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Art. 103. O veículo
só poderá transitar pela via quando atendidos os requisitos e condições de
segurança estabelecidos neste Código e em normas do CONTRAN.
§ 1º Os fabricantes,
os importadores, os montadores e
os encarroçadores de veículos deverão
emitir certificado de segurança, indispensável ao cadastramento
no RENAVAM, nas condições estabelecidas pelo CONTRAN.
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De acordo
com o § 1º do art. 103 do CTB, os fabricantes, os importadores, os
montadores e os encarroçadores de veículos deverão emitir certificado de segurança, indispensável ao cadastramento no RENAVAM, nas
condições estabelecidas pelo CONTRAN.
Portanto, de acordo com a legislação
acima e conforme as alternativas apresentadas, para o cadastramento do RENAVAM, nas condições
estabelecidas pelo CONTRAN, é indispensável que os fabricantes e os montadores emitam certificado de segurança.
Resposta: E
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(E)
Para o cadastramento do RENAVAM, nas condições estabelecidas pelo CONTRAN, é indispensável que os FABRICANTES e os montadores emitam certificado de SEGURANÇA .
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"Para o cadastramento do RENAVAM" é o RENAVAM que vai ser cadastrado é? kkkkk
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gab. E
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CARA TÔ LOCÃOOOOO, NEM ME LIGUEI QUE IPVA SE PAGA E NÃO FAZ CADASTRO KKK
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Art. 103. O veículo
só poderá transitar pela via quando atendidos os requisitos e condições de
segurança estabelecidos neste Código e em normas do CONTRAN.
§ 1º Os fabricantes,
os importadores, os montadores e
os encarroçadores de veículos deverão
emitir certificado de segurança, indispensável ao cadastramento
no RENAVAM, nas condições estabelecidas pelo CONTRAN.