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alt. b
Dados Gerais
Processo: | RC 71002347235 RS |
Relator(a): | Cristina Pereira Gonzales |
Julgamento: | 14/12/2009 |
Órgão Julgador: | Turma Recursal Criminal |
Publicação: | Diário da Justiça do dia 17/12/2009 |
Ementa
DELITO DE TRÂNSITO. FALTA DE HABILITAÇÃO. ART 309, CTB. PERIGO DE DANO CONCRETO NÃO COMPROVADO.
Ausente prova inequívoca acerca do perigo de dano concreto à segurança viária produzido pela conduta do réu, haja vista as contradições da prova acusatória, impositiva a sua absolvição. DESACATO. ART. 331, CP. EXISTÊNCIA E AUTORIA DO DELITO DEMONSTRADAS. Réu que ofende policiais militares no exercício de suas funções, chamando-os de `porcos¿ e `filhos da puta¿, comete o delito de desacato, pois demonstra desrespeito e desprestígio com relação à autoridade. Delito que se consuma com a palavra grosseira ou o ato ofensivo contra a pessoa que exerce a função pública, incluindo ameaças e agressões físicas. PORTE DE ARMA BRANCA. ART 19, LCP. REGULAMENTAÇÃO INEXISTENTE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. Correta a decisão que absolveu o acusado. Ao contrário do que ocorre em relação às armas de fogo, inexiste regulamentação de licença para porte ou uso de armas brancas, não se configurando, assim, a contravenção penal do art. 19 do Decreto-Lei 3.688/41. RECURSO DO MP DESPROVIDO POR MAIORIA. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Crime Nº 71002347235, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em 14/12/2009)
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Qual o erro da letra "c"?
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Helder, acredito que o erro da letra C esteja no fato de ser possível a substituição da PPL em PRD para o condenado à pena mínima sem incidência de causa de diminuição de pena. Isso porque a pena mínima é de 5 anos, não se aplicando o artigo 44 do CP (que exige que a pena aplicada não seja superior a 4 anos).
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Letra E
Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o
criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença,
maior de 70 (setenta) anos.
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Após o Supremo Tribunal Federal ter declarado inconstitucional a vedação da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, é possível a substituição referida para o condenado à pena mínima prevista para as condutas elencadas no caput do art. 33 da Lei nº 11.343/06, quando não reconhecida qualquer causa de diminuição da pena, caso o agente seja primário, ostente bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas.
O erro da letra C ficou por conta da omissão do requisito " integrar organização criminosa", lembrando que esses requisitos do art 33, parágrafo 4, DEVEM SER CUMULATIVOS para que possam gerar a diminuição da pena, de acordo com a jurisprudência consolidada do STF e STJ.
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Com relação a letra "A", a referida Lei 7.853/89 só prevê um crime:
Art. 8º Constitui crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa:
I - recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que porta;
II - obstar, sem justa causa, o acesso de alguém a qualquer cargo público, por motivos derivados de sua deficiência;
III - negar, sem justa causa, a alguém, por motivos derivados de sua deficiência, emprego ou trabalho;
IV - recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial, quando possível, à pessoa portadora de deficiência;
V - deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;
VI - recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público.
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Alternativa A - Errada:
Apenas o art. 8º da lei define crimes, dentre os quais não se encontra lesão corporal:
Art. 8º Constitui crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa:
I - recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que porta;
II - obstar, sem justa causa, o acesso de alguém a qualquer cargo público, por motivos derivados de sua deficiência;
III - negar, sem justa causa, a alguém, por motivos derivados de sua deficiência, emprego ou trabalho;
IV - recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial, quando possível, à pessoa portadora de deficiência;
V - deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;
VI - recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público.
Alternativa B: CORETA.
Conforme entendimento doutrinário e jurisprudências colacionadas pelos colegas, trata-se de CRIME DE PERIGO CONCRETO.
Alternativa D. ERRADA
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Alternativa E. ERRADA
STF. HC 86.320/SP informativo 445.
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Alternativa C: ERRADA
A pena mínima do art. 33 é de 5 anos.
O CP exige pena de até 4 anos para substituir a Privativa de Liberdade pela Restritiva de Direitos.
Então qual a utilidade da declaração de inconstitucionalidade do STF? Ora, além da lei prever outros crimes cuja pena enquadra-se no limite do CP, pode acontecer de existir uma causa de diminuição de pena (terceira fase) permitindo a redução da pena abaixo do mínimo legal. Lembrando que apenas na terceira fase (causa de diminuição) pode ocorrer redução abaixa do mínimo legal.
