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ID
1375918
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

José, menor de 21 anos e primário, foi denunciado pela prática do fato previsto no art. 171, caput (por 15 vezes), na forma do art. 71, caput, ambos do Código Penal. Determinada a citação pessoal, não é encontrado, frustradas as ulteriores diligências empreendidas para sua localização. Com vista dos autos, manifesta-se o Ministério Público pela citação editalícia, requerendo, ainda, a produção antecipada da prova oral (cinco testemunhas foram arroladas). Como argumento legitimador deste último pedido, afirma que o passar do tempo, por si só, é motivo suficiente para o respectivo deferimento, pois pode haver prejuízo ao processo de reconstrução da verdade. O pedido é acolhido pelo juiz a partir do fundamento invocado pelo Ministério Público. Analisada a hipótese acima construída, mostra-se correto afirmar que a decisão está

Alternativas
Comentários
  • Resposta: E


    Súmula 455, STJ: “A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo”.

  • Atenção! O STJ flexibilizou essa Súmula admitindo que sejam ouvidos policiais, pois o decurso do tempo pode fazer os policiais confundirem ou esquecerem detalhes que presenciam no dia a dia de sua atividade.

  • Complementando o que o colega Bruno Santos falou, há diversos julgados (STJ, TJs e TRFs) afirmando que o decurso do tempo, por si só, não é justificativa suficiente para a produção antecipada de provas .Todavia, no caso de longo tempo já transcorrido e se houver a necessidade de oitiva de policiais militares, poderá ser deferida tal medida. Isso porque, a natureza da profissão desses policiais pode contribuir para o esquecimento dos fatos. Ex: imagine perguntar a um PM como foi a sua abordagem ao suspeito de tráfico no dia 01/05/2005! Ele não vai lembrar... 


    Mas atenção ao responder à pergunta. O mero argumento do decurso do tempo não é suficiente; já a alegação da condição de policial pode ser. Não há nada pacificado. 

  • - Vide art. 225 CPP, que trata do periculum in mora. Não cabe produção antecipada de prova testemunhal sob o fundamento da temporalidade da memória (as testemunhas com a demora do processo poderiam esquecer), pois a produção antecipada exige mais do que presunções, sendo necessário comprovação do periculum in mora, segundo o STJ (inf. 333 STJ).

     Info 549 STJ: citação por edital - Oitiva de policiais como produção antecipada de prova urgente (art. 366 do CPP): Se o processo estiver suspenso com base no art. 366 do CPP e uma das testemunhas for policial, o juiz poderá autorizar que ela seja ouvida de forma antecipada, sendo considerada prova urgente. No combate aos crimes, os policiais estão sujeitos a inúmeras situações, sendo que as peculiaridades de cada uma acabam se perdendo em sua memória.

  • Defensor convicção, cuidado com esse entendimento. Segue jurisprudência contrária proferida no ano passado pelo STJ, senão vejamos:


    PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ART. 366 DO CPP. OITIVA DE TESTEMUNHAS. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.

    1. A doutrina e a jurisprudência admitem, excepcionalmente, o uso do Mandado de Segurança contra ato judicial, quando o mesmo é teratológico, manifestamente ilegal ou abusivo.

    2. Segundo a jurisprudência consolidada nesta Corte, nos termos do que dispõe o art. 366 do CPP, poderá o magistrado determinar a produção antecipada de provas consideradas urgentes.

    3. A simples afirmação de que as testemunhas, por se tratarem de policiais civis,  poderão se esquecer dos fatos, ser transferidos de comarca, ou até mesmo morrer em serviço, não justifica a produção antecipada de prova.

    4. Recurso ordinário em mandado de segurança improvido.

    (RMS 20.641/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 30/06/2015)

  • Alternativa "e", com base na súmula 455 do STJ.

  • NOTÍCIA NOVA! 30 de novembro de 2016

    O risco de esquecimento de fatos importantes ao processo justifica a antecipação de testemunho, conforme determina o artigo 366 do Código de Processo Penal. Essa possibilidade existe na atividade policial, pois o agente é submetido a eventos sucessivos que podem resultar em perda de memória específica sobre o fato apurado na ação penal.

    Assim entendeu a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao negar recurso em Habeas Corpus que tentava anular a oitiva antecipada de agentes de segurança pública. O caso foi afetado para julgamento na seção devido à relevância do tema.

    No processo, um homem denunciado por tentativa de homicídio foi citado por edital, mas deixou de comparecer ao juízo. A juíza suspendeu o processo e o prazo de prescrição e determinou a oitiva antecipada dos policiais arrolados como testemunhas

    “Desde que apresente argumentos idôneos, poderá até mesmo conseguir a repetição da prova produzida antecipadamente”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

    Clique aqui para ler o acórdão.
    RHC 64.086

     

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-nov-30/risco-esquecimento-justifica-testemunho-antecipado-stj

    .

