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- O aborto é crime doloso, o que significa dizer que só é crime se o agente tenha a vontade clara e deliberada de interromper a gravidez ou, diante do claro risco de ser produzido tal resultado por uma conduta sua, segue em frente, assumindo esse risco(dolo eventual).
Nem mesmo a imprudência, caracterizadora da culpa stricto sensu, é suficiente para configurar o delito, visto que só é punível o aborto doloso.
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ABORTO Consiste na cessação da gravidez, isto é, na interrupção do curso fisiológico da gestação (vida intra-uterina), com a consequente morte do feto. Não basta a mera interrupção da gestação, pois pode ser que o feto seja expulso do ventre materno e sobreviva. Também não é imprescindível a expulsão do feto, já que nos primeiros meses é possível que o embrião seja reabsorvido pelo próprio organismo (autólise). ABORTO de forma acidental (choques e quedas), alheia à vontade da mãe ou de terceiro que não tenha a consciência da gravidez, não há crime, até mesmo porque o código não admite aborto culposo.ADRIANO - FACIPE
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Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
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Violência Doméstica (IncluÃdo pela Lei nº 10.886, de 2004)
§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
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CORRETA C
             a) É possÃvel, em algumas hipóteses, que o crime de homicÃdio seja qualificado e privilegiado ao mesmo tempo, e, nessa situação, o homicÃdio, para a doutrina e jurisprudência majoritárias, será crime hediondo. (STF e STJ não consideram hediodo)
 b) João induz e auxilia Maria a suicidar-se, porém esta, ao tentar tirar a própria vida, sofre apenas lesões leves. Nesse caso, João deverá responder por tentativa do crime de induzimento, instigação ou auxilio ao suicÃdio estabelecido no art. 122 do Código Penal. (responde pelas lesoes leves ocorridas)  d) João, intencionalmente, lesionou o seu próprio pai, que ficou por vinte e cinco dias impossibilitado de realizar suas ocupações habituais. Nesta situação, João responderá pelo crime de lesão corporal leve, crime de menor potencial ofensivo, tipificado no art. 129, caput, do Código Penal.         e) O crime de ameaça, segundo a Lei 9.099/95, é de menor potencial ofensivo, pois a sua pena máxima é de 6 (seis) meses, e a ação penal é pública incondicionada (açao penal privada)
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Tudo bem, eu acertei e entendi porque a letra "C" está correta.
No entanto, fiquei na dúvida em relação a letra "D".
Daí pergunto aos eminentes colegas: onde está o erro da D, pois os nobres colegas abaixo não conseguiram me convencer.
Abraço
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Caro Luís Jr.
O crime tipificado no caput do Art. 129 é o delito de LESÃO CORPORAL e não LESÃO CORPORAL LEVE.
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ERRO DA LETRA D
Nos termos do § 9.º do art. 129, acrescentado pela Lei n. 10.886/2004, com o nomen juris "violência doméstica", se a lesão corporal for provocada em ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem o agente conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, a pena é de detenção, de 6 meses a 1 ano. Trata-se de uma figura típica qualificada, cominados mínimo e máximo da pena, aplicável somente à lesão corporal leve dolosa (figura típica simples), excluída a forma culposa (§ 6.º).
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d) João, intencionalmente, lesionou o seu próprio pai, que ficou por vinte e cinco dias impossibilitado de realizar suas ocupações habituais. Nesta situação, João responderá pelo crime de lesão corporal leve, crime de menor potencial ofensivo, tipificado no art. 129, caput, do Código Penal.A conduta é a de lesão corporal leve, todavia, aplica-se a qualificadora do §9, sendo que a pena máxima cominada é de 3 anos de reclusão, logo não se trata de crime de menor potencial ofensivo.
Por isso a assertiva esta incorreta.
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Entendo que não há resposta correta, uma vez que a alternativa "c" fala: "em nehuma hipotes". Todavia, se estivermos diante de aborto qualificado, falaremos de culpa. O aborto qualificado decorre SEMPRE DE CULPA. Isso porque, se houver dolo o crime será de lesão corporal grave dolosa ou homicidio doloso.
Aborto qualificado:
Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de 1/3, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.
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ESTOU COM UMA DÚVIDA E TALVEZ ALGUÉM PODE ME AJUDAR:
nO CASO DE LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA,
PREVISTA NO ART. 129, PARAGRAFO 2o, INCISO V,
A QUAL RESULTA EM ABORTO,
É UM DELITO PRETERDOLOSO.
DESTA FORMA, NÃO SERIA UMA MODALIDADE DE ABORTO CULPOSO, HAJA VISTA QUE O
DOLO ESTAVA NA LESÃO CORPORAL?
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Letra B:
João não responderá por crime algum, ou seja, sua conduta é atípica.
6.Consumação e Tentativa.
Em relação a consumação, ensina Damásio E. De Jesus [7] que " o crime de participação em suicídio atinge sua consumação com a morte da vítima ou com a produção de lesões corporais de natureza grave".
Assim, segundo essa orientação temos as seguintes hipóteses:
a) vítima induzida, instigada ou auxiliada pratica o ato mortal, falecendo, o crime está consumado, sendo punido com pena de reclusão de 2 a 6 anos;
b) vítima induzida, instigada ou auxiliada pratica o ato fatal, sofrendo lesão corporal de natureza grave, o crime está igualmente consumado, sendo punido com pena de reclusão de 1 a 3 anos;
c) vítima induzida, instigada ou auxiliada pratica o ato apto fulminar sua vida, mas sofre somente lesão corporal de natureza leve ou não sofre lesão alguma, o fato não é punível.
http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=2008052913454873
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O ERRO da letra D está em dizer que o crime está tipificado no art. 129, caput, do Código Penal, na verdade esse crime é tipificado no art129 §9 do CP.
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Nando,
O crime de ameaça não é de ação penal privada, e sim de ação penal pública condicionada a representação do ofendido.
Não custa lembrar que ameaça não é crime contra a honra (nestes sim, a regra é ação penal privada), mas exemplo de crime contra a liberdade individual.
Espero ter ajudado.
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DANIELLY O ART. 127 NÃO É UMA FORMA CULPOSA E SIM PRETERDOLOSA
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Comentários das alternativas:
a) Errado, pois, majoritariamente, a doutrina posiciona-se favoravelmente à aplicação das minorantes ao homicídio qualificado, desde que as qualificadoras sejam de natureza objetiva, a fim de que ocorra compatibilidade entre elas (e os privilégios de natureza subjetiva).
b) Errado. No crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, o delito se consuma quando ocorre, inicialmente, a morte da vítima ou, ainda, quando esta, mesmo sobrevivendo, sofre lesões corporais de natureza grave. Portanto, caso o agente não consiga produzir qualquer dano à saúde ou integridade física ou sendo as lesões corporais de natureza leve, o mesmo não poderá ser responsabilizado pelo delito.
c) No CP brasileiro, não houve previsão da modalidade culposa para o delito de aborto.
d) Trata-se da questão da violência doméstica, cuja lesão fora provocada contra o ascendente, abarcada no § 9º do art. 129, CP.
e) Errado. A ação penal é de iniciativa pública condicionada à representação e o crime de ameaça se amolda ao conceito de menor potencial ofensivo, aplicando-se, portanto, todos os institutos que lhe são inerentes.
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a)Assim já se manifestou a jurisprudência sobre a situação de homicidio privilegiado e qualificado:
“STJ - HC 36317 / RJ - PENAL. HABEAS CORPUS. ART.
121, §§ 1º E 2º, INCISOS III E IV, DO CÓDIGO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME. CRIME HEDIONDO. Por
incompatibilidade axiológica e por falta de previsão legal,
o homicídio qualificado-privilegiado não integra o rol
dos denominados crimes hediondos (Precedentes). Writ
concedido”
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Com relação ao erro da letra b, a posição majoritária defende que o suicídio apenas se consuma com a efetiva ocorrência da lesão corporal de natureza grave ou morte pelo fato do próprio art. 122, no seu preceito secundário, exigir a produção de algum desse resultados naturalísticos, Assim, também reputam ser a tentativa inadmissível neste delito.
Nessa letra b, considerando que o examinador não forneceu maiores detalhes a respeito do elemento subjetivo do sujeito ativo, poderia ele responder por lesão corporal leve, culposa ou simplesmente não lhe ser imputado nenhum fato típico.
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Discordo do gabarito!
O crime PRETERDOLOSO Lesão Corporal qualificado pelo aborto? Art. 129, p. 2 , inciso V.
