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CF Art. 242. § 2º - O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal.
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Art. 13A.
O Colégio Pedro II terá a mesma estrutura e organização dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia. (Incluído pela Lei nº 12.677, de 2012)
Ou
Art. 1o Fica instituída, no âmbito do sistema federal de ensino, a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, vinculada ao Ministério da Educação e constituída pelas seguintes instituições:
I Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia Institutos Federais;
II Universidade Tecnológica Federal do Paraná UTFPR;
III Centros Federais de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca CEFETRJ e de Minas Gerais CEFETMG;
IV Escolas Técnicas Vinculadas às Universidades Federais; e (Redação dada pela Lei nº 12.677, de
2012)
V Colégio Pedro II. (Incluído pela Lei nº 12.677, de 2012)
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DO COLÉGIO PEDRO II
Art. 13-A. O Colégio Pedro II terá a mesma estrutura e organização dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia.
Art. 13-B. As unidades escolares que atualmente compõem a estrutura organizacional do Colégio Pedro II passam de forma automática, independentemente de qualquer formalidade, à condição de campi da instituição.
Parágrafo único. A criação de novos campi fica condicionada à expedição de autorização específica do Ministério da Educação.
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Resposta: A
Art. 1o Fica instituída, no âmbito do sistema federal de ensino, a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, vinculada ao Ministério da Educação e constituída pelas seguintes instituições:
I - Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia - Institutos Federais;
II - Universidade Tecnológica Federal do Paraná - UTFPR;
III - Centros Federais de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca - CEFET-RJ e de Minas Gerais - CEFET-MG;
IV - Escolas Técnicas Vinculadas às Universidades Federais;
V - Colégio Pedro II.
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GABARITO LETRA A
- Lei 11.892/08 Art. 4o-A.
O Colégio Pedro II é instituição federal de
ensino, pluricurricular e multicampi, vinculada ao Ministério da Educação e
especializada na oferta de educação básica e de licenciaturas. (Incluído
pela Lei nº 12.677, de 2012)
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Agregando aos comentários dos colegas:
Parágrafo único. As instituições mencionadas nos incisos I, II, III e V (COLÉGIO PEDRO II) do caput possuem natureza jurídica de autarquia, detentoras de autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 12.677, de 2012).
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a) é instituição federal de ensino, vinculada ao Ministério da Educação.
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Gabarito A
Lei 11.892
Art. 4o-A. O Colégio Pedro II é instituição federal de ensino, pluricurricular e multicampi, vinculada ao Ministério da Educação e especializada na oferta de educação básica e de licenciaturas. (Incluído pela Lei nº 12.677, de 2012)
DO COLÉGIO PEDRO II
Art. 13-A. O Colégio Pedro II terá a mesma estrutura e organização dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia. (Incluído pela Lei nº 12.677, de 2012)
Art. 13-B. As unidades escolares que atualmente compõem a estrutura organizacional do Colégio Pedro II passam de forma automática, independentemente de qualquer formalidade, à condição de campi da instituição. (Incluído pela Lei nº 12.677, de 2012)
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O colégio Pedro II se equipara as universidades, não são vinculados à elas, por isso a opção D está errada, todos os institutos são vinculados ao ministério da educação, por terem sua autonomia própria.
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Art. 4o-A. O Colégio Pedro II é instituição federal de ensino, pluricurricular e multicampi, vinculada ao Ministério da Educação e especializada na oferta de educação básica e de licenciaturas. (Incluído pela Lei nº 12.677, de 2012)
Parágrafo único. O Colégio Pedro II é equiparado aos institutos federais para efeito de incidência das disposições que regem a autonomia e a utilização dos instrumentos de gestão do quadro de pessoal e de ações de regulação, avaliação e supervisão das instituições e dos cursos de educação profissional e superior. (Incluído pela Lei nº 12.677, de 2012)