  • RECURSO  EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. RÉU FORAGIDO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. TESTEMUNHAS POLICIAIS. ART. 366 DO CPP. SÚMULA 455  DO  STJ.  TEMPERAMENTO.  RISCO DE PERECIMENTO DA PROVA. TEMPO E MEMÓRIA.  JURISDIÇÃO PENAL E VERDADE. AFETAÇÃO DA MATÉRIA À TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
    (...)
    5.  Assim,  desde que explicitadas as razões concretas da iniciativa judicial,   é  justificável  a  antecipação  da  colheita  da  prova testemunhal com  arrimo no art. 366 do Código de Processo Penal, de maneira a não se perderem detalhes relevantes ao deslinde da causa e a não comprometer um dos objetivos da persecução penal, qual seja, a busca  da verdade, atividade que, conquanto não tenha a pretensão de alcançar  a plenitude da compreensão sobre o que ocorreu no passado, deve  ser  voltada,  teleologicamente,  à  reconstrução dos fatos em caráter aproximativo.
    6.  Este  Superior  Tribunal  firmou o entendimento segundo o qual o simples  argumento  de que as testemunhas poderiam esquecer detalhes dos  fatos com o decurso do tempo não autoriza a produção antecipada de provas, sendo indispensável fundamentá-la concretamente, sob pena de  ofensa  à garantia do devido processo legal. É que, muito embora tal  esquecimento  seja  passível  de concretização, não poderia ser utilizado   como   mera   conjectura,   desvinculado   de  elementos objetivamente  deduzidos.  Razão  de  ser  da  Súmula  455, do STJ e necessidade de seu temperamento na hipótese retratada nos autos.
    7. A fundamentação da decisão que determina a produção antecipada de provas  pode  limitar-se  a  destacar  a  probabilidade  de que, não havendo  outros  meios  de  prova  disponíveis, as testemunhas, pela natureza  de  sua  atuação profissional, marcada pelo contato diário com  fatos  criminosos  que  apresentam semelhanças em sua dinâmica, devem ser ouvidas com a possível urgência.
    (...)
    9.  A  realização  antecipada  de  provas não traz prejuízo ínsito à defesa,  visto  que,  a  par  de  o ato ser realizado na presença de defensor nomeado, nada impede que, retomado eventualmente o curso do processo com o comparecimento do réu, sejam produzidas provas que se julgarem   úteis   à  defesa,  não  sendo  vedada  a  repetição,  se indispensável, da prova produzida antecipadamente.

    10. Recurso em Habeas Corpus, afetado à Terceira Seção, desprovido.
    (RHC 64.086/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016)

  • O entendimento mais atual corresponde à jurisprudência citada: o decurso do tempo, em situações específicas, pode fundamentar a produção antecipada de provas. Ou seja, não é meramente o decurso do tempo, mas o decurso do tempo associado a uma situação específica. Assim, (também errei a questão, mas) o gabarito está certo e a Súm. 455/STJ não foi cancelada

  • Neste assunto, parece que a jurisprudência ainda não está pacificada:

    STJ: É possível a antecipação da colheita da prova testemunhal, com base no art. 366 do CPP, nas hipóteses em que as testemunhas são policiais, tendo em vista a relevante probabilidade de esvaziamento da prova pela natureza da atuação profissional, marcada pelo contato diário com fatos criminosos. RHC 74576/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2018. (Teses 111)

    STF: Não serve como justificativa a alegação de que as testemunhas são policiais responsáveis pela prisão, cuja própria atividade contribui por si só, para o esquecimento das circunstâncias que cercam a apuração da suposta autoria de cada infração penal. STF. 2ª Turma. HC 130038/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/11/2015 (Info 806).

    Bons estudos!

  • GAB.: E

    STJ:

    É justificável a antecipação da colheita da prova testemunhal com arrimo no art. 366 do CPP nas hipóteses em que as testemunhas são policiais. O atuar constante no combate à criminalidade expõe o agente da segurança pública a inúmeras situações conflituosas com o ordenamento jurídico, sendo certo que as peculiaridades de cada uma acabam se perdendo em sua memória, seja pela frequência com que ocorrem, ou pela própria similitude dos fatos, sem que isso configure violação à garantia da ampla defesa do acusado. STJ. 3ª Seção. RHC 64086-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/11/2016 (Info 595).

    A fundamentação da decisão que determina a produção antecipada de provas pode limitar-se a destacar a probabilidade de que, não havendo outros meios de prova disponíveis, as testemunhas, pela natureza de sua atuação profissional, marcada pelo contato diário com fatos criminosos que apresentam semelhanças em sua dinâmica, devem ser ouvidas com a possível urgência. STJ. 5ª Turma. RHC 99.183/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 26/03/2019.

    STF:

    (...) Produção antecipada de provas, ao fundamento de que haveria a possibilidade de “não serem mais localizadas as testemunhas” e porque uma das testemunhas é “policial militar” e pode se esquecer dos fatos.

    4. Medida necessária, considerando a gravidade do crime praticado e a possibilidade concreta de perecimento (testemunhas esquecerem de detalhes importantes dos fatos em decorrência do decurso do tempo). (...) STF. 2ª Turma. HC 135386, Rel. Min. Ricardo Lewandoski, Relator p/ Acórdão: Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/12/2016.

  • Súmula 455 do STJ:

    O STJ sumulou entendimento no sentido de que a produção antecipada de provas, em razão da suspensão do processo decorrente da aplicação do art. 366 do CPP (réu revel citado por edital), deve ser fundamentada em elementos concretos (risco de perda da prova), não podendo o Juiz determina-la com base apenas na alegação de que o decurso do tempo poderia prejudicar a colheita da prova