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Gabarito B
Item I = Infração grave
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Gab. B
ITEM I - GRAVE.
Art. 190. Seguir veículo em serviço de urgência, estando este com prioridade de passagem devidamente identificada por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitentes:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
ITEM II - GRAVÍSSIMA.
Art. 191. Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior
ITEM III - GRAVÍSSIMA Art. 193. Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes).
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Com relação a veículos de urgência decorei assim:
SEGUIR -> GRAVE DEIXAR DE DAR PASSAGEM -> GRAVISSIMO
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Para facilitar
o entendimento, vamos analisar item por item.
Item I –
Infração grave.
De acordo com o art. 190 do CTB, seguir veículo em
serviço de urgência, estando este com prioridade de passagem devidamente
identificada por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação
vermelha intermitentes é uma infração grave e o condutor que incorrer nessa
infração estará sujeito à penalidade de multa.
Item II –
Infração gravíssima.
De
acordo com o art. 191 do CTB, forçar passagem entre veículos que, transitando
em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar
operação de ultrapassagem é uma infração gravíssima, sujeita
à penalidade de multa
(dez vezes) e suspensão do direito de dirigir, conforme redação da Lei 12.971
de 2014. Importante destacar que o Parágrafo único do
artigo 191 prevê que se aplica em dobro a multa prevista no caput em caso de
reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior.
Item III –
Infração gravíssima.
De acordo com o art. 193 do CTB, transitar com o
veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas,
refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento,
acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos é uma infração
gravíssima e o condutor que incorrer nessa infração está sujeito à penalidade
de multa (três vezes).
Portanto,
somente as infrações II e III são gravíssimas.
Resposta: B
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Fé em Deus. PRF
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Art. 190. Seguir veículo em serviço de urgência, estando este com prioridade de passagem devidamente identificada por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitentes:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
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GABARITO B.
I - GRAVE.
II - GRAVÍSSIMA.
III - GRAVÍSSIMA.
" VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR. DO SEU DESTINO."
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seguir veículo em serviço de urgência: infração GRAVE
não dar passagem a veículo em serviço de urgência: infração GRAVÍSSIMA
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Pegar "Vácuo"-->graVe
Não dar paSSagem--->gravíSSIMA