Veja-se que a questão declarou expressamente que não houve causa de diminuição.
E o fato do agente ser primário e ostentar bons antecedentes? São circunstâncias atenuantes e como tais, são consideradas apenas na segunda fase de aplicação da pena (não admitem redução abaixo do mínimo legal).
Para finalizar, o fato do agente não se dedicar a atividades criminosas (além de ser primário e de bons antecendetes), não acarretaria o cabimento do "tráfico privilegiado"? Em tese sim. Contudo a banca deixou expresso que a pena seria a do caput (reclusão de 5 a 15). Além disso, prevalece que a terminologia "tráfico privilegiado" é inadequada, pois a hipótese do art. 33, § 4º seria (tecnicamente falando) uma hipótese de Causa Especial de Diminuição da Pena e o enunciado deixou EXPRESSO que não houve nenhuma causa de diminuição. Cumpre apenas acrescentar que o art. 33, § 4º preve um outro requisito para a incidência do "tráfico privilegiado", qual seja, "...nem integre organização criminosa.". Assim, pode ser que a lógica do examinador tenha sido: "ele não se dedica a atividades criminosas, mas integra uma organização criminosa" (hein?!). Lógica esdrúxula né?! Mas para a primeira fase é isso aí.
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Nos termos do Enunciado 98 do FONAJE, o ato de conduzir veículo automotor, em via pública, sem a posse da devida habilitação, somente constitui crime se desse ato resultar efetivo perigo de dano ao bem jurídico tutelado.
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E qual o motivo de colocar esse "sempre" na questão?!? Só para fazer a gente ficar com medo de marcar!!! Tudo para derrubar o concurseiro... AFF...
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a)
A lesão corporal contra portador de deficiência está previsto no código
penal. A lei 7853 trata do crime de discriminação do portador de deficiência
art. 8º.
b)
Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem
a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o
direito de dirigir, gerando perigo de
dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
RECURSO CRIME. DELITO DE TRÂNSITO. DIREÇÃONÃO-HABILITADA. ART.309 DO CTB. PERIGO DE DANO CONCRETO NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA. Dirigir sem a devida permissão ou
habilitação, sem causar perigo de dano concreto, constitui tão-somente infração administrativa, conforme
prevê o art. 162 , III , da
Lei 9.503 /97. Para a imposição de sanção penal, com todos os reflexos dela
decorrentes, é exigida a prova do perigo de dano, o que não ficou
demonstrado na espécie. Reconhecida, assim, a atipicidade da conduta. RECURSO
PROVIDO. (Recurso Crime Nº 71002006021, Turma Recursal Criminal, Turmas
Recursais, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em 06/04/2009)
Realmente
sempre que não houver prova de perigo concreto é infração administrativa....
c) a lei no art. 33, p. 4 traz " as penas poderão ser
reduzidas..., desde que
o agente
seja primário, de bons antecedentes,
não se dedique às atividades criminosas nem integre
organização criminosa". a lei traz 4 requisitos cumulativos, na falta
de um não há benefício.
d)
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna
silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou
autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
Na pergunta não excepciona, mas a lei, acima, traz os nativos ou em rota migratória...
e) Art. 115- São reduzidos de metade os prazos
de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e
um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
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ACHO QUE O ERRO DA LETRA "C" É QUE DIZ QUE "é possível a substituição referida para o condenado à pena mínima prevista para as condutas elencadas no caput do art. 33 da Lei nº 11.343/06" a pena mínima prevista no caput é 5 anos, portanto não cabe substituição por restritiva de direitos, vez que no máximo a pena poderia ser de 4 anos (Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo).
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A pessoa que entrega veículo automotor a quem não tenha condições de dirigir comete crime independentemente de haver acidentes ou situações de perigo real para os demais usuários da via pública. A decisão é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial repetitivo(tema 901) sobre a natureza – concreta ou abstrata – do crime descrito no artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Segundo Schietti, ao contrário do estabelecido pelos artigos 309 e 311, que exigem que a ação se dê gerando perigo de dano, não há tal indicação na figura delitiva do artigo 310. Para ele, o legislador foi claro ao não exigir a geração concreta de risco: “Poderia fazê-lo, mas preferiu contentar-se com a deliberada criação de um risco para número indeterminado de pessoas por quem permite a outrem, nas situações indicadas, a condução de veículo automotor em via pública”, ressaltou em seu voto.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Entregar-ve%C3%ADculo-a-quem-n%C3%A3o-pode-dirigir-%C3%A9-crime-que-n%C3%A3o-exige-prova-de-perigo-concreto
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Deborah Holanda, acredito que não esta desatualizada não, visto que esse julgado refere-se ao crime do art. 310, enquanto a questão refere-se ao crime do 309.
