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ID
1375882
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ivo, após anunciar “assalto” em desfavor de Amadeu, subtraiu da vítima, mediante violência, seu automóvel, certa quantia em dinheiro, telefone celular e o cartão bancário, que contava com a senha de saque anotada no verso.
Após circular com o ofendido por cerca de duas horas no automóvel da vítima, a qual transitou sentada no banco do caroneiro, o ofensor dirigiu-se a uma agência bancária e, sozinho, na posse do cartão bancário e da senha, sacou R$ 500,00 da conta do ofendido, que permaneceu no veículo. Amadeu foi libertado apenas uma hora depois de o agente deixar a agência, pois nesse período transitaram sem rumo pela cidade. Nesse caso, Ivo

Alternativas
Comentários
  • alt. c

    Art. 157 CP- Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

    V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.

    Bons estudos

    A luta continua


  • GAB. "C".

     Diferença entre roubo e extorsão?

    Nota-se, em uma análise preliminar, que no roubo o núcleo do tipo é “subtrair”, ao passo que na extorsão a ação nuclear é “constranger”. E daí desponta uma relevante consequência: se o bem for subtraído, o crime será sempre de roubo, mas, se a própria vítima o entregar ao agente, o delito poderá ser de roubo ou de extorsão.

    Estará caracterizado o crime de extorsão quando, para a obtenção da indevida vantagem econômica pelo agente, for imprescindível a colaboração da vítima. No roubo, por seu turno, a atuação do ofendido é dispensável.

    Na extorsão, a vítima possui opção entre entregar ou não o bem, de modo que sua colaboração é fundamental para o agente alcançar a indevida vantagem econômica.

    Direto ao ponto, o crime tratado é o aRT. 157, §2º, inciso V do CP.

    Trata-se de mais uma causa de aumento de pena introduzida no art. 157, § 2.º, do Código Penal pela Lei 9.426/1996. Sua finalidade é tornar mais grave a reprimenda na hipótese em que “o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade”, para melhor sucesso na empreitada criminosa, pois o ofendido é atacado em seu direito de locomoção e fica à mercê do assaltante, circunstância que o impossibilita de oferecer qualquer tipo de reação, e, por si mesma, recuperar os bens subtraídos.Cf. STF: AI 698.197/SP, rel. Min. César Peluso (decisão monocrática), j. 25.09.2008.


    FONTE: Cleber MASSON.

  • Ainda que não mencionado nos comentários ou na questão em si, me parece, in casu, a total desnecessidade de manter a vítima como refém. Os meliantes já estavam de posse de todos os seus bens, não precisavam da vítima para mais nada, o que desnaturaria, em tese, a majorante do roubo. A meu ver, a finalidade meramente genérica de privação da liberdade da vítima, no caso apresentado, seria de sequestro, consubstanciando o tipo em concurso com o delito de roubo.

  • Roubo circunstanciado é aquele com causas de aumento de pena, dentre eles temos: art. 157, § 2º,   V - se no contexto do roubo o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.  A principal diferença entre o roubo circunstanciado para a extorsão mediante sequestro é que no roubo o meliante tem o animus de subtrair a coisa móvel alheia, desta forma, a colaboração ou não da vítima é dispensável tendo em vista que o bandido irá tomar o bem de qualquer maneira. A privação da liberdade, nesse caso, serve como medida para facilitar a consumação do roubo. Já na extorsão é indispensável que a vítima entregue o bem; o meliante só terá acesso ao bem, nesse caso com a colaboração forçada da vitima.

