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ID
137806
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nos crimes relativos à violência doméstica ou familiar contra a mulher, cujas ações penais sejam condicionadas à representação da ofendida,

Alternativas
Comentários
  • LETRA D.Art. 16 da Lei 11340/2006. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
  • Na verdade o legislador não usou da melhor técnica neste dispositivo e em lugar de "renúncia" deveria dizer "retratação" da representação já ofertada. Mas está vigendo e deve ser observado.
  • Neste caso, não caberia também a renúncia tácita?
  • Art. 25 CPP - dispõe que a representação é retratavel ATÉ O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.

    Art. 16 da Lei 11.340/ 2006 - A mulher deverá declarar a mudança de opnião perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade ANTES DO RECEBIMENTO DA DENUNCIA.

  • Não concordo com a resposta, pois a antes de ter oferecido a deúncia, ou seja, na fase de inquérito, não cabe o pedido perante o juiz, só caberia se a denúncia já tivesse ocorrido. (art 25, cpp)
  • ATENÇÃO! ESTA QUESTÃO ENCONTRA-SE DESATUALIZADA. 

    Com efeito, o STF julgou em 09/02/2012 inconstitucional a necessidade de representação da vítima para o ajuizamento de ações fundadas na Lei Maria da Penha. Ou seja, atualmente podemos dizer que a violência doméstica contra a mulher é crime de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA

    Vejamos:


    Por maioria de votos, vencido o presidente, ministro Cezar Peluso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente, na sessão de hoje (09), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4424) ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) quanto aos artigos 12, inciso I; 16; e 41 da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006).
     
    A corrente majoritária da Corte acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio, no sentido da possibilidade de o Ministério Público dar início a ação penal sem necessidade de representação da vítima.
     
    O artigo 16 da lei dispõe que as ações penais públicas “são condicionadas à representação da ofendida”, mas, para a maioria dos ministros do STF, essa circunstância acaba por esvaziar a proteção constitucional assegurada às mulheres. Também foi esclarecido que não compete aos Juizados Especiais julgar os crimes cometidos no âmbito da Lei Maria da Penha.
     
    (Fonte: Notícias do STF. http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=199853)
  • Teodora,
    ao meu ver esta questão não está desatualizada. Posso está enganado, mas acho que o STF entendeu que a ação só será incondicionada nos casos em que houver lesão.


    Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta para, dando interpretação conforme aos artigos 12, inciso I, e 16, ambos da Lei nº 11.340/2006, assentar a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão, pouco importando a extensão desta, praticado contra a mulher no ambiente doméstico, contra o voto do Senhor Ministro Cezar Peluso (Presidente). Falaram, pelo Ministério Público Federal (ADI 4424), o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, Procurador-Geral da República; pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Grace Maria Fernandes Mendonça, Secretária-Geral de Contencioso; pelo interessado (ADC 19), Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o Dr. Ophir Cavalcante Júnior e, pelo interessado (ADI 4424), Congresso Nacional, o Dr. Alberto Cascais, Advogado-Geral do Senado. Plenário, 09.02.2012. 
     

    (Fonte: 
    http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=3897992)
  • Perfeito o comentário do Vinícius!!!!
    PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA (LEI 11.340/2006). AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. POSICIONAMENTO PACIFICADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA, EM RELAÇÃO À REPRESENTAÇÃO ANTERIORMENTE OFERTADA. IMPOSSIBILIDADE. V. O Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.424/DF, firmou posicionamento no sentido de que o crime de lesão corporal, mesmo que leve ou culposa, praticado contra a mulher, no âmbito das relações domésticas, deve ser processado mediante ação penal pública incondicionada, tendo em vista a constitucionalidade do art. 41 da Lei 11.340/06, que afastou a incidência da Lei 9.099/95 aos crimes praticados, com violência doméstica e familiar, contra a mulher, independentemente da pena prevista. VI. Os arts. 12, I, e 16 da Lei 11.340/2006 - que prevêem, respectivamente, o oferecimento de representação, pela vítima, e a possibilidade de sua retratação, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público - devem ser interpretados, consoante o entendimento do STF, em conformidade com o art. 41 da referida Lei. Assim sendo, a necessidade de representação passa a referir-se apenas a delitos previstos em leis diversas da Lei 9.099/95 e que sejam de ação penal pública condicionada, como é o caso do crime de ameaça (art. 147 do CP) e dos cometidos contra a dignidade sexual, não valendo para lesões corporais, ainda que leves ou culposas. (HC 145.577/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 11/10/2012)
  • CRIMINAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA RETRATAÇÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA. ORDEM DENEGADA.
    I. A audiência do art. 16 da Lei 11.430/2006 deverá ser designada especialmente para fins de retratação, tão somente após concreta manifestação da vítima nesse sentido, para formalização do ato.
    II. A designação de ofício da referida audiência, sem qualquer manifestação anterior da vítima, contraria o texto legal e impõe à vítima a necessidade de ratificar uma representação já realizada.
    III. Entender pela obrigatoriedade da realização da audiência sempre antes do recebimento da denúncia, e sem a manifestação anterior da vítima no sentido vontade de se  retratar, seria o mesmo que criar uma nova condição de procedibilidade para a ação penal pública condicional que a própria provocação do interessado, contrariando as regras de direito penal e processual penal.
    IV. Audiência que deve ser entendida como forma de confirmar a retratação e não a representação.
    V. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator.
    (HC 179.446/PR, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 10/05/2012)