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ID
137878
Banca
UESPI
Órgão
PC-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal

Juan, 19 anos, argentino residente em Córdoba/Argentina, recebeu um convite de seu amigo Pedro, brasileiro, residente em Teresina, para passar as férias no Delta do Parnaíba. Juan, entusiasmado com a possibilidade de conhecer o Brasil, aceitou o convite. Porém, Pedro, quando convidou o amigo, solicitou que trouxesse consigo 10 vidros de lançaperfume (cloreto de etila), e Juan, tendo total desconhecimento de que esta substância fosse proibida no Brasil, pois na Argentina tal substância circula livremente, prontamente atendeu ao pedido. Sendo Juan, em tese, apreendido com tal mercadoria, que excludente é possível alegar ao seu favor?

Alternativas
Comentários
  • CORRETA - D

    ERRO DE PROIBIÇÃO

    Erro sobre a ilicitude do fato
    Art. 21, CP - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 

    O autor, nesse caso, sabe o que tipicamente faz, porém, desconhece sua ilegalidade. Concluí-se, então, que o erro de proibição recai sobre a consciência de ilicitude do fato.
  • ALTERNATIVA CORRETA - D

    São elementos do crime o fato típico, antijurídico e culpável. A questão ora em análise trata das excludentes da culpabilidade que, para a maior parte da doutrina, é elemento do crime. São elementos da culpabilidade

    • a) imputabilidade - tem como excludentes a doença mental, o desenvolvimento mental incompleto, o desenvolvimento mental retardado e a embriaguez acidental completa.
    • b) potencial consciência da ilicitude - tem como excludente o erro de probição (erro sobre a percepção do errado) escusável.
    • c) exigibilidade de conduta diversa - obediência hierárquica a ordem não manifestamente ilegal e coação motal irresistível.

    BONS ESTUDOS!

  • Acredito ser erro de tipo pelo fato de o agente não saber se tratar de mercadoria proibida. Não ocorreu erro de proibição porque o agente talvez até soubesse que é ilícito entrar em território nacional com mercadoria proibida.
    O erro de proibição opera-se no plano da ilicitude, que é desconhecida pelo agente.
    Enquanto o erro de tipo é aquele que incide sobre os pressupostos de fato de uma causa de justificação ou sobre dados secundários da norma penal incriminadora, em outras palavras, é aquele que incide sobre as elementares ou sobre as circunstâncias da figura típica da norma penal incriminadora.
    Alguém concorda?

  • Caso prático:



    TRF4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR 1580 PR 2005.70.02.001580-



    Ementa

    PENAL. ARTS. 12 E 18, I, DA LEI ANTITÓXICOS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE LANÇA-PERFUME. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 81 DO CPP.MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ERRO DE PROIBIÇÃO.INOCORRÊNCIA. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA INICIALMENTE FECHADO.SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITO.POSSIBILIDADE.
    1. Competência da Justiça Federal mantida pelo princípio da perpetuatio jurisdictionis, forte no disposto no art. 81 do CPP, e em razão de a internacionalidade do delito decorrer de tráfico de substância considerada entorpecente por países firmatários de Acordo para Prevenção e Repressão ao Uso Indevido e ao Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas.
    2. Demonstradas a materialidade e a autoria do delito de tráfico de substância entorpecente classificada como cloreto de etila ("lançaperfume"), bem como o dolo, descabe alegar eventual erro de proibição, já que este resulta da conduta típica praticada sem a consciência da ilicitude.
  • "Monaliza e Anderson", conforme vc descreveu: ele não sabia se tratar de mercadoria PROIBIDA, porém ele sabia que LANÇA PERFUME era LANÇA PERFUME, sabia o que carregava.

    Portanto, não pode ser erro de tipo.
  • o erro de proibição faz com que o agente não saiba que pratica um ato ilícito. Por essa razão, exclui do sujeito a consciência da ilicitude de sua ação ou omissão. Se, no momento em que realizava a conduta, não a sabia proibida, faltava-lhe naquele instante a consciência de que ela era ilícita, daí por que o erro de proibição sempre impedir o agente de ter a consciência atual da ilicitude


    Distinção entre erro de proibição e erro de tipo: no erro de tipo, o agente tem uma visão distorcida da realidade, não vislumbrando na situação que se lhe apresenta a existência de fatos descritos no tipo como elementares ou circunstâncias. É o caso do sujeito que pensa que a carteira de outrem lhe pertence, ante a semelhança entre ambas, desconhecendo estar subtraindo coisa alheia.

    No erro de proibição, ao contrário, há uma perfeita noção acerca de tudo o que se está passando. O sujeito conhece toda a situação fática, sem que haja distorção da realidade. Ele sabe que a carteira pertence a outrem, seu equívoco incide sobre o que lhe é permitido fazer diante daquela situação, ou seja, se é lícito retirar a carteira pertencente a outra pessoa.  Há, por conseguinte, uma perfeita compreensão da situação de fato e uma errada apreciação sobre a injustiça do que faz. Nesse aspecto reside sua principal distinção com o erro de tipo

  • Afasta a Culpabilidade e não o potencial conhecimento da ilicitude (que é elemento da Culpabilidade).

  • GABARITO D

    Copiando para estudo *

    ERRO DE PROIBIÇÃO 

    Erro sobre a ilicitude do fato 
    Art. 21, CP - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 

    O autor, nesse caso, sabe o que tipicamente faz, porém, desconhece sua ilegalidadeConcluí-se, então, que o erro de proibição recai sobre a consciência de ilicitude do fato.

  • Veio com droga para o Brasil achando que não é crime: erro de proibição indireto (ele acredita que tem regulamentação, assim como em seu país). Lúcio: fui pesquisar e acredito que a regra é o seguinte: se for lícito no país de origem, é erro de proibição direto; se for ilícito, mas regulamentado, é erro de proibição indireto. Lícito direto e ilícito regulamentado indireto.

    Abraços