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ID
1376182
Banca
FADESP
Órgão
CREA-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A suspensão temporária ou a ampliação do período de suspensão do registro são penalidades previstas  em  lei que podem ser aplicadas pelo CREA ao profissional que incorrer em nova reincidência, dentre outra,  da seguinte infração:

Alternativas
Comentários
  • A suspensão temporária ou a ampliação do período de suspensão do registro são penalidades previstas  em  lei que podem ser aplicadas pelo CREA ao profissional que incorrer em nova reincidência, dentre outra,  da seguinte infração:

     

    Resposta: Quem exerce ilegalmente a profissão; Art 6º 5194/66, dentre as condutas previstas:

     

    ·         Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo:

    ·         o profissional que emprestar seu nome a pessoas, firmas, organizações ou empresas executoras de obras e serviços sem sua real participação nos trabalhos delas;

    ·         a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços público ou privado reservados aos profissionais de que trata esta lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais;

    ·         o profissional que, suspenso de seu exercício, continue em atividade

     

  • Advertência reservada - não cumprimento do código de ética

    Censura pública - não cumprimento do código de ética

    Multa - pode ser aplicada em dobro no caso de reincidência

    Suspensão temporária - continuar o exercício após suspenso, emprestar o nome e em caso de reincidência

    > 6 meses a 2 anos na câmara especializada - 2 a 5 anos no CREA

    Cancelamento - má conduta pública e escândalos (crimes infamantes)

    Fonte: Penalidades Lei 5194/66

  • LETRA D

    RESOLUÇÃO Nº 1.007/2003

    SUSPENSÃO DO REGISTRO

    Art. 38. A suspensão temporária ou a ampliação do período de suspensão do registro são penalidades previstas em lei que podem ser aplicadas pelo Crea ao profissional que incorrer em nova reincidência das seguintes infrações, respectivamente:

    I – emprestar seu nome a pessoas, firmas, organizações ou empresas executoras de obras e serviços sem sua real participação; ou

    II – continuar em atividade após suspenso do exercício profissional.

    CANCELAMENTO DO REGISTRO

    Art. 42. O cancelamento do registro previsto em lei é a cassação do direito ao exercício da profissão que deve ser aplicada pelo Crea ao profissional nos seguintes casos:

    I – por deixar de efetuar o pagamento da anuidade durante dois anos consecutivos, situação em que o cancelamento será automático;

    II – por má conduta pública e escândalos praticados; ou

    III - por condenação em última instância em virtude de crime considerado infamante.

  • Do exercício ilegal da profissão

    Art. 6º Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo:

    a) a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços público ou privado reservados aos profissionais de que trata esta lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais;

    b) o profissional que se incumbir de atividades estranhas às atribuições discriminadas em seu registro;

    c) o profissional que emprestar seu nome a pessoas, firmas, organizações ou emprêsas executoras de obras e serviços sem sua real participação nos trabalhos delas;

    d) o profissional que, suspenso de seu exercício, continue em atividade;

    e) a firma, organização ou sociedade que, na qualidade de pessoa jurídica, exercer atribuições reservadas aos profissionais da engenharia, da arquitetura e da agronomia, com infringência do disposto no parágrafo único do art. 8º desta lei.