativa, onde se insere".
Resposta correta: letra B
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A função atípica do Executivo:
a) Legislar em matéria de medida provisória e lei delegada;
b) Jurisdicionar em processos administrativos.
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Para confirmar o gabarito (alternativa b), não é preciso aplicar raciocínio analógico ou o princípio da simetria. A resposta está no §1º da CE-RS/1989:
Art. 80. O Vice-Governador exercerá as funções de Governador nos casos de impedimento deste, bem como as funções que lhe forem conferidas em lei ou delegadas pelo titular, e suceder-lhe-á em caso de vaga.
§ 1º. Em caso de impedimento simultâneo do Governador e do Vice-Governador, ou de vacância de ambos os cargos, serão sucessivamente chamados a exercer o cargo de Governador o Presidente da Assembléia Legislativa e o do Tribunal de Justiça do Estado.
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GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal. (APLICANDO O PRINCÍPIO DA SIMETRIA CONSTITUCIONAL)
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Gab: B
Quanto à alternativa E, penso que o raciocínio que a fundamente seja o seguinte:
Decretos Autônomos → atos normativos primários, gerais e abstratos, que inovam na ordem jurídica, sendo , portanto, função atípica do Poder Executivo (legislar);
Decretos Regulamentares (alternativa E) → atos normativos secundários, gerais, abstratos ou de efeitos concretos, que não inovam na ordem jurídica. São expedidos com a estrita finalidade de produzir as disposições operacionais uniformizadoras necessárias à execução da lei cuja aplicação demande atuação da Administração Pública. É, portanto, função típica do Poder Executivo (decorrente do Poder Regulamentar);
Cuidem-se. Bons estudos (:
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Função Atípica do executivo, realmente, expressa-se por meio da edição de MP e DECRETO LEGISLATIVO, atos que têm força de LEI. Não poderia estar enquadradada nesta mesma função Atípica a edição de DECRETOS e REGULAMENTOS pois não são atos legislativos propriamente ditos.