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ID
1375885
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da tipicidade penal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "A"

    a) Correta. Tipicidade conglobante significa dizer que não poderia o direito penal punir uma conduta que os demais ramos do direito consideram ela como permitida. 

    b) Errada. Existem causas excludentes de ilicitude também previstas na parte especial do CP, a exemplo, é a causa que exclui a ilicitude no delito de aborto, quando praticado por médico em gravidez decorrente de estupro.

    c) Errada. A figura do crime impossível torna o fato atípico, leia-se não há crime.

    d) Errada. Na realidade o fato é tipico, mas não há a culpabilidade do agente, uma vez que é causa de inexigibilidade de conduta diversa.

    e) Errada. Tanto no excesso culposo quanto no doloso, pune-se a conduta.

  • GAB. 'A".

    Teoria da tipicidade conglobante

    Criada pelo penalista argentino Eugenio Raúl Zaffaroni, essa teoria sustenta que todo fato típico se reveste de antinormatividade, pois, muito embora o agente atue em consonância com o que está descrito no tipo incriminador, na verdade contraria a norma, entendida como o conteúdo do tipo legal.

    O nome “conglobante” deriva da necessidade de que a conduta seja contrária ao ordenamento jurídico em geral, conglobado, e não apenas ao Direito Penal. Não basta a violação da lei penal. Exige-se a ofensa a todo o ordenamento jurídico. Em suma, para a aferição da tipicidade reclama-se a presença da antinormatividade.

    Assim, ou o fato praticado pelo agente, contrário à lei penal, desrespeita todo o ordenamento normativo, e há tipicidade, ou, ainda que em desconformidade com a lei penal, esteja em consonância com a ordem normativa, e ausente estará a tipicidade.

    Para essa teoria, a tipicidade penal resulta da junção da tipicidade legal com a tipicidade conglobante: tipicidade penal = tipicidade legal + tipicidade conglobante.

    Tipicidade legal (adequação à fórmula legal do tipo) é a individualização que a lei faz da conduta, mediante o conjunto dos elementos objetivos e normativos de que se vale o tipo penal.

    Já a tipicidade conglobante (antinormatividade) é a comprovação de que a conduta legalmente típica está também proibida pela norma, o que se afere separando o alcance da norma proibitiva conglobada com as demais normas do sistema jurídico.

    Finalmente, a tipicidade penal (adequação penal + antinormatividade) é a fusão da tipicidade legal com a tipicidade conglobante.

    Não basta, pois, a mera tipicidade legal, isto é, a contrariedade do fato à lei penal. É necessário mais. A conduta do agente, contrária à lei penal, deve violar todo o sistema normativo. Em suma, deve ser antinormativa.

    FONTE: Cleber Masson.
  • Na coação moral irressistível ocorre  a isenção de pena para o coato - pratica o ato executivo, pois este não responderá pelo crime, uma vez que sobre o fato incide a causa da exclusão da culpabilidade. Apenas será punido pelo crime o coator - autor da ação.

  • Complementando a excelente contribuição do colega Willion, sobre a letra B pode-se tb dizer que há causa supralegal de excludente de ilicitude, qual seja, o consentimento do ofendido. Sobre a letra C, o crime impossível é atípico pq não possui tipicidade material, que é o risco efetivo de lesão a determinado bem jurídico protegido pela lei penal (tipicidade formal é a simples adequação do fato, da conduta do agente, ao tipo abstrato da lei penal).

  • Complementando a excelente contribuição do colega Willion, sobre a letra B pode-se tb dizer que há causa supralegal de excludente de ilicitude, qual seja, o consentimento do ofendido. Sobre a letra C, o crime impossível é atípico pq não possui tipicidade material, que é o risco efetivo de lesão a determinado bem jurídico protegido pela lei penal (tipicidade formal é a simples adequação do fato, da conduta do agente, ao tipo abstrato da lei penal).

  • Excelente comentário do nosso amigo Wilion.

  • Complementando os excelentes comentários dos colegas, a mera “permissão” legal, segundo a teoria de Zaffaroni, não afasta a tipicidade, mas a antijuridicidade. Conforme o autor, "a atipicidade conglobante não surge em função de permissões que a ordem jurídica rigorosamente concede, e sim em razão de mandamentos ou fomentos normativos ou de indiferença (por insignificância) da lei penal". (Zaffaroni, p. 463)

    Existe uma diferença entre a antijuridicidade e a antinormaticidade (tipicidade conglobante): para possuir normatividade deve ser ordenada, fomentada ou incentivada pela ordem jurídica, como é o exemplo do oficial de justiça que recebe ordem judicial de penhora de bens. O cumprimento do dever legal, neste caso, afasta a tipicidade, em razão do mandamento legal. Diversamente da justificação, como é o caso da permissão legal para repelir agressões injustas por meio da legítima defesa, continua afastando a antijuridicidade.

