SóProvas


ID
1375873
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com o Sistema Nacional de Proteção ao Consumidor, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • alt. d

    Art. 28, § 5° CDC. Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.


    bons estudos

    a luta continua

  • Gab. D

    O CDC adotou a TEORIA MENOR da desconsideração. Pode ser qualquer fundamento.

    Diferentemente do artigo 50 do CC (TEORIA MAIOR) é necessário que se prove, além da inadimplência da pessoa jurídica, ter havido confusão patrimonial ou desvio de finalidade, para que, havendo requerimento da parte ou do MP, possa ser desconsiderada a pessoa jurídica.

    Art. 50. CÓDIGO CIVIL: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.


    Para contribuir: Letra E. Errada.

            Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

      Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao 2X dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.(o CDC exige que o consumidor tenha efetivamente pago e não apenas que tenha sido cobrada);

    CÓDIGO CIVIL: Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o2X dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

    O Ministro do STJ, Antônio Herman Benjamin, entende queo art. 42 do CDC somente se aplica às cobranças extrajudiciais. Para as cobranças judiciais, aplica-se a regra do CC (art. 940). (Fonte: Coleção Leis Especiais para Concursos. 1º Volume. Direito do Consumidor. Leonardo de Medeiros Garcia. 2010, p. 170)


  • B) art. 43, §1º, CDC.

    C) art. 39, III, CDC.

    D) art. 28, §5º, CDC.

    E) art. 42, §único,  CDC.

  • Questão "A"

    STJ de 2014:


    Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. AgRg no AREsp 484166 / RS - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0047163-5


    É preciso notificação inequívoca com prazo de 15 dias para a interrupção do serviço (julgado pelo STJ também de 2014):

    ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. CORTE IRREGULAR. AVISO PRÉVIO LANÇADO NA PRÓPRIA FATURA DE FORMA GENÉRICA E SEM EXPLICITAÇÃO DO PRAZO DE 15 DIAS ESTIPULADO PELA ANEEL. AgRg no AREsp 339935 / PE AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0141457-4


    Discussão judicial do débito: Achei esta de 2010
    5. Tal orientação não se aplica ao caso dos autos, tendo em vista que o Tribunal a quo não reconheceu a inadimplência da recorrida, já
    que as partes discutem, na via judicial, a existência e o valor da dívida. AgRg no REsp 854204 / AL AGRAVO REGIMENTAL NO  RECURSO ESPECIAL 2006/0126152-2
  • Justificativa da letra C

    RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA. ABUSO DE DIREITO CONFIGURADO.

    1. O envio do cartão de crédito, ainda que bloqueado, sem pedido pretérito e expresso do consumidor, caracteriza prática comercial abusiva, violando frontalmente o disposto no artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor.

    2. Doutrina e jurisprudência acerca do tema.

    3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

    (REsp 1199117/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/03/2013)


  • Já existe súmula para a letra C:


    Súmula 532 do STJ de 3/06/2015


    Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.


  • LETRA D CORRETA 

    CDC

        Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

            § 1° (Vetado).

            § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

            § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

            § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

            § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

  • A LETRA A FOI OBJETO DE QUESTÃO DISCURSIVA DA SEGUNDA FASE DA DEFENSORIA PÚBLICA DE ALAGOAS:

     

    É incabível o corte no fornecimento de energia elétrica. Ao cortar a energia elétrica em razão de débitos pretéritos, o concessionário, em verdade, está a compelir o pagamento por via transversa. Deve valer-se das vias judiciais adequadas. Outro não é o entendimento do STJ, vide AgRg no AResp 752030/RJ – Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1.ª Turma, 4/11/2015 e REsp 909.146/RN – Rel. Ministro Humberto Martins, 2.ª Turma, 4/5/2007.


    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
    RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. TARIFA DE ÁGUA. SUSPENSÃO DO
    FORNECIMENTO EM RAZÃO DE DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE.
    CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
    IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VALOR DO DANO MORAL. VIOLAÇÃO
    À LEI FEDERAL. DISPOSITIVOS NÃO INDICADOS. SÚMULA 284/STF.
    1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que é vedada a suspensão no fornecimento de serviços
    de energia e água em razão de débitos pretéritos. O corte pressupõe o inadimplemento de conta regular,
    relativa ao mês do consumo.
    2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a comprovação de danos morais
    demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial,
    nos termos da Súmula 7/STJ.
    3. Revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando a recorrente limita-se a tecer alegações
    genéricas, sem, contudo, apontar especificamente qual dispositivo foi contrariado pelo Tribunal a quo,
    fazendo incidir a Súmula 284 do STF.
    4. Agravo regimental não provido.