    Desta forma nota-se que o meliante possuía o cartão e a senha do banco, ou seja, a colaboração da vitima não era indispensavel o que descaracteriza a extorsão. E por fim o meliante "passeou" com a vitima a fim de melhor assegurar o roubo, tendo em vista q caso ela soltasse a vitima talvez não conseguisse sacar o dinheiro do banco se o ofendido bloqueasse o cartao, chamasse a policia, etc. Espero ter ajudado!
  • Se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade, justifica a majorante em razão da alta reprovabilidade da conduta e da maior intensidade em relação ao resultado (ofensa ao bem jurídico liberdade). Hipóteses:

    a) ocorre a restrição da liberdade por poucos instantes no momento da execução do crime: não incide a majorante;

    b) ocorre a restrição da liberdade, por tempo juridicamente relevante, no âmbito da execução do crime de roubo ou para evitar a ação policial: incide a majorante (encaixa-se no exemplo da questão em comento);

    c) ocorrre a restrição da liberdade, por tempo juridicamente relevante, sem qualquer relação com a execução do crime ou garantia de fuga: não incide a majorante, mas haverá concurso entre os crimes de roubo e sequestro (art. 148 do CP).


  • EXTORSÃO MEDIANTE A RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA: 

    Condição Necessária para a obtenção da vantagem econômica. Ex: a vítima precisa dizer a senha do banco para o agente conseguir a vantagem econômica.

    ROUBO COM RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA:

    Condição dispensável para  a obtenção da vantagem econômica. Ex: O agente subtrai, mediante violência, o cartão bancário, que contava com a senha de saque anotada no verso. A participação da vítima para conseguir a vantagem econômica não é necessária. 

  • Bernardo Brasil, seu comentário é o melhor... 

  • concordo com o colega Bernando; 

    Segue ainda o entendimento que se aplica in casu, ao meu ver. 

    Cleber Masson, CP comentado. 

    "O texto legal se reporta à restrição da liberdade, e não à sua privação. Se restar

    caracterizada a privação da liberdade, não se estará diante da causa de aumento de pena, mas haverá

    concurso material entre os crimes de roubo (na forma simples ou com outra causa de aumento de pena)

    e de sequestro ou cárcere privado (CP, art. 148)."


    em suma, 

    Caso a vítima permaneça horas com o agente, temos privação da liberdade, e o agente responde por ROUBO  + concurso Material   + SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO( Art 148 cp).


  • É entendimento consolidado dos Tribunais que sempre que a privação de liberdade não for necessária para a consecução do crime de roubo, ocorrerá roubo em concurso material com o sequestro. 
    Diante desse cenário, o que fez vocês entenderem que a privação de liberdade foi medida necessária para, por consequência, ser capitulado como roubo majorado (art. 157, §2º, V)?

    Tive a impressão justamente ao contrário quando a questão fala "Amadeu foi libertado apenas uma hora depois de o agente deixar a agência, pois nesse período transitaram sem rumo pela cidade".  Grato.
  • A questão se resolve com o simples raciocínio que diferencia o roubo da extorsão, qual seja, a imprescindibilidade da conduta da vítima para a obtenção, por parte do agente, da devida vantagem econômica. A questão diz que o agente deixou a vitima por tempo razoável no interior do veículo o que, no caso, levaria-nos a denotar que o feito foi para assegurar a execução do roubo pois, do contrário, poderia haver frustrado com a precoce libertação da vítima.

  • Concordo com o colega Promotor Nordestino!  Mas, acredito que por ser uma prova de Defensoria a tese, diga-se de passagem correta, pelo colega levantada não condiz com o perfil da instituição. Ou então, teriamos que fazer uma interpretação além da questão e entender que a libertação da vítima no caso poderia atrapalhar o intento do agente, no que tange a subtração na agência bancária. 
  • Não é extorsão pq n precisou da contribuição da vítima, pois a senha já estava anotada...p/ diferenciar roubo e extorsão é necessário verificar se é indispensável a contribuição da vítima ou não.

  • Bernardo e promotor nordestino, ao meu ver, estão com a razão. 


    Abraços. 


  • Concordo com Promotor Nordestino, e Bernado Brasil, uma vez que a restrição de liberdade não teve ligação nenhuma para garantir o roubo, errei, e continuo achando que é letra B 

  • Marque a letra B.Haverá roubo majorado quando houver restrição pelo tempo estritamente necessário para a subtração do bem. A letra c menciona POR TEMPO SUPERIOR AO NECESSÁRIO.

  • questão totalmente errada, isso é típico caso de extorsão mediante restrição da liberdade(sequestro relâmpago), não tem compatibilidade com o crime de roubo.

