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A suspensão temporária ou a ampliação do período de suspensão do registro são penalidades previstas em lei que podem ser aplicadas pelo CREA ao profissional que incorrer em nova reincidência, dentre outra, da seguinte infração:
Resposta: Quem exerce ilegalmente a profissão; Art 6º 5194/66, dentre as condutas previstas:
· Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo:
· o profissional que emprestar seu nome a pessoas, firmas, organizações ou empresas executoras de obras e serviços sem sua real participação nos trabalhos delas;
· a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços público ou privado reservados aos profissionais de que trata esta lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais;
· o profissional que, suspenso de seu exercício, continue em atividade
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Advertência reservada - não cumprimento do código de ética
Censura pública - não cumprimento do código de ética
Multa - pode ser aplicada em dobro no caso de reincidência
Suspensão temporária - continuar o exercício após suspenso, emprestar o nome e em caso de reincidência
> 6 meses a 2 anos na câmara especializada - 2 a 5 anos no CREA
Cancelamento - má conduta pública e escândalos (crimes infamantes)
Fonte: Penalidades Lei 5194/66
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LETRA D
RESOLUÇÃO Nº 1.007/2003
SUSPENSÃO DO REGISTRO
Art. 38. A suspensão temporária ou a ampliação do período de suspensão do registro são penalidades previstas em lei que podem ser aplicadas pelo Crea ao profissional que incorrer em nova reincidência das seguintes infrações, respectivamente:
I – emprestar seu nome a pessoas, firmas, organizações ou empresas executoras de obras e serviços sem sua real participação; ou
II – continuar em atividade após suspenso do exercício profissional.
CANCELAMENTO DO REGISTRO
Art. 42. O cancelamento do registro previsto em lei é a cassação do direito ao exercício da profissão que deve ser aplicada pelo Crea ao profissional nos seguintes casos:
I – por deixar de efetuar o pagamento da anuidade durante dois anos consecutivos, situação em que o cancelamento será automático;
II – por má conduta pública e escândalos praticados; ou
III - por condenação em última instância em virtude de crime considerado infamante.
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Do exercício ilegal da profissão
Art. 6º Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo:
a) a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços público ou privado reservados aos profissionais de que trata esta lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais;
b) o profissional que se incumbir de atividades estranhas às atribuições discriminadas em seu registro;
c) o profissional que emprestar seu nome a pessoas, firmas, organizações ou emprêsas executoras de obras e serviços sem sua real participação nos trabalhos delas;
d) o profissional que, suspenso de seu exercício, continue em atividade;
e) a firma, organização ou sociedade que, na qualidade de pessoa jurídica, exercer atribuições reservadas aos profissionais da engenharia, da arquitetura e da agronomia, com infringência do disposto no parágrafo único do art. 8º desta lei.