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alt. d
Art. 28, § 5° CDC. Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
bons estudos
a luta continua
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Gab. D
O CDC adotou a TEORIA MENOR da desconsideração.
Pode ser qualquer fundamento.
Diferentemente do artigo 50 do CC (TEORIA MAIOR) é necessário que se prove, além da inadimplência da
pessoa jurídica, ter havido confusão patrimonial ou desvio de finalidade, para
que, havendo requerimento da parte ou do MP, possa ser desconsiderada a pessoa
jurídica.
Art. 50. CÓDIGO CIVIL: Em caso de abuso da personalidade
jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão
patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério
Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e
determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos
administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Para contribuir: Letra E. Errada. Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor
cobrado em quantia indevida
tem direito à repetição do indébito,
por valor igual ao 2X dobro
do que pagou em excesso,
acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano
justificável.(o
CDC exige que o consumidor tenha efetivamente pago e não apenas que tenha sido
cobrada);
CÓDIGO CIVIL: Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas
ou pedir mais do que for devido,
ficará obrigado a pagar ao
devedor, no primeiro caso, o2X dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
O Ministro do STJ,
Antônio Herman Benjamin, entende queo art. 42 do CDC somente se
aplica às cobranças extrajudiciais. Para as cobranças judiciais, aplica-se a regra
do CC (art. 940). (Fonte: Coleção Leis Especiais para Concursos. 1º
Volume. Direito do Consumidor. Leonardo de Medeiros Garcia. 2010, p. 170)
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B) art. 43, §1º, CDC.
C) art. 39, III, CDC.
D) art. 28, §5º, CDC.
E) art. 42, §único, CDC.
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Questão "A"
STJ de 2014:
Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. AgRg no AREsp 484166 / RS - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0047163-5
É preciso notificação inequívoca com prazo de 15 dias para a interrupção do serviço (julgado pelo STJ também de 2014):
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. CORTE IRREGULAR. AVISO PRÉVIO LANÇADO NA PRÓPRIA FATURA DE FORMA GENÉRICA E SEM EXPLICITAÇÃO DO PRAZO DE 15 DIAS ESTIPULADO PELA ANEEL. AgRg no AREsp 339935 / PE AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0141457-4
Discussão judicial do débito: Achei esta de 2010
5. Tal orientação não se aplica ao caso dos autos, tendo em vista que o Tribunal a quo não reconheceu a inadimplência da recorrida, já
que as partes discutem, na via judicial, a existência e o valor da dívida. AgRg no REsp 854204 / AL AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2006/0126152-2
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Justificativa da letra C
RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA. ABUSO DE DIREITO CONFIGURADO.
1. O envio do cartão de crédito, ainda que bloqueado, sem pedido pretérito e expresso do consumidor, caracteriza prática comercial abusiva, violando frontalmente o disposto no artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor.
2. Doutrina e jurisprudência acerca do tema.
3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(REsp 1199117/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/03/2013)
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Já existe súmula para a letra C:
Súmula 532 do STJ de 3/06/2015
Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem
prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato
ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.
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LETRA D CORRETA
CDC
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
§ 1° (Vetado).
§ 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.
§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
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A LETRA A FOI OBJETO DE QUESTÃO DISCURSIVA DA SEGUNDA FASE DA DEFENSORIA PÚBLICA DE ALAGOAS:
É incabível o corte no fornecimento de energia elétrica. Ao cortar a energia elétrica em razão de débitos pretéritos, o concessionário, em verdade, está a compelir o pagamento por via transversa. Deve valer-se das vias judiciais adequadas. Outro não é o entendimento do STJ, vide AgRg no AResp 752030/RJ – Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1.ª Turma, 4/11/2015 e REsp 909.146/RN – Rel. Ministro Humberto Martins, 2.ª Turma, 4/5/2007.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. TARIFA DE ÁGUA. SUSPENSÃO DO
FORNECIMENTO EM RAZÃO DE DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE.
CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VALOR DO DANO MORAL. VIOLAÇÃO
À LEI FEDERAL. DISPOSITIVOS NÃO INDICADOS. SÚMULA 284/STF.
1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que é vedada a suspensão no fornecimento de serviços
de energia e água em razão de débitos pretéritos. O corte pressupõe o inadimplemento de conta regular,
relativa ao mês do consumo.
2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a comprovação de danos morais
demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial,
nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando a recorrente limita-se a tecer alegações
genéricas, sem, contudo, apontar especificamente qual dispositivo foi contrariado pelo Tribunal a quo,
fazendo incidir a Súmula 284 do STF.
4. Agravo regimental não provido.
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A questão trata das disposições gerais do Código de
Defesa do Consumidor.