  • É O SEGUINTE: SENDO BENEVOLENTE COM O EXAMINADOR PODEMOS CONCLUIR QUE A DETENÇÃO DA VÍTIMA, ATÉ O SAQUE BANCÁRIO, ESTIVESSE DENTRO DO CONTEXTO DO ROUBO MAJORADO; CONTUDO, APÓS O CITADO SAQUE, O AGENTE AINDA A DETÉM POR UMA HORA, A QUAL, SEGUNDO A PRÓPRIA QUESTÃO, NÃO É, DE FORMA NENHUMA, NECESSÁRIA À EXECUÇÃO DO ROUBO OU CONTRA A AÇÃO POLICIAL, O QUE CARACTERIZARIA A MAJORANTE; LOGO, NÃO HÁ COMO DESPREZAR O ITEM "B".

    P.S. : APESAR DO ACIMA EXPOSTO, COMO JÁ DITO POR PARCEIROS ABAIXO, NADA MUDOU PÓS CORREÇÃO, ENTÃO, "TOCA O ENTERRO". TRABALHE E CONFIE.
  • HABEAS  CORPUS  IMPETRADO  EM  SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. AUMENTO DA PENA-BASE. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. INOVAÇÃO   DE  FUNDAMENTO  NÃO  TRAZIDO  NA  SENTENÇA.  ALEGAÇÃO  DE REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO DA PENA DO  PACIENTE.  TERCEIRA  FASE  DA  DOSIMETRIA.  APLICAÇÃO  DE FRAÇÃO SUPERIOR  A  1/3. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ENUNCIADO N. 443 DA SÚMULA DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. CONCURSO FORMAL. CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO. NÚMERO DE INFRAÇÕES COMETIDAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
    (...)
    3. Nos termos do disposto no enunciado n. 443 da Súmula desta Corte, "o  aumento  na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado  exige  fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".
    4.  Na  hipótese, o aumento da pena em fração superior ao mínimo, em razão  da  incidência de três majorantes, decorreu de peculiaridades concretas   do  crime  -  cinco  agentes  envolvidos  na  empreitada criminosa,  com  emprego de arma de fogo, com restrição de liberdade das  cinco  vítimas  por  mais  de uma hora. Em tais condições, fica afastada a aplicação do enunciado n. 443 da Súmula desta Corte.
    5.  Em  relação ao aumento incrementado em razão do concurso formal, nos  termos  da  jurisprudência  desta  Corte  Superior,  o  aumento decorrente  do concurso formal deve se dar de acordo com o número de infrações cometidas, critério que não foi observado pelas instâncias inferiores. No caso, tendo sido 4 infrações, a fração a ser fixada é de 1/4.

    6.  Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem, de ofício, para redimensionar as penas dos pacientes.
    (HC 311.722/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016)

  • Nomen Iuris ROUBO MAJORADO, vulgo sequestro relâmpago.

  • ROUBO

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante
    grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer
    meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
    § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

    V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
    (incluído pela lei nº 9426 de 1996)

     

  •  A alternativa C veio de uma forma a induzir ao erro o candidato.

     

    Letra C, responderá pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º , V, do Código Penal), pois manteve a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade, por tempo superior ao necessário para a consumação do delito.

     

    A doutrina e jurisprudência chama esse "tempo superior ao necessário" de "tempo juridicamente ou relativamente necessário".

     

    Questão simples, mas tem que ter atenção.

  • Se ele tivesse exigido que a vítima falasse a senha, seria concurso material de Roubo e extorsão.

  • A vítima não colabora. detalhe. roubo.

  • Breves comentários sobre o roubo circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima:

     

    - A restrição de liberdade que ocorre no mesmo contexto fático do roubo configurará causa de aumento de pena, ainda que ela ocorra além do tempo necessário, salvo quando for inequívoca a intenção do agente em praticar seqüestro, quando então haverá concurso material entre o art. 157 e 148

    - Portanto, mesmo quando a restrição de liberdade não for propriamente necessária para a consecução do roubo e se prolongar excessivamente no tempo, haverá ainda assim roubo circunstanciado, se o dolo do agente permanecia dentro da finalidade exclusivamente patrimonial.

