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ID
1377880
Banca
FUNDATEC
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em matéria de interpretação da legislação tributária, analise as seguintes assertivas:

I. Poderá ser interpretada de maneira literal a legislação tributária que tratar de isenção.

II. Havendo prejuízo ao erário, a fiscalização poderá desconsiderar um contrato, cuja natureza jurídica é de leasing, e exigir tributo como em um caso de compra e venda a prazo.

III. As regras de interpretação previstas no Código Tributário Nacional (CTN) não são exaustivas.

IV. Para efeito de interpretação do inciso I, do Art. 168, do Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º, do Art. 150, da referida codificação tributária.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • I- SERÁ 

    II- ok... não entendi, alguém me explique

    III- Novidade na minha vida, sempre achei que não, enfim...

    IV- ok


  • III errada, art 107 CTN    Art. 107. A legislação tributária será interpretada conforme o disposto neste Capítulo.

  • IV errada - Dispõe o §1º do art. 150 do CTN sobre a extinção do crédito no “lançamento por homologação” no momento do pagamento antecipado sob a condição resolutória da ulterior homologação pela Fazenda

  • II. Havendo prejuízo ao erário, a fiscalização poderá desconsiderar um contrato, cuja natureza jurídica é de leasing, e exigir tributo como em um caso de compra e venda a prazo.

    Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.




  • Conforme o artigo 111 do CTN, exclusão deve ser interpretada literalmente. Isenção é hipótese de exclusão (artigo 175 do CTN), ou seja, para mim a I está correta. Quanto a IV, ela está incorreta, pois não se extingue o crédito no momento do pagamento, apenas, após a homologação (artigo 150 do CTN), sem homologação, não há extinção.

    Opção correta, para mim, letra b.

  • Acho que a IV está correta, justamente por ser sob condição resolutória. Ou seja, considera-se extinto o crédito até o momento em que  autoridade competente homologue,caso contratário poderá fazer o lançamento de ofício. Na condição resolutória, os efeitos são considerados existentes desde o ínicio e podem ser defeitos com o implemento da condição.

  • Gabarito: E


    I. ERRADO: 

    --> DEVERÁ ser interpretada de maneira literal a legislação tributária que tratar de isenção.

    Art. 111 (CTN) - Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: 

    I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; 

    II - outorga de isenção;


    II. ERRADO

    Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.


    III. As regras de interpretação previstas no Código Tributário Nacional (CTN) não são exaustivas. CERTO

    IV. Para efeito de interpretação do inciso I, do Art. 168, do Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º, do Art. 150, da referida codificação tributária. CERTO

    Observação: Questão foi maldosa, pois o candidato teria que saber que o inciso I, do Art. 168 se refere ao prazo para pleitear restituição. Podemos entender, portanto, da seguinte maneira:

    - nos casos de lançamento de ofício ou por declaração, a data da extinção do crédito ocorre na data do pagamento e, portanto a partir daí tem-se iniciado o decurso de prazo de 5 anos;

    - Lançamento por Homologação:

      Nesse caso temos uma peculiaridade, pois a extinção do crédito tributário somente definitiva com a homologação, que poderá ser expressa ou tácita. Na prática, como a homologação tácita é regra, o sujeito passivo acabava por possuir um prazo de praticamente 10 anos (tese dos 5 + 5) para formular pedido de restituição. Com a entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005, determinou a para o efeito do inciso I do art. 168, que no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, a data da extinção do crédito tributário e o início do decurso do prazo de 5 anos ocorre no momento do pagamento antecipado. 

    Livro Direito Tributário Esquematizado - Ricardo Alexandre

  • questão horrível.....
    I. CORRETA. Art. 111.
    II. DISCUTIVEL.. lógico que é possível desconsiderar um contrato que está escondendo a verdadeira intenção de um negócio. art. 116. Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária)
    III. DISCUTIVEL. apesar de parcer lógico que não é possível listar todas as formas de interpretação, precisamos observar o Art. 107. A legislação tributária será interpretada conforme o disposto neste Capítulo

  • CTN Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.

     

    Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

    I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário