SóProvas


ID
1375975
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito da penhora de bens, segundo a Lei Federal nº 6.830/80,

Alternativas
Comentários
  •        Lei 6830, Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

            I - dinheiro;

            II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;

            III - pedras e metais preciosos;

            IV - imóveis;

            V - navios e aeronaves;

            VI - veículos;

            VII - móveis ou semoventes; e

            VIII - direitos e ações.

  • L. 6.830/80

    A) INCORRETA: 

    Art. 10 - Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução de que trata o artigo 9º, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

    Art. 30 - Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento da Divida Ativa da Fazenda Pública a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declara absolutamente impenhoráveis.


    B) INCORRETA:

    Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
    (...)

    § 3º - O Juiz ordenará a remoção do bem penhorado para depósito judicial, particular ou da Fazenda Pública exeqüente, sempre que esta o requerer, em qualquer fase do processo.     

    C) INCORRETA: 

    Ordem incorreta, esta é do CPC:

    Art. 655.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
    II - veículos de via terrestre; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
    III - bens móveis em geral; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
    IV - bens imóveis; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
    V - navios e aeronaves; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
    VI - ações e quotas de sociedades empresárias; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
    VII - percentual do faturamento de empresa devedora; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
    VIII - pedras e metais preciosos; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
    IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
    X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
    XI - outros direitos. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).   


    D) INCORRETA:

    Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
    (...)

    § 1º - Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.

    E) CORRETA:

    Art. 11 (comentário anterior)

  • "FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS, FORMANDO GRANDES DEFENSORES..." QUESTÃOZINHA DECOREBA FDP.

  • amigos, achei dúbia a alternativa E..Alguem mais?

    eu lembrei do artigo 11 e nele consta uma ordem diferenciada

    quero dizer, de fato. se considerarmos apenas o rol constante na alternativa E, está em ordem

    mas a alternativa E não trouxe a lista completa que consta do artigo 11.. e portanto seria possivel que o candidato pensasse que a questão traria uma "pegadinha"



  • A questão não tem resposta, pois a alternativa tida como correta não corresponde ao dispositivo legal indicado

  • Entendo que o que deve-se analisar é a ordem proposta dentro da alternativa. Ela estará correta desde que seja mantida a ordem constante na lei, independentemente de faltar algum dos incisos.

    Lei 6830/80 - Lei de Execuções Fiscais 

    Art. 11. A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: 
    I - dinheiro; 
    II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; 
    III - pedras e metais preciosos; 
    IV - imóveis; 
    V - navios e aeronaves; 
    VI - veículos; 
    VII - móveis ou semoventes; e 
    VIII - direitos e ações. 

    § 1º Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, 
    bem como em plantações ou edifícios em construção.

  • A pegadinha quanto a alternativa "e" é que não estão dizendo que é aquela a ordem exata do dispositivo, mas qual prefere qual. Vide comentários com o art. 11. 

  • Nunca que seria a letra "e", pois essa está no art. 11 e a ordem aqui não esta em acordo com a lei.
    Portanto, a resposta certa é a letra "D" que esta no paragrafo 1° do artigo 11.
  • Jucélia Oliveira - mau caráter , não faça com que as pessoas aprendam errado

    lei 6830

    Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

      I - dinheiro;

      II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;

      III - pedras e metais preciosos;

      IV - imóveis;

      V - navios e aeronaves;

      VI - veículos;

      VII - móveis ou semoventes; e

      VIII - direitos e ações.

            § 1º - Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.


  • Entendo que a alternativa a está dúbia, pois não distingue a impenhorabilidade voluntária da legal.

  •  § 1º - Excepcionalmente, (não sempre) a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.

  • A RESPEITO DA PENHORA DE BENS, SEGUNDO A LEI FEDERAL Nº 6.830/80, A QUESTÃO PEDE SEGUNDO A "LEF" Lei de Execução Fiscal. Para responder a questão é necessário conhecimento do teor do artigo 11, incisos I a VIII, e não 655 do CPC, uma vez que a subsidiariedade estabelecida do artigo 1º, da Lei 6.830/80, não têm aplicação no presente caso. LEMBREM-SE O ENUNCIADO: "SEGUNDO A LEI FEDERAL 6.830/80"

     

    PELAS RAZÕES E FUNDAMENTAÇÕES, ESPOSADAS A QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA, POIS A RESPOSTA MARCADA CORRETA, SEGUE O ARTIGO 655, DO CPC, E NÃO O ARTIGO 11, DA LEI 6.830/1990.

     

    a - levando-se em conta os privilégios do executivo fiscal, em não havendo pagamento pelo contribuinte, nem oferecendo este garantia para a execução, a penhora poderá recair sobre qualquer bem do executado, mesmo aqueles declarados absolutamente impenhoráveis, já que a impenhorabilidade não é oponível ao Estado.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do artigo 10, da LEF: "Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução de que trata o artigo 9, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoraveis".

     

    b - o Juiz não poderá ordenar a remoção do bem penhorado para depósito judicial, particular ou da Fazenda Pública exequente, mesmo que esta o requeira.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do §3º, do artigo 11, da LEF: "§3º. - O juiz ordenará a remoção do bem penhorado para depósito judicial, paraticular ou da Fazenda Pública exequente, sempre que esta o requerer, em qualquer fase do processo".

     

    c - na respectiva ordem de gradação estão dinheiro, veículos, móveis, imóveis e pedras e metais preciosos, nesta sequência.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do artigo 11, da LEF: "A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; VIII - direitos e ações".

     

    d - a penhora sempre poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do §1º, do art. 11, da LEF: "§1º. - Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção".

     

    e - na respectiva ordem de gradação estão dinheiro, imóveis, veículos e móveis ou semoventes, nesta sequência.

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do artigo 11, da LEF: "A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; VIII - direitos e ações".

     

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 6830/1980 (LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - DISPÕE SOBRE A COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

     

    I - dinheiro;

    II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;

    III - pedras e metais preciosos;

    IV - imóveis;

    V - navios e aeronaves;

    VI - veículos;

    VII - móveis ou semoventes; e

    VIII - direitos e ações.

  • NCPC:

    Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

    I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

    II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;

    III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

    IV - veículos de via terrestre;

    V - bens imóveis;

    VI - bens móveis em geral;

    VII - semoventes;

    VIII - navios e aeronaves;

    IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;

    X - percentual do faturamento de empresa devedora;

    XI - pedras e metais preciosos;

    XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;

    XIII - outros direitos.

    § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

    § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

    § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.

    L6830

    Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

    I - dinheiro;

    II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;

    III - pedras e metais preciosos;

    IV - imóveis;

    V - navios e aeronaves;

    VI - veículos;

    VII - móveis ou semoventes; e

    VIII - direitos e ações.

    § 1º - Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.

    § 2º - A penhora efetuada em dinheiro será convertida no depósito de que trata o inciso I do artigo 9º.

    § 3º - O Juiz ordenará a remoção do bem penhorado para depósito judicial, particular ou da Fazenda Pública exeqüente, sempre que esta o requerer, em qualquer fase do processo.