     

    "Cada passo te deixa mais perto quando se caminha na direção certa!"

  • GABARITO C

     

    O agente (Ivo) tem o ânimo de roubo (subtração mediante violência ou grave ameaça), durante a ação (assalto) restringe a liberdade da vítima (a vítima fica sob seu domínio dentro do carro), rouba os objetos pessoais da vítima, se apodera do cartão bancário e realiza um saque na agência (a senha estava escrita na parte de trás do cartão).

     

    Ivo não necessita da colaboração da vítima para a realização do saque no terminal, ele de posse da senha realiza o saque. 

     

    Roubo majorado pela restrição da liberdade da vítima.  

  • Dia 24.4.2018, o inciso I do §2° do art. 157 do CP foi revogado.

     

    O dispositivo revogado tinha a seguinte redação:

    § 2º  A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:

    I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo. (REVOGADO)

     

  • Está com cara de sequestro relâmpago...

  • Em que pese a assertiva correta ser considerada C, entendo que os dados fornecidos pela questão são suficientes para considerar como correta a assertiva B.  No roubo circunstanciado, a privação da liberdade é momentânea, destinada a assegurar a execução do crime, isto é, sendo um meio facilitador.

    Nos casos em que a  privação da liberdade extrapola o razoável, como no presente caso, pois o agente depois de ter circulado com a vítima por duas horas, efetuou saques com seu cartão, só libertando-a uma hora depois. A doutrina nesses casos  sustenta que há concurso de crimes entre roubo e sequestro.

    Em se tratando de provas da DPE, há um viés mais garantista, cuja interpretação tende a privilegiar o réu, por isso não me surpreendo com essa assertiva B ser considerada correta, a despeito de entender que está não é a melhor interpretação, à luz dos dados fornecidos pela questão, que indubitavelmente denota que há concursos de crimes, devendo, portanto o agente responder pelo roubo em cumulo material com o sequestro.

  • gab.: C

    Não se trata de extorsão porque a presença ou atuação da vítima foram irrelevantes para a vantagem do agente. De plano, ele conseguiu cartão com senha e outros valores que teriam sido alcançados com ou sem a restrição posterior da liberdade da vítima, por isso, configura-se roubo com a majorante de restrição da liberdade (art. 157, p. 2º, V, CP).

  • [...] sozinho, na posse do cartão bancário e da senha, sacou R$ 500,00 da conta do ofendido...

    Extorsão: É imprescindível a colaboração da vítima; Crime formal;

    Roubo majorado por restrição da vítima: Prescinde de colaboração da vítima; Crime material;

  • O enunciado induz a assertiva B ao falar que o autor transitou com a vítima "sem rumo pela cidade", o que revelaria uma privação de liberdade desnecessária à realização do crime ou à garantia de sua empreitada.

    A explicação da professora no sentido de não considerar a ocorrência do crime de sequestro é de qualidade duvidosa. Disse que haveria, no caso do enunciado, uma "restrição" da liberdade, sendo que no sequestro há uma privação. Francamente, pela forma como falou, parece que a vítima poderia sair do carro e comprar um sorvete....

    A unica possibilidade de se afastar o sequestro é defender a tese de não haver dolo neste sentido.

  • Como assim por tempo superior ao necessário? Se for superior, vira roubo em concurso com sequestro! A restrição deve ocorrer somente dentro do lapso necessário para a execução do delito, ou para garantir que se saia da esfera de vigilância da polícia, etc. Deus me defenda dessa questão.
  • LETRA C - CORRETO

    Como a lei utiliza o verbo manter (“o agente mantém a vítima em seu poder”), a restrição da liberdade deve perdurar por tempo juridicamente relevante, isto é, o ladrão permanece com a vítima em seu poder por tempo superior ao necessário à execução do roubo, seja para assegurar para si ou para outrem o produto do crime, seja para escapar ileso da ação da autoridade policial. Exemplo: “A”, mediante grave ameaça, subtrai o automóvel de “B”, e com ela permanece até abandoná-la em um local distante, evitando o pedido de socorro à Polícia. 

