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alt. c
Art. 29 CPP. Será
admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no
prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e
oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo,
fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de
negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
Art. 38. Salvo
disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no
direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis
meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso
do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Bons estudos
A luta continua
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Resposta: C
Artigos CPP:
A) Art. 32. Nos crimes de ação privada, o juiz, a requerimento da parte que comprovar a sua pobreza, nomeará advogado para promover a ação penal.
B) Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
C) Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
D) Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.
E) Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.
Bons estudos :)
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Andrezza, o art. 25 fala em OFERECIMENTO da denúncia. Já a questão falou em RECEBIMENTO da denúncia.
São dois momento diferentes: O MP oferece a denúncia, posteriormente o juiz recebe ou não a denúncia.
No caso da retratação, ela somente ocorre até o oferecimento da denúncia pelo MP.
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há casos de crimes de APPI que os prazos são outros para oferecer denúncia!
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Quanto a letra b (a qual por falta de atenção não via diferença) um dica:
No CPP a representação é irretratavel depois do OFERECIMENTO da denúncia
Já na lei Maria da Penha, a representação é irretratavel após o RECEBIMENTO da denúncia.
Lembrando que as lesões corporais na lei maria da penha são de ação penal publica INCONDICIONADA, só se fala em ação penal pub condicionada a representação nos crimes de estupro e tb no de ameaça.
pra me ajudar a lembrar fiz um macete bobo mas q não me deixa confundir rs
" cÓdigo de prOcesso > Oferecimento"
"maRia -> Recebimento"
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Importante lembrar que em se tratando de ação penal privada subsidiária da pública,
se o ofendido for negligente, desidioso, deixando de dar andamento ao processo, o MP retoma a titularidade da ação penal.
A ação penal pública é indisponível e obrigatória, portanto não possui os institutos da perempção, decadência, renúncia, etc. estes são inerentes à ação penal privada.
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Alternativa:
a) Errada. ... a requerimento da parte que comprovar a sua pobreza ou da Autoridade Policial ...
b) Errada .... a retratação deverá ser feita até o oferecimento da denúncia. Na Lei Maria da Penha, o limite é até o recebimento da denúncia;
c) Correta.
d) Errada ... o prazo para oferecimento da denúncia é de 5 dias, réu prezo e 15 dias réu solto.
e) Errada. Havendo a renúncia do direito de queixa contra um dos coautores, a todos se aproveitam. Prevalece o princípio da indivisibilidade.
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LETRA C CORRETA
Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime,
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Espécies da ação penal privada
1a) Propriamente dita – ocorre geralmente nos crimes contra a honra. O prazo para oferecer a queixa crime é de 6 meses do conhecimento da autoria. Ex; fui caluniado no dia 15/11/15 sabendo-se quem é o autor, contando 6 meses decadencial, meu prazo para representar termina em 14/05/16 Eu conto o dia do começo e excluo o dia do fim.
Obs: Se a vítima morrer, que pode prosseguir com a ação é o CADI , nesta ordem: conjugue, ascendente, descendente e irmão.
2a) Personalíssima – só a vítima pode oferecer a queixa. O único crime deste caso é do artigo 236 do Cp, se a vítima morrer extingue a punibilidade.
3a) Subsidiária da pública - já descrita no item da APP.
Renúncia – Não será admitida a queixa quando houver a renúncia tácita ou expressa. A renúncia acontece antes da queixa e não precisa comunicar o criminoso. Renúncia tácita é aquela quando a prática de determinados atos são incompatíveis com a vontade de queixa , porém não se estende a esfera cível quando necessário para ressarcimento de danos Ex: A vitima começa a namorar o criminoso. A renúncia da queixa contra um criminoso, se estende aos demais conforme o princípio da indivisibilidade. A renúncia acontece na ação penal privada, mas não ocorre na pública condicionada a representação.
