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ID
1378891
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Colégio Pedro II
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

De acordo com a Lei 11.892/08, o Colégio Pedro II

Alternativas
Comentários
  • CF Art. 242. § 2º - O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal.

  • Art. 13A.

    O Colégio Pedro II terá a mesma estrutura e organização dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia. (Incluído pela Lei nº 12.677, de 2012)


    Ou 


    Art. 1o Fica instituída, no âmbito do sistema federal de ensino, a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, vinculada ao Ministério da Educação e constituída pelas seguintes instituições:


    I Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia Institutos Federais; 

    II Universidade Tecnológica Federal do Paraná UTFPR; 

    III Centros Federais de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca CEFETRJ e de Minas Gerais CEFETMG;

    IV Escolas Técnicas Vinculadas às Universidades Federais; e (Redação dada pela Lei nº 12.677, de

    2012)

    V Colégio Pedro II. (Incluído pela Lei nº 12.677, de 2012) 


  • DO COLÉGIO PEDRO II

    Art. 13-A.  O Colégio Pedro II terá a mesma estrutura e organização dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia.


    Art. 13-B.  As unidades escolares que atualmente compõem a estrutura organizacional do Colégio Pedro II passam de forma automática, independentemente de qualquer formalidade, à condição de campi da instituição. 


    Parágrafo único.  A criação de novos campi fica condicionada à expedição de autorização específica do Ministério da Educação.

  • Resposta: A

    Art. 1o  Fica instituída, no âmbito do sistema federal de ensino, a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, vinculada ao Ministério da Educação e constituída pelas seguintes instituições:

    I - Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia - Institutos Federais;

    II - Universidade Tecnológica Federal do Paraná - UTFPR;

    III - Centros Federais de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca - CEFET-RJ e de Minas Gerais - CEFET-MG;

    IV - Escolas Técnicas Vinculadas às Universidades Federais;

    V - Colégio Pedro II.


  • GABARITO LETRA A

    - Lei 11.892/08 Art. 4o-A.  O Colégio Pedro II é instituição federal de ensino, pluricurricular e multicampi, vinculada ao Ministério da Educação e especializada na oferta de educação básica e de licenciaturas.  (Incluído pela Lei nº 12.677, de 2012)

  • Agregando aos comentários dos colegas:

     

     

    Parágrafo único.  As instituições mencionadas nos incisos I, II, III e V (COLÉGIO PEDRO II) do caput possuem natureza jurídica de autarquia, detentoras de autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 12.677, de 2012).

  • a) é instituição federal de ensino, vinculada ao Ministério da Educação.

  • Gabarito A

    Lei 11.892

    Art. 4o-A.  O Colégio Pedro II é instituição federal de ensino, pluricurricular e multicampi, vinculada ao Ministério da Educação e especializada na oferta de educação básica e de licenciaturas.  (Incluído pela Lei nº 12.677, de 2012)

    DO COLÉGIO PEDRO II

    Art. 13-A.  O Colégio Pedro II terá a mesma estrutura e organização dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia. (Incluído pela Lei nº 12.677, de 2012)

    Art. 13-B.  As unidades escolares que atualmente compõem a estrutura organizacional do Colégio Pedro II passam de forma automática, independentemente de qualquer formalidade, à condição de campi da instituição. (Incluído pela Lei nº 12.677, de 2012)

  • O colégio Pedro II se equipara as universidades, não são vinculados à elas, por isso a opção D está errada, todos os institutos são vinculados ao ministério da educação, por terem sua autonomia própria. 

  • Art. 4o-A. O Colégio Pedro II é instituição federal de ensino, pluricurricular e multicampi, vinculada ao Ministério da Educação e especializada na oferta de educação básica e de licenciaturas. (Incluído pela Lei nº 12.677, de 2012)

    Parágrafo único. O Colégio Pedro II é equiparado aos institutos federais para efeito de incidência das disposições que regem a autonomia e a utilização dos instrumentos de gestão do quadro de pessoal e de ações de regulação, avaliação e supervisão das instituições e dos cursos de educação profissional e superior. (Incluído pela Lei nº 12.677, de 2012)