    Força nos estudos!

  • Complementando a alternativa "B":


    Causas genéricas, ou gerais, são as previstas na Parte Geral do Código Penal. Aplicam-se a qualquer espécie de infração penal, e encontram-se no art. 23 e seus incisos: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular do direito. Lembrar que o rol do art. 23 é exemplificativo.


    Causas específicas, ou especiais, podem ser definidas como as previstas na Parte Especial do Código Penal, com aplicação unicamente a determinados crimes, ou seja, somente àqueles delitos a que expressamente se referem. Estão delineadas pelos arts. 128, 142, 146, § 3.º, I, 150, § 3.º, I e II e 156, § 2º. Exemplo: a)  Violação de domicílio, quando um crime está ali sendo cometido; b)  Aborto para salvar a vida da gestante ou quando a gravidez resulta de estupro.


  • Rafael Constantino e queridos concurseiros, 

    Também complementando a alternativa "b", como força de argumento para rechaçá-la:

    Apesar de alguma resistência doutrinária, admite-se também causa supra legal de exclusão de ilicitude, a saber, o CONSENTIMENTO DO OFENDIDO.

    Sugiro uma pesquisa sobre o tema.

    Forte abraço e bons estudos a todos!!!

  • Gab. A

  • Q409252    Q192190

     

    Eugenio Raúl Zaffaroni, argentino.

     

     

     

    Essa teoria sustenta que TODO FATO TÍPICO se reveste de antinormatividade.   Não basta a violação da lei penal. Exige-se a ofensa a todo o ordenamento jurídico, ou seja, para existir a tipicidade precisa da presença da antinormatividade.

     


    Ano: 2014 Banca: UESPI Órgão: PC-PI Prova: Delegado de Polícia

    Segundo a teoria da tipicidade conglobante proposta por Eugenio Raúl Zaffaroni, quando um médico, em virtude de intervenção cirúrgica cardíaca por absoluta necessidade corta com bisturi a região torácica do paciente, é CORRETO afirmar que




    c)não responde por nenhum crime, carecendo o fato de tipicidade, já que não podem ser consideradas típicas aquelas condutas toleradas ou mesmo
    incentivadas pelo ordenamento jurídico. 

     

     

     

    Para Zaffaroni, a tipicidade conglobante é composta por: tipicidade material + tipicidade conglobante (tipicidade material + antinormatividade).

     

    -   Tipicidade formal é a subsunção da conduta típica ao previamente estabelecido em lei como crime.

     

     

    - Tipicidade material é a efetiva e real lesão ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal incriminador.

     

     

    -   Antinormatividade nada mais é do que uma conduta ou prática não incentivada, não estimulada pelo direito (todos os ramos do direito).

     

    Assim, para a tipicidade conglobante, o estrito cumprimento de um dever legal ou o exercício regular de um direito, passariam de excludentes de ilicitude para causas de atipicidade da conduta, pois seriam condutas incentivadas pelo direito.

     

     

     

     

     

     

     

     

  • Errei, mas vamos à luta!!  Quais são as teorias que explicam a tipicidade?

    Tipo avalorado/tipo meramente descritivo: fato típico não constitui emissão de valor sobre ilicitude.

    Indiciária do tipo/ratio cognoscendi: Trata-se da teoria majoritariamente aceita. Coloca a tipicidade como ratio cognoscendi, sendo vista, portanto, como indício da ilicitude. Todo fato típico, presumidamente, também é ilícito, operando-se uma presunção relativa de ilicitude. Qual é o efeito prático da teoria indiciária? Acarreta a inversão do ônus da prova no tocante às excludentes da ilicitude.

    Ratio essendi: Fato típico e ilícito seria um elemento só.

    Teoria da tipicidade conglobante (Zaffaroni) = tipicidade legal + antinormatividade.

    4.5. Tipo penal: Núcleo do tipo + elementos = tipo fundamental ou básico.

    → Elementos objetivos: juízo de certeza. Ex.: “alguém”.

    → Elemento subjetivo: especial finalidade do agente

    → Elemento normativo: juízo de valor

    → Elemento modal: circunstância de tempo, lugar e modo de execução.

    Circunstâncias: dados que se agregam ao tipo fundamental para aumentar ou diminuir a pena.

    Formam o tipo derivado (autônomo).

    ● Tipo anormal: é o que contém elementos subjetivos e/ou normativos.

    ● Tipo congruente: perfeita congruência entre a vontade e o fato legalmente descrito.

    ● Crime obstáculo: legislador antecipa a tutela penal.

    ● Tipo misto alternativo: de ação múltipla ou conteúdo variado. Ex: tráfico de drogas.

    Fonte: NFAPSS.

  • O Zaffaroni, com a tipicidade conglobante, retirou o "estrito cumprimento do dever legal" da exclusão de ilicitude e entende como exclusão da tipicidade.

