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LETRA B.Art.14, VI , CF- a idade mínima de:a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;d) dezoito anos para Vereador.
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§ 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei: | |
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"Juiz de paz. Eleição e investidura. Fixação de condições de elegibilidade para concorrer às eleições. Inconstitucionalidade. Competência da União. Art. 14 e art. 22, I, da CB/1988. A fixação por lei estadual de condições de elegibilidade em relação aos candidatos a juiz de paz, além das constitucionalmente previstas no art. 14, § 3º, invade a competência da União para legislar sobre direito eleitoral, definida no art. 22, I, da Constituição do Brasil." (ADI 2.938, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 9-6-2005, Plenário, DJ de 9-12-2005.) | |
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Apenas uma dica para resolver rápido:
Senador, Presidente e Vice apenas com 35 anos ou mais.
Como nenhum dos amigos tem mais de 34, eliminamos os itens a,c,d,e.
Pronto!
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Questão anulável (apesar de ser fácil chegar a resposta por exclusão, como citou nosso companheiro abaixo).
Na alternativa considerada correta pela banca temos:
João, 21 anos de idade; Vitor, 23 anos de idade; e José, 34 anos de idade, no pleno exercício dos seus direitos políticos, pretendem concorrer a cargos (candidatar) eletivos nas próximas eleições de 2010. Assim, João, Vitor e José poderão concorrer, respectivamente, aos cargos de
b) Deputado Federal - Deputado Estadual - Vice-Governador de Estado.
Alguém me explica como alguém pode querer se candidatar a Vice-Governador? A idade mínima de 30 anos existe para esse cargo, mas a eleição dos cargos de Vice (Vice-Presidente / Vice-Governador / Vice-Prefeito) apenas acompanha o cargo pricipal (Presidente / Governador / Prefeito).
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Apenas para lembrar...
A idade mínima é estabelecida na CF em razão dos graus de responsabilidade exigidos para o exercício do cargo. Tais idades devem ser consideradas quando da posse dos eleitos nos respectivos cargos públicos, ou seja, no dia em que o candidato tomar posse e não na data do alistamento eleitoral ou do registro da candidatura.
Abraços e bom estudo!!!
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levei um tempo para resolver, mas acertei a questão.
mas também pensei na seguinte possibilidade: a prova é de 2009, e as eleições seriam em 2010, logo poderia ser que um dos candidatos completasse 35 anos, sendo então apto à Presidência e Vice-Presidência
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Pois é Rafael,
Só para complementar este assunto:
Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.
§ 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse.
mas então vem:
LEI Nº 12.034, DE29 DE SETEMBRO DE 2009 e acrescenta:
§ 10. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade
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Rafael,
Lembre-se do RESPECTIVAMENTE previsto na questão.
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CF ART.14,parágrafo 3,inciso VI
a) 35 anos Presidente e Vice-Presidente da República e Senador
b) 30 anos Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal
c) 21 anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice Prefeito e Juiz de Paz.
d) 18 anos para Vereador
Resposta: Letra b
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GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.