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Art. 24. É dispensável a licitação:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)Artigo anterior: art. 23
I - para obras e serviços de engenharia:
a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);
10% de 150mil = 0,1x150.000 = 15.000 reais.
Portanto, a resposta é "contratação de obras de engenharia de valor até 15000 reais"
Alguns autores adotam a diferença entre dispensada (art. 17) e dispensável (art. 24), mas, para o intuito de resolver a questão, não há problema em utilizar os dois termos como intercambiáveis.
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c) alienação de imóveis remanescentes de desapropriação, independentemente do valor. ERRADO: Trata-se do Instituto da Investidura: Art. 17, I, "d" c/c § 3º: Limite que não ultrapasse a 50% do valor da Carta Convite para aquisição de bens e serviços em geral (Art. 23, II, "a"):
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: d) investidura; § 3o Entende-se por investidura, para os fins desta lei: I - a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do valor constante da alínea "a" do inciso II do art. 23 desta lei; (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998) II - a alienação, aos legítimos possuidores diretos ou, na falta destes, ao Poder Público, de imóveis para fins residenciais construídos em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, desde que considerados dispensáveis na fase de operação dessas unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis ao final da concessão. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação: II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior: a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais); c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais).
Um ponto aprendido e você não está mais no mesmo lugar.
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c) alienação de imóveis remanescentes de desapropriação, independentemente do valor. ERRADO: Trata-se do Instituto da Investidura: Art. 17, I, "d" c/c § 3º: Limite que não ultrapasse a 50% do valor da Carta Convite para aquisição de bens e serviços em geral (Art. 23, II, "a"):
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: d) investidura; § 3o Entende-se por investidura, para os fins desta lei: I - a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do valor constante da alínea "a" do inciso II do art. 23 desta lei; (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998) II - a alienação, aos legítimos possuidores diretos ou, na falta destes, ao Poder Público, de imóveis para fins residenciais construídos em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, desde que considerados dispensáveis na fase de operação dessas unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis ao final da concessão. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação: II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior: a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais); c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais).
Um ponto aprendido e você não está mais no mesmo lugar.
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c) alienação de imóveis remanescentes de desapropriação, independentemente do valor. ERRADO: Trata-se do Instituto da Investidura: Art. 17, I, "d" c/c § 3º: Limite que não ultrapasse a 50% do valor da Carta Convite para aquisição de bens e serviços em geral (Art. 23, II, "a"):
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: d) investidura; § 3o Entende-se por investidura, para os fins desta lei: I - a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do valor constante da alínea "a" do inciso II do art. 23 desta lei; (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998) II - a alienação, aos legítimos possuidores diretos ou, na falta destes, ao Poder Público, de imóveis para fins residenciais construídos em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, desde que considerados dispensáveis na fase de operação dessas unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis ao final da concessão. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação: II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior: a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais); c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais).
Um ponto aprendido e você não está mais no mesmo lugar.
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É dispensável a licitação: Para obras e serviços de engenharia de valor até 10% do limite previsto na alínea "a" no inciso I do artigo anterior ( Convite até R$ 150.000,00 ).
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De acordo com a Lei no 8666/93, a
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Conforme explicação da professora Lidiani do EVP, será de 15 mil para administração pública direta (União, Estado, Distrito Federal e Municípios, autarquias e Fundação Pública para obras e serviços de engenharia e 8 mil para compras e outros serviços. Será de 30 mil para obras e serviços de engenharia e 16 mil pra compras e outros serviços: Sociedade de Economia Mista, Empresa Pública, Consórcio Público, autarquias territoriais e agências executivas. Explicação dada na aula 13 do curso de licitações e contratos (Direito Administrativo completo).
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O gabarito esta errado,foi bom conferir a resposta.
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Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
I - para obras e serviços de engenharia: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:(Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais). (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
Art. 24. É dispensável a licitação: Vide Lei nº 12.188, de 2.010 Vigência
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;(Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
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a) contratação de serviços técnicos especializados. INEXIGIBILIDADE, ART 25, II
b) contratação de serviços de publicidade. NÃO CONSTA ESSA HIPOTESE NA LEI, SENDO ESTA AINDA TAXATIVA
c) alienação de imóveis remanescentes de desapropriação, independentemente do valor. NÃO CONSTA NO 24
d) aquisição de produtos de marca preferencial da Administração. É VEDADA A PREFERÊNCIA DE MARCA
e)contratação de obras de engenharia de valor até R$ 15.000,00 (quinze mil reais). ART 24 ,I
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Alguém tem um macete para lembrar da diferença entre inexigibilidade, dispensavel e dispensada?
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Gabarito letra E)
Por eliminação da pra fazer, mas confundi dispensa com inexigibilidade e fui de A..Errei
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Relembrando:
Obras e engenharia
Dispensável: até 15 mil
Convite: + de 15 mil a 150 mil
Tomada de preços: 150 mil a 1,5 milhão
Convite: + 1,5 milhão
Compras e serviçoes
Dispensada: até 8 mil
Convite: + 8 mil a 80 mil
Tomada de preços: + 80 mil a 650 mil
Concorrência: + 650 mil
Serviçoes técnicos profissionais
Regra geral: Concurso
Exceção: Inexigível quando for um serviço de natureza singular e notória especialização
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
VIII - (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 1o Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.
§ 2o Aos serviços técnicos previstos neste artigo aplica-se, no que couber, o disposto no art. 111 desta Lei.
§ 3o A empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato.
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Alernativa E
Por esse motivo e pela importância do multicitado art. 24 para correta compreensão da matéria, apontamos a seguir as hipóteses de licitação dispensável constantes do dispositivo:
I – para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente. Para obras e serviços de engenharia contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificada como agência executiva o limite previsto neste inciso será o dobro, ou seja, até R$ 30.000,00 (art. 24, parágrafo único);
II – para outros serviços (não mencionados no item anterior) e compras de valor até R$ 8.000,00 (oito mil reais) e para alienações, nos casos previstos na Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez. Para outros serviços (que não sejam de engenharia) e compras contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificada como agência executiva o limite previsto neste inciso será o dobro, ou seja, até R$ 16.000,00 (art. 24, parágrafo único).
Nota-se que a duplicação dos limites de dispensa de licitação prevista pelo parágrafo único do art. 24 do Estatuto, no tocante às autarquias e fundações, apenas alcança aquelas qualificadas como agências executivas. Por consequência, não gozam do limite duplicado as demais autarquias e fundações, inclusive as agências reguladoras.
Ricardo Alexandre e João de Deus - Direito Administrativo Esquematizado, Editora Método, 1ª Edição, 2015, p 494.
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RESPOSTA DA QUESTÃO DESATUALIZADA DESDE O DIA 19 DE JUNHO DE 2018
DECRETO Nº 9.412, DE 18 DE JUNHO DE 2018
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 120 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
D E C R E T A :
Art. 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II docaputdo art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);
b) na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:
a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);
b) na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e
c) na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Brasília, 18 de junho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
Portanto o valor atualizado é R$ 33.000,00.
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O macete é o seguinte: Decore inexegibilidade primeiro, o resto é dispensa.