Crime doloso na ação e culposo no resultado. Ação = Lesão corporal / Resultado = Aborto (motivo que torna qualificado o crime).
Se eu desconhecesse a qualificadora do Art. 129 e não soubesse o que é crime preterdoloso acertaria a questão.
Pois é possível concluir desta forma quando a expressão "nenhuma hipótese" é usada equivocadamente na acertiva.
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Estou com a KAROLINE DINIZ e o christiano vettoretti.
No Código Penal brasileiro, o aborto só é punido na modalidade dolosa, não sendo possível, em nenhuma hipótese, punir penalmente o aborto culposo.
É possível punir penalmente o aborto culposo:
Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
§ 2° Se resulta: (culposamete, pois se houver dolo acontece concurso de crimes)
V - aborto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
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Também creio que a questão está equivocada.. o art. 129 do CP prevê a Lesão Corporal Gravíssima em que ocorra aborto.
Como aprendemos, tal crime é preterdoloso, ou seja, há dolo com antecendente (lesão corporal) e culpa no consequente (aborto).. É o que qualquer jovem no terceiro semestre de faculdade aprende. Aprende também nos bancos da faculdade que o agente deve ter conhecimento da gestação da vítima, pois nao há previsao de responsabilidade objetiva no direito pátrio.. Por fim, toma conhecimento de que a lesão corporal nao deve ter como objetivo o aborto, pois aqui se estaria comentendo o delito previsto no art. 125 do Código Penal. O AGENTE PROVOCA CULPOSAMENTE O ABORTO.
Portanto, entendo que a afirmativa "em nenhuma hipótese poderá se punir o aborto culposo" se encontra equivocada, o que deixa a questão sem resposta, passível de anulação.. Abraço a todos...
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Galera,
Vi a discussão acerta do crime de aborto poder ser realizado na modalidade culposa, ou não, e por isso, compartilho ensinamentos do professor Rogério Greco:
"Não houve previsão da modalidade culposa para o delite de aborto. Assim, se a gestante, que conhecia sua gravidez, resolve praticar um esporte radical, por exemplo, descendo um rio turbulento dentr de um caiaque, se em virtude da sua conduta imprudente vier a abortar, não poderá ser responsabilizada criminalmente, haja vista somente ter havido previsõa para as modalidades dolosas de aborto. Da mesma forma, se o agente que se encontrava em uma fila de banco,m ao ser chamado pelo painel eletrônico, dirige-se abruptamente ao caixa, esbarrando na barriga da gestante que se encontrava imediatamente atrás dele e, que, em razão do impacto recebido, vem a abortar, somente responderá pelas lesões corporais culposas produzidas com a expulsão do feto". (Rogério Greco, Curso de Direito Penal, v. II, pg. 236, 10º ed.)
Acredito que a explicação é elucidativa.
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A)errrda, homicídio privilegiado- qualificado, descaracteriza a hediondez pelo privilégio(diminuição de pena)
B)errda, instigação de suicídio, não se aceita a tentativa(pois não se tenta instigar alguem), o que se tem é que se pelo menos o suicídio não chega ao menos ser tentado e causado lesão grave, não se tem crime de instigação de suicídio.
C)correto, aborto não tem previsão culposa, nota= aceita a tentativa
D)errrada, entra na violencia doméstica, lesão corporal, a ascendente descendente, irmão, conjuge ou a quem se convive ou se dá hospitalidade, nesse caso sai dos crimes de menor potencial ofensivo, pois a lesão leve a pena é de 3 meses a 3 anos.
E)errada, È ação penal publica condicionada.
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c) No Código Penal brasileiro, o aborto só é punido na modalidade dolosa, não sendo possível, em nenhuma hipótese, punir penalmente o aborto culposo.