     

    De fato, se a vítima permanece em poder do agente por curtíssimo tempo, destinado unicamente à subtração do bem, não incide a causa de aumento da pena. Exemplo: “A”, com emprego de violência, subjuga “B” e ingressa em seu automóvel para subtraí-lo. Depois de andar alguns metros com “B”, o ladrão a abandona e foge com o carro. 

     

    Note-se também que o texto legal se reporta à restrição da liberdade, e não à sua privação. Logo, se restar caracterizada a privação da liberdade, isto é, se o agente, além da subtração do bem, desejar ainda cercear a liberdade de locomoção da vítima, por qualquer outro motivo, 143 fazendo-o depois da consumação do roubo, sem nenhuma conexão com sua execução, não se estará diante da causa de aumento de pena. Haverá, sim, concurso material entre os crimes de roubo (na forma simples ou com outra causa de aumento de pena) e de sequestro ou cárcere privado (CP, art. 148). Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal: 

     

    A manutenção da vítima, por curto espaço de tempo, no interior do veículo não consubstancia o delito de que cogita o art. 148 do Código Penal. Exsurge como meio violento utilizado na implementação do roubo, isto visando retardar a comunicação do fato delituoso às autoridades. No caso, falta a autonomia indispensável à caracterização do crime, pois a vontade do agente é direcionada não, em si, à restrição da liberdade, mas à subtração violenta do veículo sem o risco de uma perseguição quase que imediata, ou seja, ao êxito do roubo. 144

     

    FONTE: Direito penal: parte especial: arts. 121 a 212 / Cleber Masson. – 11. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018.

  • Lembrando que agora o roubo circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima trata-se de crime hediondo.

  • Por que não seria EXTORSÃO?

    >>> Porque, na extorsão, a colaboração da vítima é imprescindível.

    Como foi dito na questão, o criminoso tinha a o cartão e a senha. Portanto, não houve colaboração da vítima.

    Assim, trata-se de ROUBO majorado pela restrição da liberdade da vítima.

    Detalhe importante:

    No roubo, a colaboração da vítima é prescindível, ou seja, dispensável. Já na extorsão, a colaboração da vítima é imprescindível.

  • Roubo Circunstanciado (majorado - aumento de pena) de 1/3 a metade, sendo esse HEDIONDO, visto ser com restrição à liberdade da vítima por tempo superior ao necessário para o roubo (jurídicamente relevante).

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Roubo

    ARTIGO 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:    

    I – (revogado) ;     

    II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

    III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

    IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;       

    V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.     

    VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.   

    VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;   

  • À luz do posicionamento doutrinário majoritário e da jurisprudência, percebe-se que o contexto narrado no enunciado diz respeito a prática de 2 delitos autonomos: roubo + sequestro, haja vista a DESNECESSIDADE DA PRIVAÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA para a consecução do fim desejado pelo agente delitivo.

    Rogério Sanches:

    Art. 157, §2, V

    Privação NECESSÁRIA para o sucesso da empreitada

    Art. 157 c/c art. 148 CP (roubo em concurso com sequestro/c

    Privação DESNECESSÁRIA

    ORA, SE ELE JA TINHA A SENHA DO CARTÃO, QUAL A NECESSIDADE DE PRIVAR LIBERDADE DA VÍTIMA? NENHUMA. LOGO, DIANTE DA DESNECESSIDADE, A "MELHOR" ADEQUAÇAO TIPICA SERIA O CONCURSO MATERIAL DO ART. 157 C/C 148 CP.

    NO ENTANTO, EM SE TRATANDO DE UMA PROVA DE DEFENSORIA, E CONSIDERANDO QUE A FCC TEM UM PERFIL INSTITUCIONAL NA FEITURA DE QUESTÕES, NA DÚVIDA MARCAR A MELHOR TESE PARA O ACUSADO!