  • A questão trata das disposições gerais do Código de Defesa do Consumidor.

    A) É admitido o corte ou a interrupção da prestação de serviços públicos essenciais, como o de fornecimento de energia elétrica, em face de inadimplemento do consumidor, ainda que haja contestação judicial do referido débito e independentemente de sua prévia notificação.

    PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMIDOR INADIMPLENTE. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA.

    1. O entendimento ocorrido no caso de que os documentos constantes dos autos não são suficientes para comprovar a prévia notificação do consumidor inadimplente não pode ser modificado, porquanto essa premissa passa pelo revolvimento fático-probatório, vedado na instância especial, a teor da Súmula 7/STJ.

    2. Se o usuário não foi comunicado previamente da suspensão do fornecimento de energia elétrica ante a situação de inadimplência, mostra-se ilegítimo o corte, por infringir o disposto no artigo , § 3º, II, da Lei 8.987/95.

    3. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no Ag 933623 SP 2007/0176986-3. Orgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA. Relator Ministro CASTRO MEIRA. Julgado em 04.12/2007. DJ 17.12.2007 p. 162)

    É ilegítimo o corte ou a interrupção da prestação de serviços públicos essenciais, como o de fornecimento de energia elétrica, em face de inadimplemento do consumidor, sem prévia notificação e havendo contestação judicial do referido débito.

    Incorreta letra “A”.

    B) Informações relativas a inadimplemento de débitos pelos consumidores deverão ser excluídas dos bancos de dados de proteção ao crédito no prazo de 03 (três) anos.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 43. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

    Informações relativas a inadimplemento de débitos pelos consumidores deverão ser excluídas dos bancos de dados de proteção ao crédito no prazo de 05 (cinco) anos.

    Incorreta letra “B”.


    C) Não é considerada prática abusiva o envio de cartão de crédito bloqueado à residência do consumidor, ainda que sem prévia e expressa solicitação deste, já que ficará a critério do consumidor a sua utilização.

    Súmula 532 do STJ:

    Súmula 532-STJ: Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa. STJ. Corte Especial. Aprovada em 03/06/2015.

    É considerada prática abusiva o envio de cartão de crédito bloqueado à residência do consumidor, sem prévia e expressa solicitação deste.

    O entendimento já era pacífico no STJ quando ocorreu o concurso, sendo posteriormente sumulado.

    Incorreta letra “C”.

    D) O CDC admite a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica em prol dos interesses dos consumidores mesmo em casos em que não há abuso de direito, sempre que a sua personalidade jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

    § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

    O CDC admite a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica em prol dos interesses dos consumidores mesmo em casos em que não há abuso de direito, sempre que a sua personalidade jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou, salvo se tal cobrança houver sido feita apenas extrajudicialmente.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 42. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

    O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Não é a simples cobrança de quantia indevida que autoriza o recebimento do valor em dobro. É necessário comprovar a má-fé do fornecedor.

  • a) É admitido o corte ou a interrupção da prestação de serviços públicos essenciais, como o de fornecimento de energia elétrica, em face de inadimplemento do consumidor, ainda que haja contestação judicial do referido débito e independentemente de sua prévia notificação.

    • É ilegal a interrupção no fornecimento de energia elétrica, mesmo que inadimplente o consumidor, à vista das disposições do Código de Defesa do Consumidor que impedem seja o usuário exposto ao ridículo. Deve a concessionária de serviço público utilizar-se dos meios próprios para receber os pagamentos em atrasos.
    • RESOLUÇÃO NORMATIVA nº 414/2010 estabeleceu a imprescindibilidade da notificação no procedimento de interrupção do fornecimento de energia por inadimplência.

    b) Informações relativas a inadimplemento de débitos pelos consumidores deverão ser excluídas dos bancos de dados de proteção ao crédito no prazo de 03 (três) anos.

    •  Art. 43. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

    c) Não é considerada prática abusiva o envio de cartão de crédito bloqueado à residência do consumidor, ainda que sem prévia e expressa solicitação deste, já que ficará a critério do consumidor a sua utilização.

    • Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

    d) O CDC admite a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica em prol dos interesses dos consumidores mesmo em casos em que não há abuso de direito, sempre que a sua personalidade jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

    •  Art. 28. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

    e) O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou, salvo se tal cobrança houver sido feita apenas extrajudicialmente.

    • Art. 42. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.