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ID
137890
Banca
UESPI
Órgão
PC-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal

Com relação aos crimes contra a honra, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A resposta certa é a letra “d”. Na injúria real, acompanhada de lesão corporal leve ou culposa, a ação seria pública condicionada à representação da vítima, todavia por tratar-se de crime complexo (ofensa a honra + lesões ou vias de fato), autores como Damásio de Jesus e Nucci concluem que o delito de lesão corporal perderia a respectiva autonomia não se aplicando o disposto no artigo 88 da Lei 9.099/1995(J.Esp.), que exige representação da vítima nas lesões leves, quando neste concurso passaria mesmo com essas lesões a ser a ação de natureza penal pública incondicionada (Art. 145, Parágrafo único, retrata o assunto).

    A letra "a" está errada, pois, somente é possível o instituto da exceção de verdade no crime de calúnia e difamação, injúria não há.

    A letra "b" não é correta, pois, há a retratação e o perdão judicial no crime de injúria (arts. 140,§1º; 142, I, CP)

    Sobre a letra "c", a pena para esse crime é de reclusão, de 1 a 3 anos e multa. Disposto no art.140,§3º.

    E não constitui difamação e injúria a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador. (art.142, I), a calúnia não é mencionada no artigo, ficando incorreta a letra “e”.

  • a) No crime de injúria, como não importa se o caso em questão diz respeito a uma verdade ou mentira, não se admite a EXCEÇÃO DA VERDADE.
    b) Retratação - Calúnia ou difamação. Portanto, percebe-se que o perdão judicial se aplica ao crime de injúria.
    c) Injúria preconceituosa
    e) exclusão do crime somente se aplica à injúria e a difamação.
  • Todas questões ja foram explicadas, então só vou fazer uma ressalva quanto a letra D.

    Marquei ela por eliminação, pois esta não está completamente correta. Vamos lá:

    Injúria REAL = injúria praticada com emprego de violência(agride com intenção de lesionar) OU vias de fato(agride sem intenção de lesionar).

    A injúria real decorrente de vias de fato SEMPRE será de ação penal PRIVADA, ou seja, isso ja deixaria a questão D incorreta.

    Já na injúria real praticada mediante violência só será publica INCONDICIONADA caso a lesão corporal decorrente dessa violência seje GRAVE ou GRAVÍSSIMA, caso em consequencia da injúria real decorra lesão LEVE a ação penal será pública, porém CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. Isso tudo em decorrência da lei n.9.099/95 ter transformado em pública condicionada à representação o crime de lesão corporal de natureza LEVE.

    Dessa forma, nem toda injúria real será de ação pública incondicionada!

  • Alternativa – A) INCORRETA . De acordo com o art. 138, parágrafo terceiro e com o art. 139, parágrafo único, ambos do Código Penal, só há possibilidade de exceção da verdade no crime de Calúnia e Difamação. Neste, aexceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    Alternativa – B) INCORRETA .  “O crime de injúria, segundo o Código Penal, não admite os institutos da retratação e do perdão judicial.”  
    Realmente não se admite o instituto da retratação ao delito de injúria.  Art. 143, do CP – “O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena”.
    No entanto, o perdão judicial está presente no § 1º, do artigo 140. Vejamos: “O juiz pode deixar de aplicar a pena: I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    Alternativa – C) INCORRETA
    “Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem, ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência teremos do delito de INJÚRIA QUALIFICADA PELO PRECONCEITO. A presente qualificadora não se confunde com o delito de racismo previsto na Lei 7.716/89. Neste, pressupõe-se sempre uma espéciede segregação em função da raça ou da cor. No caso do § 3o do art. 140 o crime é praticado através de xingamentos envolvendo a raça, cor, religião ou origem.” (Rogério Sanches. Direito Penal – Parte Especial. 2º Ed.).

    Alternativa – D) CORRETA.  Art. 145, do CP - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

    Alternativa – E) INCORRETA.  “ Art. 142 - Não constitueminjúriaou difamaçãopunível:  I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;”
  • Item D é a menos errada, porque se a lesão for leve é Ação Penal Pública Condicionada!
  • Colega Keniarios,
    Gostaria de ressaltar que esse entendimento de que a injúria real com lesão corporal leve seria ação penal pública condicionada NÃO é pacífico. Nucci e Damásio entendem que se trata de crime complexo, não podendo se aplicar o que dispõe a Lei 9.099 a respeito dos crimes de lesão corporal leve.
    Seria, portanto, também caso de ação penal pública incondicionada.
    Bons estudos.
  • Ação penal nos crimes contra a honra
     
    A regra é que estes crimes sejam de ação penal privada, como:
    calúnia, injúria, difamação. Mas há exceções:
     
