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a) ERRADA: I. sem prejuízo da responsabilidade tributária atribuída diretamente pelo Código Tributário Nacional, lei ordinária pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa sem vínculo (O correto é "COM VÍNCULO") com o fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Assim, vejamos o que diz o CTN:
Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
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Dica pra ganhar tempo pra outras questões: Quando fala "...sem vínculo com o fato gerador...."(errado), já elimina a assertiva I, e, se você for direto nas alternativas já dá pra "matar" a questão por eliminação, sem a necessidade de perder tempo lendo o resto das assertivas . Gabarito C
Abraço e bons estudos!
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Sobre o item III:
Os sócios, como regra geral, não respondem pessoalmente (com seu patrimônio pessoal) pelas dívidas da
sociedade empresária. Isso porque a pessoa jurídica possui personalidade e patrimônio autônomos, que não se confundem
com a personalidade e patrimônio de seus sócios.
No entanto, se o sócio praticou atos com excesso de
poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, ele pode ser responsabilizado
pessoalmente pelos débitos (art. 135, III, CTN).
Vale ressaltar, no entanto, que o simples fato de a pessoa jurídica estar em débito com o Fisco não
autoriza que o sócio pague pela dívida com seu patrimônio pessoal. É necessário que ele tenha praticado
atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (art. 135, III). Nesse sentido:
Súmula 430-STJ: O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a
responsabilidade solidária do sócio-gerente.
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Quanto ao erro da "I" --> Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Além do mais, a questão cita "lei ordinária" quando na realidade trata-se de matéria reservada à Lei Complementar.
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Nara Gomes,
Concordo em partes
Art.146 da CF: Cabe à Lei Complementar:
III - Estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
Note que a CF é omissa quanto aos responsáveis. Além disso, o próprio embasamento que você citou, nada fala sobre Lei Complementar.