A) É
admitido o corte ou a interrupção da prestação de serviços públicos essenciais,
como o de fornecimento de energia elétrica, em face de inadimplemento do
consumidor, ainda que haja contestação judicial do referido débito e
independentemente de sua prévia notificação.
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONSUMIDOR INADIMPLENTE. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. O entendimento ocorrido no caso de que os documentos
constantes dos autos não são suficientes para comprovar a prévia notificação do
consumidor inadimplente não pode ser modificado, porquanto essa premissa passa
pelo revolvimento fático-probatório, vedado na instância especial, a teor da
Súmula 7/STJ.
2. Se o usuário não foi comunicado previamente da suspensão
do fornecimento de energia elétrica ante a situação de inadimplência, mostra-se
ilegítimo o corte, por infringir o disposto no artigo 6º, § 3º,
II,
da Lei 8.987/95.
3. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg
no Ag 933623 SP 2007/0176986-3. Orgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA. Relator Ministro
CASTRO MEIRA. Julgado em 04.12/2007. DJ 17.12.2007 p. 162)
É ilegítimo
o corte ou a interrupção da prestação de serviços públicos essenciais, como o
de fornecimento de energia elétrica, em face de inadimplemento do consumidor, sem
prévia notificação e havendo contestação judicial do referido débito.
Incorreta
letra “A”.
B) Informações relativas a inadimplemento de débitos pelos consumidores deverão
ser excluídas dos bancos de dados de proteção ao crédito no prazo de 03 (três)
anos.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art.
43. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros,
verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações
negativas referentes a período superior a cinco anos.
Informações
relativas a inadimplemento de débitos pelos consumidores deverão ser excluídas
dos bancos de dados de proteção ao crédito no prazo de 05 (cinco) anos.
Incorreta
letra “B”.
C) Não é considerada prática abusiva o envio de cartão de crédito bloqueado à
residência do consumidor, ainda que sem prévia e expressa solicitação deste, já
que ficará a critério do consumidor a sua utilização.
Súmula
532 do STJ:
Súmula 532-STJ: Constitui
prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa
solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à
aplicação de multa administrativa. STJ. Corte Especial. Aprovada em 03/06/2015.
É considerada
prática abusiva o envio de cartão de crédito bloqueado à residência do
consumidor, sem prévia e expressa solicitação deste.
O
entendimento já era pacífico no STJ quando ocorreu o concurso, sendo
posteriormente sumulado.
Incorreta
letra “C”.
D) O CDC
admite a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica em prol dos
interesses dos consumidores mesmo em casos em que não há abuso de direito,
sempre que a sua personalidade jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao
ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a
personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver
abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou
violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será
efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou
inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
§ 5°
Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade
for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos
consumidores.
O CDC admite a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica em prol dos
interesses dos consumidores mesmo em casos em que não há abuso de direito,
sempre que a sua personalidade jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao
ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Correta
letra “D”. Gabarito da questão.
E) O
consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por
valor igual ao dobro do que pagou, salvo se tal cobrança houver sido feita
apenas extrajudicialmente.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 42. Parágrafo único. O
consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por
valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e
juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O
consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por
valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e
juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.
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Não é a simples cobrança de quantia indevida que autoriza o recebimento do valor em dobro. É necessário comprovar a má-fé do fornecedor.
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a) É admitido o corte ou a interrupção da prestação de serviços públicos essenciais, como o de fornecimento de energia elétrica, em face de inadimplemento do consumidor, ainda que haja contestação judicial do referido débito e independentemente de sua prévia notificação.
- É ilegal a interrupção no fornecimento de energia elétrica, mesmo que inadimplente o consumidor, à vista das disposições do Código de Defesa do Consumidor que impedem seja o usuário exposto ao ridículo. Deve a concessionária de serviço público utilizar-se dos meios próprios para receber os pagamentos em atrasos.
- RESOLUÇÃO NORMATIVA nº 414/2010 estabeleceu a imprescindibilidade da notificação no procedimento de interrupção do fornecimento de energia por inadimplência.
b) Informações relativas a inadimplemento de débitos pelos consumidores deverão ser excluídas dos bancos de dados de proteção ao crédito no prazo de 03 (três) anos.
- Art. 43. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
c) Não é considerada prática abusiva o envio de cartão de crédito bloqueado à residência do consumidor, ainda que sem prévia e expressa solicitação deste, já que ficará a critério do consumidor a sua utilização.
- Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
d) O CDC admite a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica em prol dos interesses dos consumidores mesmo em casos em que não há abuso de direito, sempre que a sua personalidade jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
- Art. 28. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
e) O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou, salvo se tal cobrança houver sido feita apenas extrajudicialmente.
- Art. 42. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.