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Art. 5º É vedada a exigência de:
I - garantia de proposta;
II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e
III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
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a) admite a exigência de garantia de proposta,
limitada a 1% do valor estimado da contratação. (INCORRETO) (GABARITO)
Art. 5º É vedada
a exigência de:
I -
garantia de proposta;
II - aquisição do edital pelos licitantes, como
condição para participação no certame; e
III -
pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital,
que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de
utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
b) destina-se à aquisição de
bens e serviços comuns. (CORRETO)
Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá
ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
c) deverá observar o prazo mínimo de oito dias entre
a publicação do aviso e a apresentação das propostas. (CORRETO)
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação
dos interessados e observará as seguintes regras:
V - o prazo fixado para a apresentação das
propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8
(oito) dias úteis;
d) admite que os licitantes não apresentem os
documentos de habilitação que já constem do Sistema Unificado de Fornecedores. (CORRETO)
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação
dos interessados e observará as seguintes regras:
XIV - os licitantes poderão deixar de apresentar os
documentos de habilitação que já constem do Sistema de Cadastramento Unificado
de Fornecedores – Sicaf e sistemas semelhantes mantidos por Estados, Distrito
Federal ou Municípios, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos
dados nele constantes;
e) admite que o pregoeiro negocie diretamente
com o autor da proposta classificada em primeiro lugar para que seja obtido
preço menor. (CORRETO)
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação
dos interessados e observará as seguintes regras:
XVII - nas
situações previstas nos incisos XI e XVI, o pregoeiro poderá negociar
diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;
XI -
examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor,
caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade;
XVI - se a
oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências
habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subsequentes e a qualificação
dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a
apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado
vencedor;
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A letra c também deveria estar errada, pois são 8 dias uteis.
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Boa observação, Layse! eu nem percebi.
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Questão passível de recurso, pois são 8 dias úteis (na letra C).
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Esses trechos citados são da L 10.520/02 (Pregão)
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Gab. A
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GARANTIAS:
Licitação = até 1% do valor estimado do objeto da contratação (art. 31, III)
Contrato = REGRA GERAL até 5% (art. 56, §2º) // EXCEÇÃO - até 10% {obras e serviços de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis} (art. 56, §3º)
Pregão = VEDADA a exigência (art. 5º, I, Lei 10.520)
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Art. 5º É vedada a exigência de: I - garantia de
proposta;
Na modalidade de
pregão, marcada por ser mais célere e menos burocrática, é expressamente vedada
a prestação de garantia para participar do certame, conforme o inciso I do já
citado artigo 5º: “Art. 5º É vedada a exigência de: I - garantia de proposta;”.
Não é possível
exigir garantia oferecida pelos Licitantes para participar do processo licitatório,
como pode ocorrer nas modalidades comuns, na forma prevista no inc. III do art.
31 da LLC. Todavia, é cabível a exigência de garantia do CONTRATADO, como
estabelece o art. 56 da LLC.
Atenção para regra, então: NO PREGÃO, VEDA-SE
GARANTIA DE PROPOSTA, MAS NÃO SE VEDA GARANTIA CONTRATUAL.
Neste sentido, levando-se
em conta conforme já anteriormente apresentado, que as garantias da proposta e
contratual têm momentos e finalidades específicas quando de sua requisição, uma
vez que o destacado inc. I, veda, no Pregão, apenas a exigência da garantia de
proposta, em nosso entender, será possível,
de modo residual (posto que não contemplado na vedação em comento), a solicitação
de garantia contratual.
Entendimento este,
aliás, que também parece ser o posicionamento adotado por Jorge Ulisses Jacoby
FERNANDES, ao afirmar que: “podem ser exigidos, ainda: (...) b) garantia, na
forma do art. 56 da Lei nº 8.666/93.”1
Bem como, da
leitura do Acórdão 1.312/12 – Plenário do TCU, no qual se analisou determinado
Pregão eletrônico destinado à aquisição de equipamentos de segurança, temos que
o Ministro Relator em seu voto se manifestou nos seguintes termos: “Para
assegurar a execução contratual (...), a garantia a ser exigida poderia ser a
prevista no art. 56, §5º, da Lei 8.666/1993...”2
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Questão flagrantemente errada, pois nem li direito as opções e fui na C pela omissão do termo "úteis". A meu ver, a omissão torna o item totalmente errado
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Concordo com o colega Lucas, omitiram o termo "úteis". Acertei por exclusão, mas poderia ter errado...
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Art. 4° A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
V - o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis;
VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;
XVII - nas situações previstas nos incisos XI e XVI, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;
XIV - os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que já constem do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf e sistemas semelhantes mantidos por Estados, Distrito Federal ou Municípios, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados nele constantes;
Alternativa A
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A questão foi elaborada ERRADA. Dias úteis é diferente de dias, passível de anulação. Todavia, devido à credibilidade da FCC, sabemos que foi uma "CD" (Cagada de Digitador).
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A letra C está errada também. Será inferior a 8 (oito) dias úteis
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Pssoal, o que a lei diz é que o prazo entre a publicação do aviso e a apresentação das propostas NÃO SERÁ INFERIOR a 8 dias úteis , o que podemos inferir, corretamente, é que o MÍNIMO de tempo é esse: 8 dias . A alternativa C está certa sim. Alguns candidatos se equivocaram no comentário questiondo essa assertiva .
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Art. 5º É vedada a exigência de:
I - garantia de proposta;
II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e
III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
A letra C também está errada:
V - o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis;
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Lei 10520/02:
Art. 5º. É vedada a exigência de:
I - garantia de proposta;
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GABARITO: LETRA A
Art. 5º É vedada a exigência de:
I - garantia de proposta;
II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e
III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
FONTE: LEI N°10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002
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entre dias úteis e garantia de proposta, a segunda opção é mais gritante, fiquei com ela, acertei.