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1) correto
O STJ entende que o crime de quadrilha ou bando não se assemelha com qualquer dos tipos penais enumerados pela legislação especial como hediondos. HC nº 19.324/RJ Relator: Min. Laurita Vaz.
2) Errado (Testamento particular é equiparado a documento público - art. 297 §2º CP)
3) Errado (pratica o crime de falsidade de documento público)
4) Correto (Art. 319-A CP)
5)Correto (No crime de Tráfico de influência deverá haver a solicitação de vantagem ou promessa de vantagem - art. 332 CP)
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Discordo do colega abaixo quando este faz menção no Nr 5 ao crime de Tráfico de Influência caso houvesse promessa ou oferecimento de vantagem, pois no caso configurará o crime de corrupção ativa e não tráfico de influência:
Corrupção ativa
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
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1 - certo
O legislador brasileiro adotou, quanto aos crimes hediondos, o sistema legal. Como o delito de quadrilha não consta no rol do art. 1º da lei 8072/90, não é qualificado com crime hediondo.
2 - errado
Vide art. 297,§2º, CP.
Testamento particular é equiparado a documento público.
Obs: codicilo não é documento público.
3 - errado
Segundo a doutrina, a fotocópia não autenticada não tem valor probatório, por isso não é documento. Se for autenticada, sim (art. 232, PÚ, CPP). Logo, quem altera fotocópia não comete crime de falsificação de documento público nem particular.
4 - certo
Comente o crime do art. 319-A do CP, chamado pela doutrina de prevaricação imprópria.
5 - certo
Só comete crime o funcionário público (vide art. 317, §2º, CP - corrupção passiva)
O tipo pune os meros favores administrivos.
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A questão diz claramente - sem o oferecimento de vantagem indevida - logo a princípio não poderia ser corrupção passiva, nem tráfico de influência, pois se apenas conhecerem seus caputs notarão que nesses existem vantagem indevida, mas vem a pegadinha no parágrafo 2º
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei 10763, de 12.11.2003)
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Logo o funcionário pratica corrupção passiva, agora o particular é atípico.
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ATENÇÃO PARA DECISÃO DO STJ HC 143076 / RJ DE 2010
1. A fotocópia colorida de documento tem sido cada vez maisfidedigna, o que tende a afastar, em situações similares, apossibilidade de configuração do crime impossível, que pressupõe,sempre, a absoluta impropriedade do meio ou do objeto.2. Se as instâncias de mérito, com base em laudo pericial e provatestemunhal constantes do processo principal, concluíram que, emborase trate de uma cópia colorida de documento, nas circunstâncias docaso, possuía ela potencialidade lesiva suficiente a malferir o bemjurídico tutelado pelo crime de uso de documento público falso(Código Penal, artigo 304 c/c o artigo 297), para se chegar aconclusão diversa seria imprescindível o profundo reexame de fatos eprovas que permeiam a lide, ao que não se presta o procedimentodocumental do habeas corpus.
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Cuidado! A Lei 12.850/13 alterou o tipo penal do art. 288:
Associação Criminosa
(Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)
Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)
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Colegas,
no meu entendimento o item 5 está incorreto. Vejamos:
O particular que solicita (pede), sem oferecer qualquer promessa de vantagem, ao funcionário público que deixe de realizar um dever inerente a sua função, pratica, juntamente com este, o crime previsto no art. 317, § 2º, do CP - corrupção passiva privilegiada.
Devemos observar, que no momento em que o particular pede ao funcionário publico que pratique, deixa de praticar ou retarde ato de ofício, com violação a dever funcional, está criando a ideia em sua mente e, assim, induzindo-o a praticar o crime. Deste modo, assim agindo o funcionário, acredito que o particular deva responder como partícipe no crime de corrupção privilegiada e não sair impune, como traz a afirmativa.
Forte abraço
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Flávio, o tipo é bem claro, deve OFERECER ou PROMETER vantagem indevida a func. público, só SOLICITAR algo sem qualquer vantagem não configura o crime de corrupção ativa ! Não se pode interpretar extensivamente um tipo penal ...
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Acredito que está desatualizada.
Quadrilha ou bando...
Abraços
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Bom a lei 8.072 diz em seu Art. 1, paragrafo único: "Consideram-se também hediondos o crime de genocídio PREVISTOS nos arts 1, 2 e 3 da Lei n 2889 ...." . Segundo o Artigo 2 da lei 2889 (Genocídio) temos: "Associarem-se MAIS de 3 pessoas para a prática dos crimes mencionados no artigo anterior; Pena : metade da cominada aos crimes ali previstos. "
Então existe sim crime Hediondo nessa hipótese de associação por mais de 3 pessoas para pratica de genocidio. Mas como generalizou, a banca entendeu como certa a afirmação 1.