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ID
1376275
Banca
ESAF
Órgão
SMF-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O princípio da isonomia tributária, previsto no art. 150, inciso II, da Constituição, proíbe o tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente. Entretanto, tal princípio exige a sua leitura em harmonia com os demais princípios constitucionais. Destarte, pode-se concluir, exceto, que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) Art. 145 § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serãograduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administraçãotributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar,respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos eas atividades econômicas do contribuinte
    Quanto a sua extrafiscalidade, a CF atribui a alguns impostos, como o IPTU (art. 182, § 4º, II).e o ITR (Art.152 §4 I)

    B) Art. 146 III d)definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para asempresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do impostoprevisto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, eda contribuição a que se refere o art. 239

    C) Art. 195 § 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão teralíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, dautilização intensiva de mão-deobra, do porte da empresa ou da condição estrutural domercado de trabalho

    D) ERRADO: Art. 150 II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem emsituação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissionalou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dosrendimentos, títulos ou direitos
    no caso em tela, o segmento econômico não está em situação equivalente, logo é admitida a diferenciação com o objetivo de proteger determinado setor da economia que se encontra em situação inferir aos demais

    E) Constituição só proíbe aos Estados, DF e Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino (art. 152, CF)

    bons estudos

  • sobre a letra e)

    ““Importação de veículos usados – Proibição estabelecida em ato do Ministério da Fazenda – Inocorrência de ofensa aos postulados constitucionais da igualdade e da reserva de lei formal. (...) Legitimidade jurídico-constitucional da resolução administrativa que veda a importação de veículos usados.” (RE 209.635, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 20-5-1997, Primeira Turma, DJ de 29-8-1997.) No mesmo sentidoRE 226.461, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 21-9-1998, Segunda Turma, DJ de 13-11-1998.
  • Estou confusa com a alternativa "E"!
    Alguém pra esclarecer?

  • Marina Barbosa, estou também confuso na letra E.

     

  • Marina Barbosa e Adriano, trata-se de uma Jurisprudencia do STF.

     

    "A Portaria nº 8/1991, no que concerne à proibição ora examinada, foi discutida no âmbito do Poder Judiciário, sob o argumento de que feriria o princípio da isonomia em relação aos veículos novos. Ao julgar o tema, o Supremo Tribunal Federal, no bojo do Recurso Extraordinário nº 203954-3/Ceará, elaborou a ementa a seguir:

     

    IMPORTAÇÃO

    DE AUTOMÓVEIS USADOS. PROIBIÇÃO DITADA PELA PORTARIA Nº 08, DE 13.05.91 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. ALEGADA AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA, EM PRETENSO PREJUÍZO DAS PESSOAS DE MENOR CAPACIDADE ECONÔMICA. ENTENDIMENTO INACEITÁVEL, PORQUE NÃO DEMONSTRADO QUE A ABERTURA DO COMERCIO DE IMPORTAÇÃO AOS AUTOMÓVEIS TENHA O FITO DE PROPICIAR O ACESSO DA POPULAÇÃO, COMO UM TODO, AO PRODUTO DE ORIGEM ESTRANGEIRA, ÚNICA HIPÓTESE EM QUE A VEDAÇÃO DA IMPORTAÇÃO AOS AUTOMÓVEIS USADOS PODERIA SOAR COMO DISCRIMINATÓRIA, NÃO FOSSE CERTO QUE, AINDA ASSIM, CONSIDERÁVEL PARCELA DOS INDIVÍDUOS CONTINUARIA SEM ACESSO AOS REFERIDOS BENS. DISCRIMINAÇÃO QUE, AO REVES, GUARDA PERFEITA CORRELAÇÃO LOGICA COM A DISPARIDADE DE TRATAMENTO JURÍDICO ESTABELECIDA PELA NORMA IMPUGNADA, A QUAL, ADEMAIS, SE REVELA CONSENTÂNEA COM OS INTERESSES FAZENDÁRIOS NACIONAIS QUE O ART. 237 DA CF TEVE EM MIRA PROTEGER, AO INVESTIR AS AUTORIDADES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA NO PODER DE FISCALIZAR E CONTROLAR O COMERCIO EXTERIOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

     

    O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, a partir de tal julgado, que o Ministério da Fazenda tem competência atribuída pelo artigo 237, da Constituição da República de 1988, para elaborar Portaria que restringe a importação de veículos usados. Isso porque tal dispositivo constitucional preconiza que “A fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda.” "

  • Alternativa A: Pode haver tratamento desigual em função de diferentes capacidades contributivas, como também podemos ter distinções por razões extrafiscais, como, por exemplo, a aplicação de IPTU progressivo no tempo, em caso de não aproveitamento de solo urbano, nos termos do art. 182, § 4o, da CF/88. Item correto.

    Alternativa B: De fato, há essa permissão no art. 146, III, d, da CF/88. Item correto.

    Alternativa C: Tal distinção está prevista no art. 195, § 9o, da CF/88, não havendo, por conseguinte, ofensa ao princípio da isonomia. Item correto.

    Alternativa D: O intuito do princípio da isonomia é tratar diferentemente os desiguais, na medida de suas desigualdades. Portanto, se um segmento econômico foi prejudicado por crise internacional, é mais do que razoável e isonômico que haja tratamento tributário diferenciado. Item errado.

    Alternativa E: O STF entende que não afronta o princípio da isonomia a vedação de importação de automóveis usados, sob a alegação de a União estar atuando contra as pessoas de menor capacidade econômica. Item correto.

    Gabarito: Letra D

    Prof. Fábio Dutra

  • ALTERNATIVA E

    RE N. 219.482

    RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES

    - O Plenário desta Corte, ao julgar os RREE 203.954 e 202.213, firmou o entendimento de que é inaceitável a orientação no sentido de que a vedação da importação de automóveis usados afronte o princípio constitucional da isonomia, sob a alegação de atuar contra as pessoas de menor capacidade econômica, porquanto, além de não haver a propalada discriminação, a diferença de tratamento é consentânea com os interesses fazendários nacional que o artigo 237 da Constituição Federal teve em mira proteger, ao investir as autoridades do Ministério da Fazenda no poder de fiscalizar e controlar o comércio exterior.

    Supremo decidiu que a função maior é de controle da economia, atuação extrafiscal da tributação federal.

    CF/88 - Art. 237. A fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda.

    A lei brasileira só permite a importação de carros antigos ou de veículos novos 0 km

    carro antigo = modelos com mais de 30 anos de fabricação, para fins culturais e de coleção