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a) errada, não será hediondo, haja vista prevalecerem as privilegiadoras, que seráo sempre subjetivas;
b) errada, será fato atípico, pois trata-se de um crime condicionado ao resultado, ou lesão grave, ou morte;
c) correta, todavia vislumbro uma incorreção na elaboração da questão, em razão da expressão "em nenhuma hipótese", pois é possível sim a punição do aborto culposo no caso das lesões gravíssimas, quando resulta aborto; crime preterdoloso, apesar de ser apenas lesão corporal de natureza gravíssima, o fato de ocorrer o aborto culposamente é considerado para a incidência penal.
d) errada - vai responder na modalidade lesão qualificada pela violência doméstica prevista no art. 129, p. 9, do CP.
e) errada - o crime de ameaça de ação penal pública condicionada;
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E no caso de estupro ou risco de vida pra mãe
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No meu sentir correto o gabarito. O fato de haver previsão legal no parágrafo 2, V, do artigo 129 (lesão corporal "Gravíssima") do resultado "aborto", pune-se a lesão corporal mais severamente. Porém em nenhum momento está dito que o sujeito será penalizado pelo aborto. E porque? Porque não há modalidade culposa para esse crime. Entendimento diverso deste, nos conduziria a levar para o júri o crime de latrocínio, posto que também é preterdoloso. Mas, ao contrário disso, pune-se a empreitada criminosa contra o patrimônio mais severamente pelo resultado morte, não respondendo contudo o autor do crime, pelo homicídio.
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- Art 124. Aborto pela gestante ou com seu consentimento
Art 125: Aborto por terceiro, sem o consentimento da gestante
Art 126: Provocar aborto com o consentimento da gestante.
Art 127: Forma qualificada dos anteriores
Art: 128:Aborto permissivo: (casos de estupro, vida da mãe em risco, e anencéfalo eugênico...)
Art 129: Lesão corporal
parag.2, V- se a lesão corporal resulta em aborto.
Pergunta: Onde vocês viram crime de aborto culposo? A Lei Penal é taxativa. Só pune-se por crimes previstos. Crime preterdoloso não é o mesmo que culposo. Resposta correta C.
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Para esclarecer ainda mais a confusão entre crimes culposos x preterdoloso.
Trata-se de um crime complexo (preterdoloso), in partibus doloso e in partibus culposo. A diferença que existe entre crime preterdoloso e o crime culposo está apenas em que neste o evento antijurídico não querido resulta de um fato penalmente indiferente ou, quando muito, contravencional, enquanto naquele o resultado involuntário deriva de um crime doloso”. (HUNGRIA, Nelson; FRAGOSO, Heleno Cláudio. Comentários ao Código Penal. Volume I, Tomo II. 5ª edição. Rio de Janeiro: Forense,1978. p. 140). Podemos citar como exemplo, o crime de lesão corporal qualificada pelo resultado morte (art. 129, §3º, do Código Penal).
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Caso o aborto seja provocaddo culposamente por terceiro, responde este por lesão corporal gravíssima.
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...
LETRA B – ERRADA - O crime de participação em suicídio não admite tentativa. Nesse sentido, o professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 105):
“Tentativa
Não é possível a tentativa da participação em suicídio, pois a lei só pune o crime se o suicídio se consuma, ou se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave. Cuida-se de crime condicionado, em que a punibilidade está sujeita à produção de um resultado legalmente exigido.
Cuidado com duas coisas distintas:
(1)tentativa de suicídio, que existe, pois a vítima tentou eliminar sua própria vida; e
(2)tentativa de crime de participação em suicídio, vedada pelo Código Penal.” (Grifamos)
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NÃO EXISTE ABORTO CULPOSO!!!
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tem que querer tirar o neném!
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Homicídio privilegiado não é hediondo.
Só é punido o aborto doloso.
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Lesão leve não configura nem tentativa!
Abraços
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Só eu que achei o gabarito dessa questão um absurdo?? Ok! Não dava pra marcar outra..
Mas a questão diz que o aborto culposo, em nenhuma hipótese, é penalmente punível.. Esqueceram que no crime de lesão corporal gravíssima com resultado de aborto (art. 129, §2º, V, CP), este é um resultado culposo da lesão e é penalmente punível (é um crime preterdoloso! Dolo + culpa).. Então a alternativa também está errada!!
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Thaís Falcao, coaduno com o seu entendimento. Acertei a questao por exclusao. Porém, inevitável deixar de cogitar o aborto advindo da Lesao Corporal gravissima como um hipótese de aborto culposo (preterdolo).
Bons estudos...
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Indo direto ao ponto!
Não existe o tipo: ABORTO CULPOSO!
Existe o tipo: LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVÍSSIMA: SE RESULTA ABORTO. Preterdolo, portante.
