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alt. e
Art. 39 CDC. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;
bons estudos
a luta continua
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Para contribuir. Letra D errada.
§ 1º Salvo
estipulação em contrário, o valor
orçado terá validade
pelo prazo de 10 dez dias, contado de seu recebimento pelo
consumidor
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a) art. 56, parágrafo unico , CDC.
b) art. 40, parágrafo 2º CDC.
c) art. 39, inciso I, CDC - Obs: limites quantitativos com justa causa é permitido.
d) art. 40, paragrafo 1º CDC.
e) art. 39, inciso IX, CDC.
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A) Errado - Art. 56 - Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.
B) Errado - Art. 40. § 2° Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes.
C) Errada - Art. 39. I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; (A justa causa permite o condicionamento quantitativo)
D) Errado - Art. 40. § 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.
E) Correta
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Art. 39 do CDC: "É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas
IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais"
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"pronto pagamento"
Tenho que discordar.
Se a pessoa vai realizar o "pronto pagamento" por cheque, certamente o fornecedor pode recusar.
Imagine uma relação com centenas de débitos...
O fornecedor também não é um Super-herói.
Abraços.
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Impago é um peixe?
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Caramba, o Lúcio, meu conterrâneo aqui do Sul, é aqueles caras que ficam procurando qualquer "imperfeiçãozinha" nos enunciados.
Particularmente, eu acho isso chato p/ caramba Hehehe A imperfeição faz parte da vida, em todos os seus aspectos.
Vida longa à república e à democracia, C.H.
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A elaboração da questão foi péssima, dando margem a dupla interpretação, na minha opinião a letra E apresenta uma informação que não existe na lei! Explico:
e) Incorre em prática abusiva o fornecedor que recusa a venda de bens, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, fundamentado na existência de débito anterior impago pelo consumidor.
Esta parte negritada não existe no texto da lei, existe é a ressalva de intermediação de venda de produtos e serviços regulados por lei especial, como por exemplo, medicamentos - LEI Nº 5.991, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1973, que dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, e dá outras Providências -, em que o consumidor não pode comprar diretamente do fabricante.
Vejamos o texto da lei correto na integra:
Art. 39 do CDC: "É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais".
Logo, ao meu ver a questão deveria ser anulada.
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A questão trata de práticas comerciais.
A) As práticas abusivas ensejam a aplicação de sanções administrativas desde
que impostas mediante prévio processo administrativo, sob pena de violação do
devido processo legal, não sendo admissível o sancionamento cautelar.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 56. Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão
aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo
ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou
incidente de procedimento administrativo
As
práticas abusivas ensejam a aplicação de sanções administrativas podendo ser
aplicadas por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento
administrativo.
Incorreta
letra “A”.
B) Uma
vez apresentado ao consumidor, o orçamento obriga o fornecedor e não pode ser
alterado mediante livre negociação das partes, haja vista a presunção de
hipossuficiência daquele.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 40. § 2° Uma vez
aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser
alterado mediante livre negociação das partes.
Uma vez
apresentado ao consumidor, o orçamento obriga o fornecedor e somente pode
ser alterado mediante livre negociação das partes.
Incorreta
letra “B”.
C) Constitui prática abusiva toda e qualquer conduta do fornecedor que
condicione o fornecimento de produto ou serviço a limites quantitativos.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou
serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei
nº 8.884, de 11.6.1994)
I - condicionar o fornecimento de produto ou de
serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa,
a limites quantitativos;
Constitui
prática abusiva a conduta do fornecedor que condicione o fornecimento de
produto ou serviço a limites quantitativos, sem justa causa. Havendo
justa causa, o fornecedor poderá condicionar o fornecimento a limites
quantitativos.
Incorreta
letra “C”.
D) Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de
15 (quinze) dias, contados da solicitação do consumidor.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 40. §
1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de
dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.
Salvo
estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de 10 (dez)
dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.
Incorreta
letra “D”.
E) Incorre em prática abusiva o fornecedor que recusa a venda de bens,
diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento,
fundamentado na existência de débito anterior impago pelo consumidor.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 39.
É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas
abusivas:
IX
- recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se
disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de
intermediação regulados em leis
especiais;
(Redação dada pela Lei
nº 8.884, de 11.6.1994)
Incorre
em prática abusiva o fornecedor que recusa a venda de bens, diretamente a quem
se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, fundamentado na existência
de débito anterior não pago pelo consumidor.
Correta
letra “E”. Gabarito da questão.
Resposta: E
Gabarito do Professor letra E.
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Art. 40 do CDC - O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.
§ 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.
§ 2° Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes.
§ 3° O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio.
Vida à cultura democrática, C.H.
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Então segundo a letra E), o fornecedor é obrigado a vender à consumidor que outrora não cumpriu com obrigação? E a dignidade do fornecedor? O constrangimento e humilhação? Ao meu vê é uma dupla penalidade pro fornecedor.