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Lei 8666/93 art. 17
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação,
dispensada esta nos seguintes casos:
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação
específica;
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A questão é sobre o Art. 17 da Lei 8.666, nos casos de licitação dispensada.
II - quando móveis (dinheiro, ações etc. é sempre bem móvel), dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada (não é uma faculdade da Administração! A lei já informa que não deve ocorrer licitação nestes casos) esta (a licitação) nos seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e
conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;
[...]
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Gente, eu achei meio esquisito essa PODERÁ dispensar a licitação. Porque se tal caso se enquadra nos casos de LICITAÇÃO DISPENSADA, por ser uma alienação, é claro que a licitação será dispensada, ou seja DEVERÁ haver a dispensa. Uma vez que somente nos casos de licitação dispensável há discricionariedade para dispensar ou não a licitação, já nos casos de licitação dispensada NÃO OCORRERÁ licitação de forma alguma.
Não estou reclamando pois sou a favor do ''marcar a melhor alternativa'', mas acho que houve esse deslize aí.
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Concordo com o comentário da Thays Lima!
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Thays Lima, é corriqueiro as bancas utilizarem o termo "dispensa" de forma genérica. Isso torna até a questão mais fácil, pois entendendo do que se trata a inexigibilidade, o que sobra é "DISPENSA DE LICITAÇÃO", como termo genérico para LICITAÇÃO DISPENSADA e DISPENSÁVEL.
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o raciocinio é que sempre que o administrador está diante de uma ato vinculado, ou seja, onde ele DEVE praticar a ação não estaria errado em dizer que ele PODE.Ja o contrário estaria errado, ou seja, se ele está diante de um ato discricionário, dizer que ele DEVE praticar o ato é o mesmo que dizer que ele é obrigado, que na verdade não é. então temos que tomar cuidado com esse raciocínio.
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Pensei da mesma forma que você Thays Lima, pois o artigo 17 da 8.666 trata sobre a licitação dispensada e fiz a questão com esse raciocínio e o enunciado da questão induz mesmo a esse pensamento.
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GABARITO: LETRA "D", o colega Marcio Roberto explicou bem o entendimento da banca!
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esse PODERÁ mata...
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Gabarito D - fundamento art. 17, II, c.
Quanto aos erros da demais:
a) deverá fazê-lo mediante licitação, na modalidade leilão.
e) estará obrigado a alienar as ações mediante licitação na modalidade concorrência.
A lei não especifica a modalidade de licitação para bens móveis, somente para imóveis, que é concorrência. Art. 17, I e II
b) depende de autorização legislativa para realizar a alienação.
Não. Autorização legislativa é para bens imóveis. Para bens móveis, é necessário avaliação prévia e licitação. Art. 17, I e II
c) poderá dispensar a avaliação prévia se a privatização ocorreu há menos de 12 menos.
Como disse acima, bens móveis dependem de avaliação prévia.
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Sobre a Assertiva dada como correta:
é possível acertar por eliminação, visto que as outras alternativas estão claramente ERRADAS.
CONTUDO, a Banca alterou completamente o texto da Lei, a meu ver:
poderá dispensar (SERÁ dispensada-espécie de Dispensa de Licitação) a licitação, se as ações forem negociadas em bolsa (E as ações PODEM ser negociadas em bolsa), observada a legislação específica.
Por mais que se alegue o uso do Verbo Dispensar em vez da espécie Dispensada, como já explicado pelos colegas, o pior mesmo é esse SE (condicional) que NÃO existe na Lei!
Mas, enfim, totalmente possível acertar por eliminação e vida que segue!!
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Art. 17. II Quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
c) Venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação Pública;
a) Qualquer modalidade
b) Somente quando se trata de alienação de bem imóveis, depende-se de autorização legislativa
c) Depende de avaliação prévia.
d) poderá (deverá) dispensar a licitação, se as ações forem negociadas em bolsa, observada a legislação específica.
e) vide item A.
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Gabarito: letra D
Art. 17: II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;
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Licitação dispensada vincula o adm, esse poderá está equivocado é deverá!