NBC TA 560:
10. [...] se,
após a data do seu relatório, mas antes da data de divulgação das demonstrações
contábeis, o auditor tomar conhecimento de fato que, se fosse do seu
conhecimento na data do relatório, poderia ter levado o auditor a alterar
seu relatório, ele deve (ver
item A11):
(a) discutir o assunto com a administração e,
quando apropriado, com os responsáveis pela governança;
(b) determinar se as demonstrações contábeis
precisam ser alteradas e, caso afirmativo;
(c) indagar como a administração pretende tratar o
assunto nas demonstrações contábeis.
11. Caso a
administração altere as demonstrações
contábeis, o auditor independente deve:
(a) aplicar os procedimentos de auditoria necessários nas
circunstâncias da alteração;
Gabarito: "a".
11.
Caso a administração altere as demonstrações
contábeis, o auditor independente deve:
(a)
aplicar os procedimentos de auditoria necessários
nas circunstâncias da alteração;
(b)
exceto se as circunstâncias no item12
forem aplicáveis:
(i)
estender os procedimentos de auditoria
mencionados nos itens 6 e 7 até
a data do novo relatório do auditor independente; e
(ii)
fornecer novo relatório de auditoria sobre as
demonstrações contábeis alteradas.
O novo relatório do auditor independente não deve ter data anterior à data de aprovação das
demonstrações contábeis alteradas.