SóProvas


ID
1378681
Banca
FCC
Órgão
MPE-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

NÃO é condição de elegibilidade:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito "A"

    CF Art. 14, § 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

     V - a filiação partidária; 

    VI - a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

    Dezesseis anos não pode!

    Bons Estudos!

  • Elegibilidade = poder ser votado.

  • ELEGIBILIDADE

    Para que um cidadão possa se candidatar é necessário comprovar sua elegibilidade (capacidade eleitoral passiva). Para tanto, são necessários alguns requisitos:


    Nacionalidade brasileira: A nacionalidade brasileira nata só é exigível para a candidatura a Presidente da República e Vice-Presidente da República. Nos cargos de Senador e Deputado Federal, a nacionalidade nata só é exigida do presidente das respectivas Casas.


    Pleno exercício dos direitos políticos: Se o cidadão sofre uma suspensão ou perda dos direitos políticos, por exemplo, não está apto a ocupar cargo público eletivo.


    Alistamento eleitoral: É possível o exercício isolado da capacidade eleitoral ativa, ou seja, é possível que uma pessoa possa votar sem ter capacidade de ser votado, tal qual os analfabetos. Por outro lado, o exercício da capacidade eleitoral passiva depende do alistamento como eleitor, de tal forma que não é possível ser votado sem ter capacidade de votar.


    Domicílio eleitoral na circunscrição: O domicílio eleitoral, que não se confunde com o domicílio civil, é aquela região onde o cidadão se alista e mantém algum vínculo.


    Filiação partidária: Não é permitida a candidatura de candidato não filiado a partido político. Existem regras próprias para a candidatura daqueles que não podem exercer atividade político-partidária, tais como os militares


    Idade mínima: a idade mínima será definida de acordo com o cargo que o candidato pretende ocupar. De acordo com o art.11, §2º da Lei 9.504/97, o preenchimento deste requisito será verificado com base na data da posse, não do registro da candidatura!

    35 anos: Pres. e Vice-Pres. da República, Senador

    30 anos: Governadores e Vice-Governadores

    21 anos: Dep Estadual, Dep.Federal, Dep. Distrital, Juiz de Paz, Prefeito, Vice-Prefeito

    18 anos: Vereadores



    Fonte: Fabrício Sarmanho e Eduardo Muniz, Ed Vestcon.

  • Questão com pegadinha... Começa com um NÃO, objetivando criar confusão. Tirando isto, simples: alternativa a, que fala em idade mínima de 16 anos. Essa idade refere-se à faculdade de votar. 

    Dica importante: o STF tem entendido que os candidatos podem concorrer sem que tenham atingido a idade mínima exigida, desde que alcancem-na antes da diplomação.
  • Pegadinha, em prova vc se enrola.....

  • Li dezoito e fui lendo as outras. Mas cadê o erro, relendo "dezesseis". 

    Mente cansada e foi no automático.

    SÓ  um adendo: idade mínima deverá ser verificada tendo como referência a data da posse (LEI 9504/97) E NÃO A DATA DO ALISTAMENTO OU DO REGISTRO.


  • Acertei a questão, mas uma pergunta: E se essa pessoa com 16 anos for emancipada, não poderá se eleger?

  • Gabarito "A"

    Art. 14, § 3º, CF: Condições de elegibilidade

  • A emancipação é para efeitos civis. No que tange à elegibilidade, a idade mínima de 18 é para o exercício de direitos políticos passivos. A CF é expressa em relação ao critério etário, não deixando brecha para a possibilidade de emancipação. É tanto que, para o exercício de direitos políticos ativos - capacidade de votar - a Lei Maior permitiu fazê-lo aos que possuírem 16 anos na data do pleito. 

  • LETRA A

     

    Macete : BRASILEIRO PLENamente FALIDO

     

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    III - o ALIstamento eleitoral;

    IV - o DOmicílio eleitoral na circunscrição;

    V - a Filiação partidária;

     

  • Atualização!!!!

    § 2o  A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Com a edição da lei da mini reforma eleitoral a idade mínima exigida deve ser verificada na data da posse. SALVO, quando for de 18 anos, hipótese que deverá ter como base o último dia para o pedido de registro de candidatura: 15 de agosto. 

  • GABARITO A 

     

    Art. 14, § 3 da CF - São condições de elegibilidade:

     

    Ser brasileiro (nato ou naturalizado)

     

    Pleno gozo dos direitos políticos 

     

    Idade mínima exigida para o cargo ( 35 anos: Presidente da Rep. e Vice + Senador // 3o anos: Governador do Estado e DF + Vice // 21 anos: Deputado Federal, Estadual e Distrital + Prefeito + Juiz de Paz // 18 anos: Vereador ** Todos devem comprovar o requisito de idade no ato da posse, salvo o vereador que deverá comprovar no ato de pedido de registro de candidatura)

     

    Alistamento Eleitoral 

     

    Filiação Partidária ( não existe filiação avulsa - prazo de 6 meses, salvo o militar que deverá apenas comprovar que seu nome foi escolhido em Convenção Partidária)

     

    Domicílio na Circunscrição em que pretende se eleger ( mínimo de 1 ano, salvo funcionário público e seus familiares em decorrencia de remoção ou transferência)

     

  • § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

     

    I - a nacionalidade brasileira;

     

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

     

    III - o alistamento eleitoral;

     

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

     

    V - a filiação partidária; 

     

    VI - a idade mínima de:

     

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

     

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

     

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

     

    d) dezoito anos para Vereador.

     

    § 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

     

     

    § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)

     

     

    § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

     

     

  • Em se tratando dos cargos eletivos, a idade mínima deverá ser observada no ato da POSSE. Todavia, no caso do vereador, a idade mínima de 18 anos deverá ser observada já no ato de registro de candidatura.

  • Segundo a Constituição Federal são condições de elegibilidade: “São condições de elegibilidade, na forma da lei: "I - a nacionalidade brasileira; II - o pleno exercício dos direitos políticos; III - o alistamento eleitoral; IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; V - a filiação partidária; VI - a idade mínima de: a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; d) dezoito anos para Vereador. § 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos” (artigo 14, § 3º, CF) (letras B, C, D e E estão erradas). A idade de 16 anos é para o alistamento facultativo (letra A está correta).

     

    Resposta: A

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

     

    § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

     

    I - a nacionalidade brasileira; (LETRA B)

    II - o pleno exercício dos direitos políticos; (LETRA C)

    III - o alistamento eleitoral; (LETRA D)

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; (LETRA E)

    V - a filiação partidária;        

    VI - a idade mínima de:

     

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

  • Segundo a Constituição Federal são condições de elegibilidade: “São condições de elegibilidade, na forma da lei: "I - a nacionalidade brasileira; II - o pleno exercício dos direitos políticos; III - o alistamento eleitoral; IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; V - a filiação partidária; VI - a idade mínima de: a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; d) dezoito anos para Vereador. § 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos” (artigo 14, § 3º, CF) (letras B, C, D e E estão erradas). A idade de 16 anos é para o alistamento facultativo (letra A está correta).

     

    Resposta: A