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ID
1378375
Banca
CONTEMAX
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre as contribuições relacionadas na Constituição Federal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA. ART.149, § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: 

    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;

    B) Não há esta previsão na CF/88.

    C) ART.149, § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. 

    D) Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    ART.195, § 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias  (anterioridade nonagesimal, apenas) da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b" (não respeita a anterioridade anual).

    E) O fenômeno da parafiscalidade se caracteriza pela destinação do produto da arrecadação para pessoa diversa da competente para a instituição do tributo. São arrecadações destinadas ao custeio das atividades paralelas da adm pública direta.


    GABARITO "A"

  • Karen, com relação ao item B, existe previsão constitucional da destinação dos recursos arrecadados com a CIDE-Combustíveis no art. 177, § 4º, II:


    Art. 177.Constituem monopólio da União:

    ...

    § 4ºA lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:

    ...

    II -  os recursos arrecadados serão destinados:

       a)  ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo;

       b)  ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás;

       c)  ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.


  • Acho que a Karen relacionou que não existe tal previsão do que é informado no item.


  • Resolução:

    A) De acordo com o art. 149, §2°, I, da CF88:

    As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico não incidirão sobre as receitas oriundas da EXPORTAÇÃO

    B) Em relação a destinação apresentada na questão nada consta na CF88, porém encontramos no art. 177, § 4º, II, da CF88 as destinações da arrecadação da CIDE-COMBUSTíVEIS:

    ...os recursos arrecadas serão destinados ao:

    1. Subsídio a preços e transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e os derivados de petróleo.

    2. Ao financiamento de projetos ambientais relacionados a indústria do petróleo e do gás.

    3. Ao financiamento de programas de infraestrutura de transportes.

    C) De acordo com o art. 149, §1°, da CF88:

    A cobrança de contribuições em benefício de servidores e para a constituição de seu regime previdenciário é comum a U, E, DF e M. Saliento que a alíquota cobrada não poderá ser INFERIOR a cobrada de servidores efetivos da U.

    D) De acordo com o art. 149, CC 195, §6°, as contribuições sociais somente se aterão a NOVENTENA, não estando, elas, sujeita anterioridade (ano-calendário)

    E) O termo “todas” já dá a diretiva de que a questão esta errada. A parafiscalidade se relaciona com destinação da arrecadação de tributos para pessoas diferente daquela que é competente para instituí-lo. (SESC, SENAC, SESI, SENAI, SEST, SENAT)

    Gab: A

  • exceção ANTERIORIDADE: ii, ie, IPI, iof, ieg, emprestimos compulsorios de guerra ou calamidade, restabelecimento de aliquotas de ICMS e CIDE combustiveis, contribuiçoes de seguridade social.


    exceção NOVENTENA: ii, ie, IR, iof, ieg, emprestimos compulsorios de guerra externa ou calamidade publica, base de calculo e IPTU e IPVA.


    exceção aos dois princípios: ii, ie, iof, ieg, emprestimos compulsorios no caso de guerra externa ou calamidade pública.

  • Sò acrescentando, ao item "D" De acordo com o art. 149, CC 195, §6°, as contribuições sociais somente se aterão a NOVENTENA, não estando, elas, sujeita anterioridade (ano-calendário). As contribuiçoes sociais do Art. 240 CF e Art. 212 paragrafo 5° terão que obedecer aos dois principio anterioridade tributária nonagesimal e anterioridade (ano-calendário) . Ou seja acredito que a letra "D" estaria de uma certa forma correta também.ou seja, contribuições sociais é uma espécie tributária que se divede em subespécies a) contribuições de seguridade social b) outras contribuições sociais c) contribuições sociais gerais.

  • Sobre a letra E, nem todas as contribuições relacionadas na CF/88 podem ser chamadas de contribuições parafiscais, pois algumas são arrecadadas pela União e o destino da arrecadação é a própria seguridade social, a exemplo da COFINS e CSLL.