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CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA DA ENTIDADE
Seção I Da Diretoria-Executiva
Art. 16. A Mútua será administrada por uma Diretoria-Executiva composta de cinco membros, sendo três indicados pelo Confea e dois pelo Colégio de Presidentes do Sistema Confea/Crea, dentre os mutualistas contribuintes, profissionais fiscalizados pelo Sistema Confea/Crea, com mais de um ano de associação.
§ 1° Caberá ao Plenário do Confea a indicação do diretor-presidente e aos demais diretores a escolha, entre si, dos ocupantes das outras funções.
§ 2° O regimento fixará as atribuições de cada membro da Diretoria-Executiva, bem como o modo de substituição nos casos de vacância, impedimento, licença ou falta.
§ 3° A Diretoria-Executiva administrará a Mútua mediante decisões, tomadas por maioria de votos de seus membros, cabendo ao diretor-presidente o voto de desempate.
§ 4° A Mútua será representada em juízo e fora dele pelo seu diretor-presidente, que poderá outorgar procuração ad judicia quando necessário.
§ 5° O mandato dos membros da Diretoria-Executiva terá duração de três anos, sendo permitida uma recondução.
§ 6° O exercício da função de diretor-executivo será honorífico.
§ 7° Os membros da Diretoria-Executiva somente poderão ser destituídos após o devido processo administrativo, que tramitará em segredo, por decisão do Confea, em reunião secreta especialmente convocada para esse fim, e por maioria de dois terços dos membros do Plenário.
§ 8° A posse dos membros da Diretoria-Executiva da Mútua dar-se-á perante o Plenário do Confea;
§ 9° A Diretoria-Executiva reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando necessário, por convocação do diretor-presidente ou da maioria dos membros.
§ 10. A Diretoria-Executiva elaborará, na primeira reunião ordinária de cada exercício, o calendário de reuniões, dando conhecimento ao Confea.
§ 11. A Diretoria-Executiva da Mútua apresentará, mensalmente, prestação de contas ao Confea e, por ocasião das sessões plenárias ordinárias do Confea, relatório de atividades do período.
§ 12. Como medida cautelar, a fim de que o membro da Diretoria-Executiva não venha a influir na apuração de irregularidade e para assegurar a legitimidade dos atos, poderá o Confea determinar o seu afastamento preventivo pelo prazo de até noventa dias.
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CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA DA ENTIDADE
Seção I Da Diretoria-Executiva
Art. 16. A Mútua será administrada por uma Diretoria-Executiva composta de cinco membros, sendo três indicados pelo Confea e dois pelo Colégio de Presidentes do Sistema Confea/Crea, dentre os mutualistas contribuintes, profissionais fiscalizados pelo Sistema Confea/Crea, com mais de um ano de associação.
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Eu gostaria de saber o que é mútua
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Mútua é um entidade que presta assitência dos profissionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, estando vinculada ao CONFEA com personalidade jurídica e patrimônio próprio.
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Lei N° 6.496/1977
Art 5º - A Mútua será administrada por uma Diretoria Executiva, composta de 5 (cinco) membros, sendo 3 (três) indicados pelo CONFEA e 2 (dois) pelos CREAs, na forma a ser fixada no Regimento.
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GABA c)
Lei 6496
Art 5º - A Mútua será administrada por uma Diretoria Executiva, composta de 5 (cinco) membros, sendo 3 (três) indicados pelo CONFEA e 2 (dois) pelos CREAs, na forma a ser fixada no Regimento.
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MÚTUA: É uma entidade vinculada diretamente ao CONFEA que terá personalidade jurídica e patrimônio próprios, sede em Brasília e representações junto aos CREAs. Ela tem a finalidade de prestar assistências aos profissionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
Lei 6496
Art 5º - A Mútua será administrada por uma Diretoria Executiva, composta de 5 (cinco) membros, sendo 3 (três) indicados pelo CONFEA e 2 (dois) pelos CREAs, na forma a ser fixada no Regimento.
GAB: C
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O que é a Mútua
A Mútua – Caixa de Assistência dos Profissionais dos Creas – é uma sociedade civil sem fins lucrativos criada pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea), pela resolução nº 252 de 17 de dezembro de 1977, conforme autorização legal contida no artigo 4º da Lei 6.496 de 7 de dezembro de 1977.
O principal objetivo da Mútua é oferecer a seus associados planos de benefícios sociais, previdenciários e assistenciais, de acordo com sua disponibilidade financeira, respeitando o seu equilíbrio econômico-financeiro.
Quem pode se associar à Mútua
Todos os profissionais com registro nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Creas) – desde que atendam às condições estabelecidas em seu regimento -, além de empregados dos Creas, do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Confea) e da Mútua.
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COMPOSIÇÃO
MEMBROS: 5: 3 indicados pelo CONFEA, 2 pelos CREAs, na forma ser fixada no Regimento
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· Estrutura metálica
· Hidrologia
· Hidráulica
· Instalações elétricas
· Instalações especiais (gás, rede lógica, água quente, Telefone)
· Lei 5.194/1996 (Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências)
· Lei 6.496/1977 (Institui a " Anotação de Responsabilidade Técnica ")
· Sistema nacional de viação
· Fundações
· Alvenaria
· Tratamento de água
· Estrutura de madeira
· Segurança e saúde
· Concreto Armado
· Revestimento
· Canteiro de obras
· Cobertura
· Terraplenagem
· Sondagens
· Pavimentação
· Drenagem
· OAE
· Meio ambiente
· Conservação rodoviária
· Obras portuárias
· Impermeabilização
· Característica dos materiais
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· Planejamento e gerenciamento obras
· Ensaios
· Fiscalização
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· Argamassa
· Lei 8.666/93
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A Mútua – Caixa de Assistência dos Profissionais dos Creas – é uma sociedade civil sem fins lucrativos criada pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea), pela resolução nº 252 de 17 de dezembro de 1977, conforme autorização legal contida no artigo 4º da Lei 6.496 de 7 de dezembro de 1977.
O principal objetivo da Mútua é oferecer a seus associados planos de benefícios sociais, previdenciários e assistenciais, de acordo com sua disponibilidade financeira, respeitando o seu equilíbrio econômico-financeiro.