     

    Nada mais lógico, afinal: se a pessoa age conforme o dever legal: é inviável que a conduta dela seja proibida pelo Direito Penal e todo ordenamento jurídico.

     

    Vamos combinar aqui: Zaffaroni, argentino, é o Messi do Direito Penal Hehehe

     


    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Letra A: ERRADA! Para a teoria moderna a tipicidade é formada pela tipicidade formal (subsunção do fato à norma) + tipicidade material (a conduta é de tamanha relevância que não pode ser resolvida por outra área do Direito, somente pelo Direito Penal, "ultima ratio"). Já para a teoria da tipicidade conglobante (Zaffaroni) a tipicidade é formada pela tipicidade formal + tipicidade conglobante: tipicidade material + antinormatividade. Para Zaffaroni, os diversos ramos do direito devem ser harmonizados, sendo incoerente o DP estabelecer proibição de  determinado comportamento incentivado por outro ramo do direito. Assim, para a teoria da tipicidade conglobante, para que haja tipicidade, é preciso que a conduta não seja incentivada nem determinada por nenhum outro ramo do direito. Rogério Sanches (2016)

     

    Sobre a letra B, a CESPE cobrou este tema na DPE-AL (2017).  Considerou incorreta a seguinte alternativa:

    IV. O consentimento do ofendido é causa de exclusão de ilicitude expressa no CP.

     

    Para Rogério Sanches (2016) é importante perquirir se o consentimento é ou não elementar do crime. Se elementar, exclui a tipicidade, não sendo elementar, pode servir como causa extralegal de justificação. ex: Na violação de domicílio o consentimento do proprietário/possuidor direto afasta a tipicidade do crime. Já no furto, o consentimento do ofendido pode justificar a conduta típica.

    São requisitos para que o consentimento do ofendido atue como causa supralegal de exclusão de ilicitude:

    * o ofendido tem que ser capaz;

    * o consentimento deve ser válido;

    * o bem deve ser disponível;

    * o bem deve ser próprio;

    * o consentimento deve ser prévio ou simultâneo à lesão ao bem jurídico;

    * o consentimento deve ser expresso;

    * o agente deve ter ciência da situação de fato que autoriza a justificante.

  • Sobre a letra E:

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: 

            I - em estado de necessidade; 

            II - em legítima defesa;

            III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

            Excesso punível 

            Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

  • Excelente a explicação do vídeo da professora. Super didática!

     

    :)

  • Tipicidade Conglobante.

    A proposta da teoria da tipicidade CONGLOBANTE é harmonizar os DIVERSOS ramos do Direito, partindo-se da premissa de UNIDADE de ordenamento jurídico. É uma incoerência o Direito Penal estabelecer proibição de comportamento determinado ou incentivado por outro ramo do Direito (isso é desordem jurídica). Dentro desse espírito, para se concluir pela tipicidade penal da conduta causadora de um resultado, é imprescindível verificar não apenas a subsunção formal fato/tipo e a relevância da lesão ou perigo de lesão, mas também se o comportamento é antinormativo, leia-se, não determinado ou incentivado por qualquer ramo do Direito.

    MANUAL DE DIREITO PENAL - Parte Geral - Rogério Sanches Cunha

  • Sobre a B: O art.23 do CP prevê as exclusões de ilicitude. Contudo, vale ressaltar que esse rol NÃO é taxativo, existindo causas de exclusão da ilicitude na parte especial do CP, exemplo art. 128 e 146, parágrafo 3°.

    Existem outros que não constam no art.23 e nem estão expressamente previstos na lei penal, constituem causas justificantes. São as chamadas CAUSAS SUPRALEGAIS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE, tal como o como o consentimento do ofendido.

    Abraços e até a posse!

  • Acrescentando:

    Na visão de Zaffaroni a Tipicidade deveria unir:

    Tipicidade penal + Elementos antinormativos

    Uma conduta deveria ser considerada típica se houvesse violação a todo o direito.

  • GABARITO A

    a) CORRETA: Item correto, pois a teoria da tipicidade conglobante, desenvolvida por Zaffaroni, entende que a tipicidade comporta não apenas a existência de uma norma proibitiva, mas a inexistência, no mesmo ordenamento jurídico, de normas que permitem ou ordenem a prática da mesma conduta, por uma questão de coerência. 

    b) ERRADA: Item errado, pois estas são apenas as chamadas “causas genéricas de exclusão da ilicitude”, podendo haver outras.

    c) ERRADA: Item errado, pois neste caso o fato é atípico. 

    d) ERRADA: Item errado, pois tal ação será considerada típica, embora amparada por uma causa de exclusão da ilicitude.

    e) ERRADA: A conduta excessiva (seja o excesso doloso ou culposo) será considerada ilícita, devendo o agente responder pelo excesso (seja ele doloso ou culposo), nos termos do art. 23, § único do CP.