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Olá Deborah,
O entendimento do STJ se aplica somente ao artigo 310 do CTB. Isso porque a Corte apenas interpretou o que o legislador dispôs expressamente nos dispositivos. Vejamos:
Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Somente o artigo 309 exige perigo de dano, expressão que foi omitida de forma intencional no artigo 310.
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Gabarito letra B
Fundamento em julgado antigo do STJ, logo abaixo. Não confundir com o repetitivo do STJ que decidiu a respeito do art. 310 do CTB que não exige perigo abstrato.
HABEAS CORPUS. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PERIGO CONCRETO. INEXISTÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa, medida de exceção que é, somente pode ter lugar, quando o motivo legal invocado mostrar-se na luz da evidência, primus ictus oculi.
2. Tratando a denúncia de fato penalmente atípico, à falta de perigo de dano a pessoa, resultado de que depende a caracterização do delito tipificado no artigo 309 da Lei nº 9.503/97, mostra-se de rigor o trancamento da ação penal.
3. Ordem concedida.
(HC 28.500/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 30/05/2006, DJ 04/09/2006, p. 326)
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Gabarito B: De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, para que o agente responda criminalmente por dirigir sem ser habilitado (tipo penal previsto no art. 309 da Lei nº 9.503/97), é necessário, sempre, que sua conduta gere perigo de dano.
Chamo a atenção para a Súmula 575-STJ: Constitui crime a conduta de permitr, confiar ou entregar a direção de veículo automotor à pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo.
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Galerinha,
A Súmula 575 do STJ NÃO SE APLICA ao delito do art. 309 do CTB (portanto, este é crime de perigo CONCRETO).
Bons estudos.
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Para caracterizar o crime do 309 CTB tem de gerar perigo de dano, mas tem de estar em via pública não é?!
Não marquei por causa disso.
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Letra B é a resposta.
O crime do art. 309 do CTB é um crime de perigo concreto, que exige a concretização (comprovação) do dano para caracterizar o crime. Mas, se não caracterizar o perigo concreto... responde pelo quê?! Responderá por contravenção penal.
Sim, Dr Gilmar, em via pública.
Simples assim.
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Galera, os colegas estão com toda a razão. No meu post anterior acabei me confundindo e por isso achei melhor apagá-lo. Desculpem a confusão. Simplicando e corrigindo o meu antigo entendimento: art. 309 do CTB é de perigo concreto, sendo necessário que se demonstre o perigo de dano, ao contrário do art. 310, CTB que é de perigo abstrato, independente da ocorrência de dano e está relacionado a Súmula. 575, STJ.
Obrigada pelo aprendizado! ;)
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Amigo Andrey Oliveira , cuidado com o comentário! De acordo com a súmula 720, o art. 32 da lei de contravenção penal foi derrogado no que tange à condução de veículo automotor em via pública, logo, o agente que for pego dirigindo sem habilitação e não estiver causando perigo de dano não responderá criminalmente, a conduta é atípica. Neste caso, somente responderá pela infração de trânsito prevista no art. 162, I, CTB.
Grato e bons estudos a todos.
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LETRA B CORRETA
LEI 9.503
Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:
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(i) Art. 310, CTB - permitir, confiar ou entregar direção a pessoa não habilitada.
- Perigo abstrato, conforme Súmula 575, STJ.
(ii) Art. 309, CTB - Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano.
- Perigo concreto, conforme redação do dispositivo e Súmula 720, STF ("O art. 309 do CTB, que reclama decorra do fato perigo de dano (...)".
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....
b) De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, para que o agente responda criminalmente por dirigir sem ser habilitado (tipo penal previsto no art. 309 da Lei nº 9.503/97), é necessário, sempre, que sua conduta gere perigo de dano.