Se eu em consequencia da da minha lesão eu cause, culposamente, o aborto: respondo por LESÃO CORPORAL QUALIFICADO!!!!
Nos artigos 124 a 128 do CP, de fato, aborto SOMENTE DOLOSO!
Questão PERFEITA!
Deus no comando!!!!
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No Código Penal brasileiro, o aborto só é punido na modalidade dolosa, não sendo possível, em nenhuma hipótese, punir penalmente o aborto culposo.
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De fato, não se pune aborto culposo. A questão da lesão corporal qualificada pelo aborto é interessante, pois temos o dolo de lesionar e a culpa em abortar. Porém, o aborto culposo é qualificador e não delito autônomo.
Questão interessante é a discussão nos casos em que o agente não consegue lograr êxito no aborto de gestante (seu único dolo) e devido às manobras abortivas esta vem ao óbito. Responderia por qual delito? Os crimes preterdolosos não admitem tentativa, em regra, mas esta alternativa constitui verdade absoluta quando o resultado culposo é um incremento na lesão ao bem jurídico lesionado. Em se tratando de bens jurídicos de naturezas diversas ou pertencentes a pessoas distintas, admite-se tentativa. Neste cenário, o agente responderia por tentativa de aborto com a pena aumentada (Art. 125 c/c Art. 14, II c/c Art. 127, 2a p.)
Para quem vai fazer prova pra DEL POL RJ, é essa a posição de Bruno Gilaberte.
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Quanto a alternativa B:
Hoje em dia com as mudanças trazidas pela lei n° 13.968/2019 o crime do Art. 122 do CP é formal, consumando-se com a mera instigação, auxílio ou induzimento.
Logo, atualmente João responderia pelo crime CONSUMADO. Diferentemente do que ocorria na época da questão, onde ele não seria responsabilizado.
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questão desatualizada frente ao pacote anticrime, correto? anteriormente o crime de induzimento da alternativa b, tinha sua consumação condicionada à existência mínima de lesões graves. o que deixa de ocorrer com a nova redação. certo?
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HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO / HOMICÍDIO HIBRIDO
NÃO TEM NATUREZA HEDIONDA / O PRIVILÉGIO AFASTA A HEDIONDEZ
NÃO POSSUI PREVISÃO NO ART 1 DA LEI DE CRIMES HEDIONDO (SISTEMA LEGAL)
TEM QUE SER QUALIFICADORA DE NATUREZA OBJETIVA
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Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação
Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
§ 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
OBSERVAÇÃO
SE OCASIONAR NA VÍTIMA LESÕES CORPORAIS LEVES OU APENAS VIAS DE FATO CONFIGURA FATO ATÍPICO.
§ 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
§ 3º A pena é duplicada:
I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
§ 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.
§ 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.
§ 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.
§ 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.
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NÃO EXISTE CRIME DE ABORTO CULPOSO
NÃO EXISTE CRIME DE ABORTO CULPOSO
NÃO EXISTE CRIME DE ABORTO CULPOSO
O ÚNICO CRIME CONTRA A VIDA PUNIDO NA MODALIDADE CULPOSA É O HOMICÍDIO.
O ÚNICO CRIME CONTRA A VIDA PUNIDO NA MODALIDADE CULPOSA É O HOMICÍDIO.
O ÚNICO CRIME CONTRA A VIDA PUNIDO NA MODALIDADE CULPOSA É O HOMICÍDIO.
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Ameaça
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO
CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO
APLICA-SE OS INSTITUTOS DESPENALIZADORES DA LEI 9.099/95
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com a nova alteração que ocorreu com o cr. de induzimento ou auxilio ao suicídio, a alternativa C, não estaria certa tbm?
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Quanto a alternativa C) Com o advento da Lei 13.968/2019 "Pacote Anticrime", não se exige nenhum resultado lesivo, basta a prática de uma das condutas descritas no tipo, sobre determinada pessoa, ou seja: (INDUZIMENTO- incursão da ideia suicida ou de automutilação na mente da vítima), (INSTIGAÇÃO- reforço de ideia suicida ou de automutilação já existente) OU (AUXÍLIO- participação material, quando o agente auxilia materialmente a vítima, "empresta a corda para que a vítima cometa o suicídio, empresta um canivete "para a automutilação" etc.. )