Perdão – O perdão do ofendido não obsta o prosseguimento da ação, acontece após a queixa, isto é, durante o processo. É um ato bilateral, pois o criminoso pede perdão e a vítima aceita ou não. Assim como a renúncia, o perdão vale para todos. Aqui também temos o perdão expresso ou tácito. Se o perdão for concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveitam; se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros, se o querelado recusa não produz efeito. Já o perdão tácito ocorre quando a vítima pratica atos incompatíveis com a vontade de prosseguir com a ação penal. Não se admite o perdão, depois que transitado em julgado a sentença condenatória.
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letra b)
A representação é, obviamente, uma faculdade da vítima. Ela decide se dará ao Estado poderes para investigar um crime e processar alguém. É possível a retratação da representação, no entanto, ela só pode ocorrer até o oferecimento da denúncia. Após o oferecimento da denúncia a ação passa definitivamente para as mãos do Ministério Público e a vítima já não pode mais decidir sobre nenhum aspecto os rumos do processo (art. 102, Código Penal).
É possível a revogação da retratação. Assim, enquanto estiver dentro do prazo decadencial de 6 meses a vítima pode apresentar nova representação, mesmo que tenha se retratado da última.
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a) Art. 32. Nos
crimes de ação privada, o juiz, a requerimento da parte que comprovar a sua
pobreza, nomeará ADVOGADO para promover a ação penal.
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b) Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou
seu representante legal, DECAIRÁ no direito de queixa ou de REPRESENTAÇÃO, se NÃO O EXERCER dentro do
prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do
crime, .(....)
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c)
Art. 38. Salvo
disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, DECAIRÁ no direito de QUEIXA ou de REPRESENTAÇÃO,
se NÃO O EXERCER dentro do prazo de seis meses (...) no caso do art. 29, do dia
em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação
pública, se esta não for intentada
no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia
substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de
prova, interpor
recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
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d) Art. 46, CPP:
REÙ PRESO: 5 dias
RÉU
SOLTO: 15 dias
em ambos o prazo é contado da
data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policia
.
e) art. 48 e 49, CPP
Art. 48. A
queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua
indivisibilidade.
Art. 49. A RENÚNCIA
ao exercício do direito de queixa, em
relação a um dos autores do crime, a TODOS SE ESTENDERÁ.
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Ação penal publica incondicionada => 5 dias (PRESO) / 15 dias (SOLTO)
Ação penal privada subsidiária da pública => 5 dias (PRESO)/ 15 dias (SOLTO)
Conclusão do Inquérito Policial = 10 dias (PRESO) / 30 dias (SOLTO)
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Letra c) No caso de ação penal privada subsidiária da pública, o prazo decadencial para o ofendido exercer o seu direito de queixa será contado do dia em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.
Não seria a partir do dia seguinte ou seja 6º dia e 16º dia, respectivamente se o indiciado estiver preso e solto?
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Letra C
Ação penal privada subsidiária da pública é um tipo de ação pública, em que deveria ser o MP para oferecer a denúncia, mas não conseguiu no prazo legal. Então a lei permite que o ofendido de ajuizar uma ação privada(queixa), sendo o prazo de seis meses, contando com o dia em que acabou o prazo do MP. Não tem perdão de ofendido, pois ainda se trata de ação penal pública.
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No caso de ação penal privada subsidiária da pública, o prazo decadencial para o ofendido exercer o seu direito de queixa será contado do dia em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.
marquei letra A pq na letra C que fosse no 6º dia (preso) e 16º (solto)... ora o dia em que se esgotar ainda é possível oferecer denúncia...
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a ação penal privada subsidiaria da publica não perde seus status por inercia do MP sendo necessária assim a peça correta para proposição da ação ainda é a denuncia e não a queixa, errou a banca em colocar queixa ou representação por que essas são as peças exclusivas das outras ações penais.
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Frederico Siqueira: ?????
"(...) Comprovada, no caso, a inércia do Parquet, mostra-se legítimo o ajuizamento da queixa-crime substitutiva na APn n.º 754/DF, nos exatos termos do art. 29 do Código de Processo Penal. (STJ - APn 752/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 12/09/2016) (negritei)
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Essas redações matam o cara, se tivesse falado que o prazo começa a correr findo o prazo para o MP oferecer a denuncia...
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GABARITO C.
