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ID
1377898
Banca
FUNDATEC
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É correto afirmar que:

Alternativas
Comentários

  • a) Art. 113, § 1º, CTN. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. (é obrigação de dar).

    b) Embasamento cfe disposto acima (letra a). A multa é penalidade pecuniária e é uma obrigação principal.

    c) Art. 113, § 2º, CTN. A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    d) Prestações positivas: obrigação de fazer. Ex: dever de emitir nota fiscal.

    Prestações Negativas: obrigação de não fazer. Ex: não vender um produto sem emitir nota fiscal e efetuar o recolhimento dos impostos devidos.

    e) § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.


    BONS ESTUDOS! gabarito: b

  • a) ERRADA- O objeto da obrigação principal é apenas a prestação de dar, representado pelo pagamento do tributo. DE ACORDO COM O ARTIGO 113 PARÁGRAFO 1o DO CTN, A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL SURGE COM A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR, TEM POR OBJETO O PAGAMENTO DE TRIBUTO OU PENALIDADE PECUNIÁRIA E EXTINGUE-SE JUNTAMENTE COM O CRÉDITO DELA DECORRENTE. 

     b) CORRETA- A multa tributária não é tributo, mas o seu pagamento é um exemplo de objeto da prestação, que por sua vez é objeto da obrigação tributária principal. A MULTA NÃO É UM TRIBUTO REALMENTE, REPRESENTA O OBJETO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, SENDO UM INSTITUTO ESTRANHO ÀS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. 

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

     c) ERRADA- Por não se tratar de surgimento do dever de entregar dinheiro ao ente público tributante, a obrigação acessória não decorre da legislação tributária. DE ACORDO COM O ARTIGO 113, PARÁGRAFO 2o DO CTN, A OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DECORRE DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E TEM POR OBJETO AS PRESTAÇÕES, POSITIVAS OU NEGATIVAS, NELA PREVISTAS NO INTERESSE DA ARRECADAÇÃO OU DA FISCALIZAÇÃO DOS TRIBUTOS. SERIAM O EQUIVALENTE NO DIREITO CIVIL ÀS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO FAZER.

     d) ERRADA- O CTN, ao fazer referência que a obrigação acessória tem como objeto as prestações, positivas ou negativas, pretende dizer, por exemplo, que positiva é o caso em que o sujeito passivo entrega o documento fiscal devidamente preenchido, e negativa é quando o contribuinte omite-se em entregar o documento fiscal nos termos exigidos pela ordem jurídica. NAS POSITIVAS, ELE DEVE PRATICAR UM ATO EM FACE DA LEGISLAÇÃO. POR EXEMPLO: COMPETE AO COMERCIANTE, ALÉM DE RECOLHER O ICMS, EMITIR A RESPECTIVA NOTA FISCAL. A NEGATIVA É QUANDO O SUJEITO PASSIVO ESTÁ PROIBIDO DE AGIR DE CERTA FORMA, DEVE SE OMITIR EM DETERMINADOS ATOS, TEM O DEVER DE OMISSÃO. AS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS NÃO TRATAM DE VALORES E SIM DE CONDUTAS. 

     e) ERRADA- A obrigação principal, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação acessória relativamente à penalidade pecuniária. ART. 113, PARÁGRAFO 3o DO CTN DIZ QUE: A OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, PELO SIMPLES FATO DE SUA INOBSERVÃNCIA, CONVERTE-SE EM OBRIGAÇÃO PRINCIPAL RELATIVAMENTE A PENALIDADE PECUNIÁRIA. 

  •         Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

     

            § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. (A e B)

            § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. (letras C e D)

            § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. (letra e)

     

    Gab B 

  • A questão não tem gabarito.

    Pela literalidade do CTN, multa não é exemplo de objeto de prestação (obrigação acessória), mas sim de objeto de pagamento (obrigação principal).

    A multa consiste numa obrigação de dar, jamais será de fazer ou não fazer.