LETRA B – CORRETA – Segundo Victor Eduardo Rios Gonçalves, José Paulo Baltazar Junior (in Legislação penal especial; coordenador Pedro Lenza. – 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016. P. 340):
“Por fim, a existência do crime pressupõe que a conduta provoque perigo de dano. Basta, entretanto, demonstrar que o agente conduzia o veículo sem habilitação e de forma anormal, irregular, de modo a atingir negativamente o nível de segurança de trânsito, que é o objeto jurídico tutelado pelo dispositivo (dirigir na contramão, em zigue-zague, desrespeitando preferencial etc.). É, portanto, desnecessário que se prove que certa pessoa sofreu efetiva situação de risco, pois não se trata de crime de perigo concreto. Trata-se de crime que lesa o bem jurídico “segurança viária”, de forma que o sujeito passivo é toda a coletividade, e não pessoa certa e individualizada. À acusação, portanto, incumbe provar que o agente não possuía habilitação e que dirigia desrespeitando as normas de tráfego, ainda que não tenha exposto diretamente alguém a risco. ” (Grifamos)
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Uma observação interessante é: que a alternativa B restringe o crime ao art. 309. Sendo que, se não houvesse tal restrição poderíamos considerar a violação a suspensão judicial, nesta hipótese, que mesmo sem gerar risco é tipificada como crime.
Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:
Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.
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Entrega de direção de veículo automotor a pessoa não habilitada (art. 310 do CTB) é crime de perigo abstrato
É de perigo ABSTRATO o crime previsto no art. 310 do CTB. Assim, não é exigível, para o aperfeiçoamento do crime, a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na conduta de quem permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança.
O art. 310, mais do que tipificar uma conduta idônea a lesionar, estabelece um dever de garante ao possuidor do veículo automotor. Neste caso, estabelece-se um dever de não permitir, confiar ou entregar a direção de um automóvel a determinadas pessoas, indicadas no tipo penal, com ou sem habilitação, com problemas psíquicos ou físicos, ou embriagadas, ante o perigo geral que encerra a condução de um veículo nessas condições.
STJ. 3ª Seção. REsp 1.485.830-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/3/2015 (recurso repetitivo) (Info 563).
STJ. 6ª Turma. REsp 1.468.099-MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/3/2015 (Info 559).
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É preciso ficar atento que o entendimento do STJ é que o condenado deve ter 70 anos na data da sentença e não do julgamento do recurso.
O prazo prescricional é reduzido pela metade em razão da idade do condenado, se ele tiver setenta anos na data da primeira sentença condenatória. O posicionamento foi firmado pela Segunda Turma do STF no HC 107.398/RJ (10.05.11) relatado pelo Ministro Gilmar Mendes.
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Reuni alguns comentários dos colegas, a letra da lei e alguns comentários da professora do QC Maria Cristina.
c) Errada:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Logo não é possível a conversão da PPL por PRD sem que haja um causa de diminuição de pena, pois o crime tem pena mínima maior que 4 anos. Assim, o erro da assertiva está na parte que fala “quando não reconhecida qualquer causa de diminuição da pena”.
d) Errada: Há duas exceções na Lei 9.605, §2º e §6º
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
(...)
§ 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
§ 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.
e) Errada: Na verdade o CP já contém essa hipótese desde 1984 e é aplicada a idosos com mais de 70 anos.
Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Gab: B
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Reuni alguns comentários dos colegas, a letra da lei e alguns comentários da professora do QC Maria Cristina.
a) Errada: O art. 8º da lei 13.146 não traz como conduta criminosa a lesão corporal, portanto, esta permanece com tipificação apenas no CP.
Art. 8o Constitui crime punível com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
I - recusar, cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, em razão de sua deficiência;
II - obstar inscrição em concurso público ou acesso de alguém a qualquer cargo ou emprego público, em razão de sua deficiência;
III - negar ou obstar emprego, trabalho ou promoção à pessoa em razão de sua deficiência;
IV - recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial à pessoa com deficiência;
V - deixar de cumprir, retardar ou frustrar execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;
VI - recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil pública objeto desta Lei, quando requisitados.
b) Correta: O entendimento do STJ se aplica somente ao artigo 310 do CTB. Isso porque a Corte apenas interpretou o que o legislador dispôs expressamente nos dispositivos. Vejamos:
Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Somente o artigo 309 exige perigo de dano, expressão que foi omitida de forma intencional no artigo 310.
PS: o crime do art. 309 é de perigo concreto, devendo ser provada que a conduta gera perigo.
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GABARITO B
Atenção, pois para os crimes previstos no CTB, há grande necessidade de entender a diferença entre crimes de perigo concreto e crime de perigo abstrato:
a) Concreto: há a necessidade de exposição do bem jurídico protegido a lesão ou quase lesão.
