-
a) Art. 113, § 1º, CTN. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. (é obrigação de dar).
b) Embasamento cfe disposto acima (letra a). A multa é penalidade pecuniária e é uma obrigação principal.
c) Art. 113, § 2º, CTN. A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
d) Prestações positivas: obrigação de fazer. Ex: dever de emitir nota fiscal.
Prestações Negativas: obrigação de não fazer. Ex: não vender um produto sem emitir nota fiscal e efetuar o recolhimento dos impostos devidos.
e) § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
BONS ESTUDOS! gabarito: b
-
a) ERRADA- O objeto da obrigação principal é apenas a prestação de dar, representado pelo pagamento do tributo. DE ACORDO COM O ARTIGO 113 PARÁGRAFO 1o DO CTN, A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL SURGE COM A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR, TEM POR OBJETO O PAGAMENTO DE TRIBUTO OU PENALIDADE PECUNIÁRIA E EXTINGUE-SE JUNTAMENTE COM O CRÉDITO DELA DECORRENTE.
b) CORRETA- A multa tributária não é tributo, mas o seu pagamento é um exemplo de objeto da prestação, que por sua vez é objeto da obrigação tributária principal. A MULTA NÃO É UM TRIBUTO REALMENTE, REPRESENTA O OBJETO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, SENDO UM INSTITUTO ESTRANHO ÀS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
c) ERRADA- Por não se tratar de surgimento do dever de entregar dinheiro ao ente público tributante, a obrigação acessória não decorre da legislação tributária. DE ACORDO COM O ARTIGO 113, PARÁGRAFO 2o DO CTN, A OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DECORRE DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E TEM POR OBJETO AS PRESTAÇÕES, POSITIVAS OU NEGATIVAS, NELA PREVISTAS NO INTERESSE DA ARRECADAÇÃO OU DA FISCALIZAÇÃO DOS TRIBUTOS. SERIAM O EQUIVALENTE NO DIREITO CIVIL ÀS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO FAZER.
d) ERRADA- O CTN, ao fazer referência que a obrigação acessória tem como objeto as prestações, positivas ou negativas, pretende dizer, por exemplo, que positiva é o caso em que o sujeito passivo entrega o documento fiscal devidamente preenchido, e negativa é quando o contribuinte omite-se em entregar o documento fiscal nos termos exigidos pela ordem jurídica. NAS POSITIVAS, ELE DEVE PRATICAR UM ATO EM FACE DA LEGISLAÇÃO. POR EXEMPLO: COMPETE AO COMERCIANTE, ALÉM DE RECOLHER O ICMS, EMITIR A RESPECTIVA NOTA FISCAL. A NEGATIVA É QUANDO O SUJEITO PASSIVO ESTÁ PROIBIDO DE AGIR DE CERTA FORMA, DEVE SE OMITIR EM DETERMINADOS ATOS, TEM O DEVER DE OMISSÃO. AS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS NÃO TRATAM DE VALORES E SIM DE CONDUTAS.
e) ERRADA- A obrigação principal, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação acessória relativamente à penalidade pecuniária. ART. 113, PARÁGRAFO 3o DO CTN DIZ QUE: A OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, PELO SIMPLES FATO DE SUA INOBSERVÃNCIA, CONVERTE-SE EM OBRIGAÇÃO PRINCIPAL RELATIVAMENTE A PENALIDADE PECUNIÁRIA.
-
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. (A e B)
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. (letras C e D)
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. (letra e)
Gab B
-
-
A questão não tem gabarito.
Pela literalidade do CTN, multa não é exemplo de objeto de prestação (obrigação acessória), mas sim de objeto de pagamento (obrigação principal).
A multa consiste numa obrigação de dar, jamais será de fazer ou não fazer.