SOBRE A LETRA B: QUESTÃO RECORRENTE EM PROVA O EXAMINADOR TROCA OFERECIMENTO ( CORRETO) POR RECEBIMENTO ( ERRADO).
" VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR. DO SEU DESTINO."
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Art. 32. Nos crimes de ação privada, o juiz, a requerimento da parte que comprovar a sua pobreza, nomeará advogado para promover a ação penal.
O artigo faz menção apenas à parte e não ao MP.
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Em relação a alternativa B, vale trazer a baila um interessante posicionamento, minoritário, sobre o tema.
Há autores, como André Nicollit, que entendem que o prazo para a retratação da representação deveria ser até o recebimento da denúncia em todos os casos. Estes realizam uma interpretação sistemática do ordenamento. Dizem que a Lei 13.340/2006 (Maria da Penha), em seu art. 16, prevê a possibilidade de a ofendida retratar-se(a lei usa o termo renúncia) da representação antes do recebimento da denúncia, portanto a mesma já fora oferecida. Pois bem, como a LMP tem viés punitivo, mais severo, caberia aplicar esta sistemática nas demais ações penais. É uma posição para ser defendida em uma prova para a Defensoria.
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Letra c.
a) Errada. O Examinador modificou um pouco a letra do art. 32 do CPP:
Art. 32. Nos crimes de ação privada, o juiz, a requerimento da parte que comprovar a sua pobreza, nomeará ADVOGADO para promover a ação penal.
b) Errada. A representação é condição de procedibilidade. Sequer o inquérito penal poderá ser instaurado sem ela. O mesmo ocorre para o oferecimento da denúncia.
c) Certa. Exatamente isso.
d) Errada. Cinco dias para réu preso, 15 dias se solto.
e) Errada. A ação penal privada é indivisível. Ou o ofendido oferece sua queixa contra todos, ou contra ninguém.
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
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Letra "D" confundiu os prazos de I.P. com os da A.P. - Eu caí, rsrs.
I.P.(PRAZO DE CONCLUSÃO) - 10 dias, se estiver preso
30 dias, se estiver solto
A.P. (PRAZO) - 5 dias, se preso
15 dias, se solto
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Gab. C
Na ação penal privada subsidiária da pública, o prazo para o ofendido ou seu representante legal ingressar com a queixa é de seis meses, contados do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
____________________________X__________________________________________X________________________
Ação Penal Sub da Pub
Consiste na autorização constitucional (artigo 5º, inciso LIX) que possibilita à vítima ou seu representante legal ingressar, diretamente, com ação penal, por meio do oferecimento da queixa-crime, em casos de ações públicas, quando o Ministério Público deixar de oferecer a denúncia no prazo legal (INERTE) (artigo 46 do Código de Processo Penal). Ressalta-se que a titularidade da ação penal nesse caso não é da vítima. Uma vez oferecida a queixa pelo ofendido, o Ministério Público poderá aditá-la, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. Nesse tipo de ação é inadmissível a ocorrência do perdão ofertado pelo querelante (artigo 105 do Código Penal), caso contrário, o Ministério Público deve retomar o seu lugar como parte principal.
Fundamentação:
Artigo 5º, inciso LIX, da Constituição Federal
Artigo 100, parágrafo 3º, do Código Penal
Artigos 29 do Código de Processo Penal
Referências bibliográficas:
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 8. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.
https://eduardocabette.jusbrasil.com.br/artigos/121938044/o-que-e-acao-penal-publica-subsidiaria-da-publica
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a) Errado. O Examinador modificou um pouco a letra do art. 32 do CPP:
Art. 32. Nos crimes de ação privada, o juiz, a requerimento da parte que comprovar a sua pobreza, nomeará ADVOGADO para promover a ação penal.
b) Errado. A representação é condição de procedibilidade. Sequer o Inquérito Penal poderá ser instaurado sem ela. O mesmo ocorrer para o oferecimento da denúncia.
c) Certo. Exatamente isso.
d) Errado. 5 dias para réu preso, 15 dias se solto.
e) Errado. A ação penal privada é indivisível. Ou o ofendido oferece sua queixa contra todos, ou contra ninguém.
Via: Grancursos