    1. Nos casos de injúria real – se praticado em vias de fato, continua sendo ação penal privada, mas se provocar lesão corporal leve: a ação penal será pública condicionada à representação – ainda: se ocorrer lesão corporal gravíssima será ação penal pública incondicionada.
    2. Nos casos de crime contra o Presidente / chefe de governo de Estado estrangeiro – a ação será pública (condicionada à requisição do Ministro da Justiça)
    3. Nos casos de crime contra funcionário público em razão das funções – o código diz que será ação penal púbica condicionada à representação, mas atenção à sumula 714 do STF, que diz que a legitimidade do ofendido é concorrente ao MP – mas não são concomitantes – Uma vez oferecida a representação o STF entende que não é mais cabível oferecer queixa crime. Portanto, caso de legitimação alternativa, e não concorrente – STF IP-1039.
    4. Nos casos de crimes contra a honra durante a propaganda eleitoral – crimes eleitorais – são crimes de ação pública incondicionada.
    5. nos casos de crimes militares contra a honra – que são de ação penal pública incondicionada.
    6. Injúria Racial – art. 140 §3º, onde houve uma modificação recente, porque antes da lei 12033/09 era um crime de ação penal privada, mas depois da lei 12033/09 – de 30-09-09, esse crime de injuria racial, passou a ser um crime de ação penal pública condicionada à representação.
    Ex. de pergunta: em 30-08-09 a pessoa foi vítima de injuria racial, entra em 30-09-09 em vigor a lei 12033, e em 30-10-09 será oferecida a ação penal – que ação penal será essa? A modificação do tipo de ação penal altera o direito de punir do estado, porque vai estar diminuído a quantidade de causas extintivas da punibilidade (que são prescrição, decadência, perempção, perdão, renúncia), e com a ação penal pública condicionada à representação o agente só estará sujeito à prescrição.
    OBS. Não confundir com o crime da lei 7716/89 que é crime de racismo, no seu art. 20, que é uma ação penal pública – que não ofende a honra de uma determinada pessoa, mas de uma forma geral.

    FONTE: LFG

    Espero ter ajudado
  • Regra geral nos crimes contra a Honra: ação iniciativa privada.

    exceções:

    1) injúria real ou qualificada com violência que cause lesão corporal--> ação penal publica incodicionada. A via de fato continua privada.
    2) crime contra a honra do presidente da republica  e chefes de governo estrangeiro--> ação penal publica condicionada a requisição.
    3) injuria preconceito: condicionada a representaçao 
  • Referente a alternativa "D"

    Em relação a esse crime devemos observar o art. 101 do CP:

    Ação Penal nos Crimes Complexos
    Art. 101, CP - Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.

    Isso significa dizer que o crime complexo é aquele constituído pela fusão de dois ou mais tipos penais ou aquele em que um tipo penal funciona como qualificadora de outro.

    Assim, pode ocorrer de um dos crimes componentes da unidade complexa ser de ação pública e outro de ação privada. Nesse caso, conforme dispõe o art. 101, o crime complexo será de ação pública. Ex. injúria real (art. 140, § 2º): se com a prática da injúria real a vítima sofre lesão corporal, esse crime será apurado mediante ação pública.
  • CUIDADO !! 

    Atualmente, é sabido que a ação penal no tocante à lesão corporal LEVE é condicionada à REPRESENTAÇÃO do ofendido ou, se incapaz, de seu representante legal conforme a Lei n. 9.099/95. 

    Assim, se a INJÚRIA REAL provocar lesão leve, ambos os delitos dependem de representação do ofendido; 

    se causar lesão GRAVE OU GRAVÍSSIMA, a ação será INCONDICIONADA !!

  • Sabemos que lesões leves são condicionadas à representação por força da lei 9099/95, mas a questão pediu exclusivamente o ensinamento do Código Penal. Nesse diapasão a lei é clara: todos os crimes do capítulo da honra são privados exceto os que causem lesões (qualquer que seja a lesão), restando-nos entender que serão públicas e incondicionadas por falta de especificação.

    Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso

    do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

  • Não cabe exceção da verdade na injúria

    Abraços

  • DIFERENCIAÇÃO

    Caluniar - atribuir falsamente crime.

    Difamar - atribuir fato negativo que não seja crime.

    Injuriar - atribuir palavras ou qualidades negativas, xingar.

  • Retratação e Exceção da verdade é só na DICA - honra objetiva

    DIfamação

    CAlúnia

    Na calúnia: exceção da verdade só se o ofendido for funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício das funções.

    Perdão Judicial na Injúria:

    • Injúria provocada pelo ofendido
    • Retorsão imediata (chumbo trocado não dói)