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Alternativa 1 CORRETA
A tipicidade formal caracteriza-se pelo ajuste de uma conduta, efetivamente praticada, aos elementos do tipo legal do delito a ela correspondente. Evidenciada a mera coincidência formal entre o fato real da vida e a hipótese abstrata expressa na lei penal, o fato é formalmente típico.
Alternativa 2 ERRADA
Nos termos da Lei de Introdução ao Código Penal, a pena para a contravenção penal é de prisão simples e/ou multa ao passo que a pena para os crimes é de reclusão, detenção e/ou multa.
Alternativa 3 ERRADA
Segundo Rogério Greco:
Art. 26 CP É isento de pena o agente que, por doença mental
ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado era, ao
tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender
o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse
entendimento.
Isso significa que o Código Penal, pelo seu art. 26, caput, adotou o critério biopsicológico para aferição da inimputabilidade do agente.
Já a inimputabilidade por imaturidade natural ocorre em virtude de uma presunção legal, onde, por questões de política criminal, entendeu o legislador brasileiro que os menores de 18 anos não gozam de plena capacidade de entendimento que lhes permita imputar a prática de um fato típico e ilícito. Adotou-se, portanto, o critério puramente biológico.
Alternativa 4 CORRETA
Estado de necessidade: de acordo com o art 24 CP, considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
Alternativa 5 ERRADA
Estado de necessidade putativo:
Pode ocorrer que a situação de perigo, que ensejaria ao agente agir amparado pela causa de justificação de estado de necessidade seja putativa, ou seja, ocorra somente na sua imaginação. O problema deve ser resolvido mediante a análise das chamadas descriminantes putativas, previstas no parágrafo 1 do art. 20 do CP, que dispõe:
É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. (Rogério Greco)
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Uma observação sobre o item 4:
Nos casos em que animais são usados, por pessoa, para atacar de forma ilegÃtima, configura-se a injusta agressão. Neste caso, a pessoa que se defende, pratica legÃtima defesa. Como o item 4 fala de animal que age sozinho, está correto dizer que se trata de estado de necessidade.
otimos estudos
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Complementando...
Tipicidade FORMAL é a adequação da conduta ao fato descrito na lei como infração penal.
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Tipicidade MATERIAL é a adequação da conduta ao fato descrito na lei como infração penal QUE PROVOCA OFENSA INTOLERÃVEL AO BEM JURÃDICO TUTELADO.
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Não entendi o erro do item 3. Seria o fato da questão incluir " embriaguez involuntária " como critério biopsicológico?
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3 - Aos menores de 18 anos foi adotado o critério biológico que leva em conta o desenvolvimento mental do acusado .
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Tipicidade FORMAL é a adequação da conduta ao fato descrito na lei como infração penal.
Tipicidade MATERIAL é a adequação da conduta ao fato descrito na lei como infração penal QUE PROVOCA OFENSA INTOLERÁVEL AO BEM JURÍDICO TUTELADO.
O direito brasileiro admite dois tipos de infração: o crime, que é a infração penal que a lei comina pena de reclusão, de detenção ou de multa, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; e a contravenção, que é a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas alternativa ou cumulativamente.
Os menores de 18 anos não gozam de plena capacidade de entendimento que lhes permita imputar a prática de um fato típico e ilícito. Adotou-se, portanto, o critério puramente biológico
art 24 CP
Pode ocorrer que a situação de perigo, que ensejaria ao agente agir amparado pela causa de justificação de estado de necessidade seja putativa, ou seja, ocorra somente na sua imaginação. O problema deve ser resolvido mediante a análise das chamadas descriminantes putativas, previstas no parágrafo 1 do art. 20 do CP
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Fernanda Resende, em regra, o CP adota o critério biopsicológico para a inimputabilidade penal. Como exceção adota o biológico (para os menores de 18 anos).
A embriaguez involuntária (caso fortuito ou força maior) para que isente de pena, deve ser completa, tornando o agente inteiramente incapaz de enter o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
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Prisão simples!
Abraços
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A 2 está errada em afirmar que a pena de contravenção penal é detenção. O correto é pena de prisão simples.
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GABARITO: B
► INFRAÇÃO PENAL (Gênero) - Divide-se:
1.CRIME/DELITO, infração de Maior Potencial Ofensivo.
PENAS: Reclusão - Detenção - Multa.
*Tentativa é punida.
*Admite extraterritorialidade.
*Julgado pela Justiça Federal ou Estadual
*Limite de cumprimento de pena: 40 anos - Recente modificação do Art. 75 CP, promovida pelo “Pacote Anticrime”.
2.CONTRAVENÇÃO, infração de Menor Potencial Ofensivo.
PENAS: Prisão Simples - Multa.
*Tentativa não é punida.
*Não admite extraterritorialidade.
*Sempre julgada pela Justiça Estadual.
*Limite de cumprimento de pena: 5 anos
Manual de Direito Penal - 8ª Ed. 2020 - Rogério Sanches.
Bons Estudos!
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Em relação à alternativa 5, por se tratar de uma situação de estado de necessidade putativo, logo uma descriminante putativa, ou exclui a tipicidade, no caso de um erro de tipo permissivo, ou exclui a culpabilidade, na hipótese de erro de proibição indireto (erro de permissão - erro permissivo - descriminante putativa por erro de proibição).