EX: eu, sem ter a devida permissão para dirigir, quase atropelo alguém ou atropelo alguém.
b) Abstrato: o risco do dano é presumido, bastando para tanto, incorrer no elemento típico penal.
EX: conduzir veiculo automotor sob influencia de álcool ou portar arma de fogo.
Atenção: os crimes de perigo concreto sempre vêm com a seguinte expressão: gerar perigo de dano.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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GABARITO B
É crime de perigo concreto, o enunciado da questão já traz a resposta com a letra da lei que diz: "gerando perigo de dano". Logo, se é necessário demonstrar o perigo, é crime de perigo concreto.
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Direto ao ponto:
GAB "B"
CTB
Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
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No CTB existe crimes de perigo concreto e de perigo abstrato. Nos crimes de perigo abstrato é desnecessário comprovar o dano, consuma-se com a simples prática do delito. Já os de perigo concreto, consuma-se com a comprovação do dano ou do "quase dano".
•Art. 306 – Direção sob efeito alcool – Perigo Abstrato
•Art. 308 – Racha - perigo concreto - Perigo Concreto.
•Art. 309 – Direção sem autorização ou permissão para dirigir - Perigo Concreto.
•Art. 310 – Entregar direção a pessoa não habilitada – Perigo Concreto.
Art. 311 – velocidade incompatível, perigo concreto
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O crime do art.309, exige que o condutor:
esteja em via pública + sem CNH, PPD ou cassado o direito de dirigir + gerando perido de DANO.
OBS: É um crime de perigo em concreto.
Proteção jurídica: a incolumidade pública ou PRIVADA.
Sujeito Ativo: condutor inabilitado ou cassado;
Sujeito Passivo: a coletividade
Elemento Subjetivo: o crime é doloso, existindo, portanto o conhecimento do risco em potencial a incolumidade pública ou privada.
Consumação e Tentativa: consuma-se com a efetiva direção em via pública, sendo possível a tentativa se o veículo não pegar ao tentar ligá-lo na via PÚBLICA.
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É crime de PERIGO CONCRETO, pois diz “gerando perigo de dano”. Antes do CTB entrar em vigor, dirigir sem habilitação era contravenção penal, não exigindo perigo de dano. O CTB por sua vez exige o perigo de dano para a caracterização do tipo. A princípio surgiu o entendimento de que ambas as normas coexistiam, diferenciando-se pela caracterização ou não do perigo de dano. O STF acabou com essa discussão editando a Súmula 720, que diz que “o art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres”. Continuando em vigor no ponto em que pune a condução inabilitada de embarcação em águas públicas, uma vez que o CTB apenas se aplica às vias terrestres. Assim, aquele que dirige sem habilitação sem gerar perigo não comete o crime do art. 309, CTB, nem mesmo caracteriza contravenção penal, mas apenas mera infração administrativa (Info 507 STJ)
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LETRA B.
e)Errado. O Estatuto do Idoso não alterou o previsto no art. 115 do Código Penal. Para a redução do prazo prescricional, ainda vale a idade de 70 anos.
Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça
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gab. B
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Assertiva b
De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, para que o agente responda criminalmente por dirigir sem ser habilitado (tipo penal previsto no art. 309 da Lei nº 9.503/97), é necessário, sempre, que sua conduta gere perigo de dano.
Ai .. é F..... -> O art. 29 da Lei nº 9.605/98, que prevê crime contra a fauna silvestre brasileira, não excepciona qualquer espécime da fauna.
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Qual a dificuldade de colocar o GABARITO pra quem não é assinante!
A propósito,
GABARITO LETRA "B"
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Nos termos do Enunciado 98 do FONAJE, o ato de conduzir veículo automotor, em via pública, sem a posse da devida habilitação, somente constitui crime se desse ato resultar efetivo perigo de dano ao bem jurídico tutelado.
CONDUZIR - EXIGE PERIGO DE DANO
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Súmula 575-STJ: Constitui crime a conduta de permitr, confiar ou entregar a direção de veículo automotor à pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo.
ENTREGAR O VEICULO A ALGUEM - NAO EXIGE PERIGO DE DANO
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Dirigir sem CNH - Crime de perigo concreto (precisa gerar perigo de dano)
Entregar a pessoa s/CNH - Perigo abstrato (independe do perigo de dano)
GAB: B
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Perigo concreto no CTB: Art. 308, 309 e 311.
Perigo abstrato no CTB: Art. 306 e 310.